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1037042-75.2026.8.11.0001

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1037042-75.2026.8.11.0001 Requerente: TUANNY CECILIA VALADARES DE SOUZA Requerido: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS Vistos. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Indenização Contratual, Declaração de Nulidade de Parcelamento e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por TUANNY CECILIA VALADARES DE SOUZA em face de LIONS PROTEÇÃO VEICULAR. 2. A autora alega, em síntese, que aderiu ao plano de proteção veicular (Plano Black) administrado pela requerida para resguardar seu veículo Jeep Renegade 1.8 AT, placa QCR9D00. Relata que, em 01/03/2026, o automóvel sofreu incêndio com perda total. O sinistro foi reconhecido e validado administrativamente pela ré em 26/03/2026. Informa que toda a documentação exigida foi devidamente entregue e validada em 23/04/2026. Afirma que o regulamento da associação prevê o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da indenização (Cláusula VI.7), cujo termo final se deu em 23/06/2026 sem que o adimplemento ocorresse. Sustenta que a requerida, unilateralmente e sem qualquer justificativa plausível, propôs realizar o pagamento de forma parcelada em 4 (quatro) vezes de R$ 14.793,41 (quatorze mil setecentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos), com início previsto apenas em 30/08/2026. 3. Diante disso, requer a declaração de nulidade do parcelamento unilateral imposto pela requerida, a condenação desta ao pagamento imediato do valor líquido incontroverso de R$ 59.173,65 (cinquenta e nove mil cento e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), já deduzidos os encargos contratuais cabíveis, e indenização por danos morais no montante de R$ 5.666,35 (cinco mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos). 4. O pedido de tutela de urgência formulado com a inicial foi indeferido (Id. 238256424). 5. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação sustentando que sua natureza jurídica é de associação civil de socorro mútuo sem fins lucrativos, não se sujeitando às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, defendeu a legalidade da cláusula regulamentar que autoriza o parcelamento da indenização para fins de preservação do equilíbrio financeiro do fundo mutualista. Argumentou sobre a inexistência de ato ilícito apto a ensejar danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela dedução dos encargos regulamentares. 6. A autora manifestou-se em 01/09/2026, noticiando que a ré descumpriu até mesmo o parcelamento unilateralmente proposto, haja vista que a primeira parcela devida em 30/08/2026 não foi paga, pugnando pela procedência da lide com brevidade ante a reiteração do descumprimento 7. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. MÉRITO 8. A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum; isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. 9. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). 10. A premissa da requerida quanto à inaplicabilidade do microssistema consumerista sob a justificativa de ser uma associação civil de benefícios mútuos sem fins lucrativos carece de amparo jurídico. 11. Independentemente da denominação de "associação civil" ou "clube de benefícios" ou "mútua", a requerida disponibiliza e comercializa no mercado de consumo serviços de proteção patrimonial automotiva contra roubo, furto, colisão e incêndio mediante contraprestação pecuniária por meio de mensalidades e rateios de prejuízos, cuja dinâmica amolda-se perfeitamente aos conceitos de consumidor (destinatária final) e fornecedor de serviços dispostos nos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC. 12. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCÊNDIO ESPONTÂNEO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. VALIDADE. DELIMITAÇÃO DOS RISCOS EM REGIME MUTUALISTA. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por associação de proteção veicular contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando-a ao pagamento da indenização correspondente ao valor do veículo incendiado, ao fundamento de que seria abusiva a cláusula contratual que restringe a cobertura para incêndio espontâneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a cláusula constante do regulamento interno da associação que limita a cobertura para incêndio às hipóteses de colisão com outro veículo ou de veículo encontrado incendiado após roubo ou furto, bem como se a negativa de cobertura configura inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica estabelecida entre associação de proteção veicular e associado submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que, por si só, não conduz à nulidade das cláusulas limitativas de cobertura regularmente pactuadas. 4. A proteção patrimonial mutualista possui natureza distinta do contrato de seguro empresarial, caracterizando-se pelo compartilhamento dos riscos entre os associados, circunstância que torna essencial a prévia delimitação dos eventos cobertos para preservação do equilíbrio financeiro do sistema mutualista. 5. A cláusula restritiva foi redigida de forma clara, destacada e ostensiva, tendo o associado declarado expressamente o recebimento e ciência do regulamento interno, inexistindo deficiência informacional, obscuridade ou surpresa contratual apta a justificar sua invalidação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após a Lei Complementar nº 213/2025, reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às associações de proteção veicular, sem afastar a validade das cláusulas que delimitam objetivamente os riscos assumidos, desde que não abusivas. 7. A orientação desta Corte de Justiça também admite a validade de cláusulas restritivas de cobertura para incêndio em contratos de proteção veicular, quando expressamente previstas no regulamento e adequadamente destacadas. 8. Incontroverso que o incêndio decorreu de combustão espontânea, hipótese expressamente excluída da cobertura contratada, a negativa administrativa constitui exercício regular de direito, inexistindo inadimplemento contratual apto a justificar condenação por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas decorrentes de contratos de proteção patrimonial mutualista celebrados por associações de proteção veicular. 