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1037065-76.2018.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1037065-76.2018.8.11.0041. REQUERENTE: MARIA LUZIA DA SILVA, MOISES DA SILVA MOURA, JOSUEL ARQUIMEDES DA SILVA MOURA REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA Vistos, etc. Trata-se de inventário em que se busca a partilha de bens e direitos deixados por Maria da Conceição Silva, falecida em 05/05/2018. Do Aditamento às Primeiras Declarações e do Quadro de Herdeiros. Compulsando os autos, verifico que o herdeiro ANTÔNIO DE PÁDUA SANTANA DA SILVA era pré-morto à autora da herança. Seus direitos hereditários foram transmitidos, por representação, aos seus filhos JOANA BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA e ANTÔNIO DE PÁDUA JUNIOR RIBEIRO DA SILVA. Contudo, este último faleceu no curso da lide (19/09/2021). Inicialmente, a inventariante indicou a genitora do falecido (EDILEUZA RIBEIRO DE SOUZA) como sucessora. Todavia, restou comprovado pelos documentos que o herdeiro Antônio Júnior deixou três filhas menores. Nos termos do art. 1.852 do Código Civil, "o direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente". Portanto, havendo descendentes (filhas), estas excluem a ascendente (mãe) da linha sucessória quanto ao quinhão que cabia ao genitor falecido. Dessa forma, recebo o aditamento às primeiras declarações de Id. 241517409 e defiro a habilitação das menores KEMMILLY MÔNIQUE MONGES DA SILVA, AYLLA VITÓRIA MONGES DA SILVA e MAITÊ VALENTINA MONGES DA SILVA, as quais deverão constar no polo passivo em substituição a Antônio de Pádua Júnior Ribeiro da Silva. Por conseguinte, EXCLUO da lide a senhora Edileuza Ribeiro de Souza. Da Interessada Rozeni Ribeiro da Silva. Quanto à senhora ROZENI RIBEIRO DA SILVA (viúva do herdeiro pré-morto Allancardec), deve a mesma ser mantida na qualidade de interessada, devendo ser intimada de todos os atos, inclusive para se manifestar sobre eventual Plano de Partilha, resguardando-se, se for o caso, a análise sobre o direito real de habitação mencionado. Das Pendências Fiscais. Anoto a manifestação da PGE, sobre débitos de licenciamento (R$ 616,00). Considerando que ainda há saldo em conta judicial, a regularização tributária deverá ser demonstrada pela inventariante antes da homologação da partilha, observando-se o art. 192 do CTN. Determinações Processuais Diante do exposto, para o regular prosseguimento do feito, determino: Retifique-se o polo passivo para incluir as menores KEMMILLY MÔNIQUE, AYLLA VITÓRIA e MAITÊ VALENTINA, representadas por sua genitora, bem como a interessada ROZENI RIBEIRO DA SILVA, observando-se os patronos constituídos; Proceda-se à CITAÇÃO da herdeira JOANA BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA, no endereço indicado no Id. 241517409 (p. 14), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as primeiras declarações e aditamentos; Com a vinda da manifestação ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, ante a existência de interesse de menores impúberes (art. 178, II, do CPC); Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o ESBOÇO DE PLANO DE PARTILHA, contemplando a nova realidade familiar e a reserva de quinhão das menores em conta judicial, bem como comprove a quitação dos débitos remanescentes apontados pela PGE. Por fim, dê-se vistas ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito.

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