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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1037016-11.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alexandre Jacomo - - Cleide Aparecida de Oliveira Alves - - Felipe Perardt - - Jorge Jose de Luna Nascimento - - Lacy Augusta Vieira - Vistos. Compulsando os autos, verifico que não houve decisão acerca do pedido de gratuidade de justiça, tampouco o recolhimento das custas processuais. O recolhimento das custas constitui pressuposto imprescindível de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência pode ser aferida a qualquer tempo. Demais disso, a gratuidade de justiça é instrumento que visa garantir o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) àqueles desprovidos de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, sendo certo que o deferimento indevido desvirtua a finalidade do instituto, onerando indevidamente os cofres públicos e comprometendo a prestação jurisdicional aos reais necessitados. Nesse sentido, o ordenamento processual civil confere ao magistrado o poder-dever de fiscalizar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sendo legítima a exigência de comprovação documental da alegada vulnerabilidade econômica sempre que houver dúvida fundada ou escassez de elementos nos autos, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Por essa razão, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa física possui natureza estritamente relativa. No caso em análise, os elementos constantes dos autos indicam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, porquanto a parte autora exerce atividade laboral remunerada ou aufere proventos de aposentadoria, circunstância que demanda a comprovação de sua efetiva incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Assim sendo, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o polo ativo comprovar a alegada incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, mediante apresentação de documentos que comprovem recentes rendimentos percebidos ou, na sua ausência, de extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, no prazo de 30 (trinta) dias. Alternativamente, comprove o recolhimento da taxa judiciária de distribuição do cumprimento de sentença, observando-se a alíquota vigente à data da instauração e respeitado o valor mínimo aplicável à hipótese, mediante o pagamento de Guia DARE-SP, código 230-6. Após manifestação da parte exequente, tornem conclusos para deliberação a respeito da gratuidade de justiça e substituição do perito nomeado, ante comunicação ao juízo, por parte da família, do seu falecimento. No silêncio, tornem conclusos para cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP), PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP), PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP), PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP), PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)