2. É válida a cláusula contratual que limita objetivamente a cobertura para incêndio às hipóteses expressamente previstas no regulamento interno, quando redigida de forma clara, destacada e previamente aceita pelo associado. 3. O controle judicial de abusividade não autoriza a ampliação dos riscos assumidos pelo grupo mutualista nem a criação de cobertura para evento contratualmente excluído.” (N.U 1064888-78.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/07/2026, Publicado no DJE 22/07/2026). 13. Sendo assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encontra-se pacificada no sentido de que se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção veicular oferecidos por associações de socorro mútuo, ante a nítida natureza securitária do serviço prestado de forma onerosa. Afasta-se, portanto, a preliminar defensiva. 14. Reconhecida a relação de consumo e verificada a manifesta hipossuficiência técnica e de informações da consumidora frente à associação de proteção veicular a qual detém o controle exclusivo dos demonstrativos contábeis, recursos de caixa, demonstrativo financeiro do fundo e número de associados rateadores, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 15. O sinistro sofrido pela autora (perda total por incêndio) e a obrigação de dar cobertura securitária são fatos incontroversos e formalmente confessados e validados administrativamente pela requerida. 16. Logo, a divergência cinge-se quanto à licitude do parcelamento unilateral da indenização pretendido pela requerida. 17. O regulamento da requerida prevê expressamente na Cláusula VI.7 que, após a regular entrega de toda a documentação, a associação efetuará o pagamento da proteção veicular no prazo de 60 (sessenta) dias. Tendo em vista que a documentação da autora foi integralmente validada e concluída em 23/04/2026, o prazo máximo regulamentar para o adimplemento se esgotou em 23/06/2026. 18. A requerida apoia a licitude do parcelamento na Cláusula VI.2.0 do Regulamento, a qual prevê a possibilidade de fracionamento do pagamento "quando houver necessidade de manter o equilíbrio do rateio". 19. No entanto, sob a ótica das diretrizes consumeristas, a referida cláusula revela-se manifestamente abusiva (art. 51, IV, do CDC), uma vez que outorga à fornecedora a prerrogativa unilateral e arbitrária de postergar o cumprimento de sua obrigação principal, transferindo injustificadamente ao consumidor os riscos inerentes à própria atividade desenvolvida pela associação, além de frustrar a legítima expectativa de recomposição célere do patrimônio. 20. Ainda que se considerasse a validade teórica da referida cláusula sob o argumento da preservação do equilíbrio mutualista, incumbia à requerida (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC) demonstrar de forma robusta e documental a efetiva ocorrência de um desequilíbrio extraordinário nas contas do fundo que justificasse a excepcionalidade do fracionamento. Contudo, a ré não apresentou balanço financeiro contemporâneo, estudo de sinistralidade ou qualquer outro comprovante idôneo para legitimar a necessidade de parcelamento. 21. Para corroborar a conduta ilícita e abusiva da ré, resta comprovado nos autos que a requerida descumpriu até mesmo o cronograma de parcelamento que propôs unilateralmente (cuja primeira parcela venceria em 30/08/2026), demonstrando absoluto descaso com os compromissos assumidos e deixando a consumidora sem qualquer previsão ou adimplemento contratual concreto. 22. Desta feita, declarada a abusividade do parcelamento imposto e configurada a mora definitiva da requerida desde 23/06/2026, a condenação ao pagamento integral e imediato, em parcela única, é medida que se impõe. 23. Quanto aos abatimentos contratuais previstos na proposta de adesão e regulamento (Tabela FIPE de R$ 68.949,00 deduzida a cota de participação de 10% no valor de R$ 6.894,90, o rateio de R$ 2.230,80 e as mensalidades de boletos pendentes no montante de R$ 649,65, totalizando abatimentos de R$ 9.775,35), os referidos descontos já foram expressamente deduzidos pela autora na inicial, alcançando o valor líquido incontroverso de R$ 59.173,65 (cinquenta e nove mil cento e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), não havendo que se falar em novos descontos sobre este saldo 24. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, razão assiste à requerida. 25. As Turmas Recursais possuem entendimento consolidado no sentido de que o mero inadimplemento de obrigação contratual, ou a divergência quanto à interpretação e aplicação de cláusula de regulamento, não ensejam, por si sós, violação a direitos da personalidade. 26. No presente caso, verifica-se que a requerida pautou sua conduta no trâmite regular de liquidação de sinistros: não houve recusa infundada de cobertura, tendo ocorrido a tempestiva validação administrativa e a apuração correta dos valores devidos. A lide instaurou-se em razão de desacordo sobre a forma de pagamento integral x parcelada, decorrente de interpretação divergente do regulamento associativo ao qual a autora anuiu ao ingressar na associação. 27. Destarte, conquanto o atraso na quitação e a imposição do parcelamento tenham causado inegável aborrecimento e desconforto à autora no seu planejamento pessoal diário, tais fatos não ultrapassaram os limites das vicissitudes e contratempos comuns às relações contratuais modernas. Não há demonstração de ofensa extraordinária à sua honra, imagem ou dignidade, nem ocorrência de cobranças vexatórias ou negativação de crédito. 28. Por fim, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima, podendo ser considerado como ato protelatório e fixada multa, a eventual oposição de embargos de declaração para rediscutir a demanda. 29. Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. DISPOSITIVO 30. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do parcelamento imposto unilateralmente pela reclamada; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento integral e em parcela única da indenização securitária líquida no valor de R$ 59.173,65 (cinquenta e nove mil, cento e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), devendo a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; 31. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 32. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Daniele Lauanny Oliveira Correa de Jesus Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito

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