Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037007-49.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA/BA, objetivando o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros os valores pagos a seus empregados a título de prêmio, após a vigência da Lei 13.467/2017, ainda que os critérios de concessão estejam estabelecidos em regulamento interno. Alega que a Solução de Consulta COSIT 151/2019 adotou interpretação indevidamente restritiva do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, ao considerar que a prévia estipulação dos critérios de premiação seria incompatível com o requisito da liberalidade. Requer, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, acrescidos da taxa SELIC. A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos. As custas foram recolhidas (ID 2227840514 - Pág. 1). A União requereu seu ingresso no feito (ID 2251328959 - Pág. 1). Regularmente notificada (ID 2251696330 - Pág. 3 e 5), a autoridade impetrada prestou informações. Defendeu que os pagamentos previstos em regulamento interno não resultariam de liberalidade do empregador e que a compensação somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado, mediante verificação administrativa dos créditos (ID 2252927721 - Pág. 1-8). É o relatório. Decido. O art. 195, I, “a”, da Constituição Federal autoriza a incidência da contribuição do empregador sobre a folha de salários e sobre os demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço. Em âmbito infraconstitucional, o art. 22, I e II, da Lei 8.212/1991 estabelece a incidência da contribuição previdenciária patronal e do RAT sobre as remunerações destinadas a retribuir o trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.160/SC, Tema 20 da repercussão geral, fixou a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”. A incidência pressupõe, contudo, que a verba tenha natureza remuneratória, isto é, que constitua contraprestação pelo trabalho. Não alcança pagamentos que a própria lei exclui do conceito de remuneração. A partir de 11 de novembro de 2017, o art. 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho passou a dispor que as importâncias pagas, ainda que habitualmente, a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. O § 4º do mesmo dispositivo define prêmios como as liberalidades concedidas pelo empregador, em dinheiro, bens ou serviços, em razão de desempenho ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado. De modo convergente, o art. 28, § 9º, “z”, da Lei 8.212/1991 exclui do salário de contribuição os prêmios e abonos. A existência de regulamento interno, por si só, não transforma o prêmio em salário. A prévia divulgação de metas e critérios objetivos confere transparência, impessoalidade e possibilidade de aferição do desempenho superior, não constituindo necessariamente obrigação sinalagmática ou contraprestação ordinária pelo trabalho. O que descaracteriza a liberalidade não é a mera formalização unilateral das condições do programa, mas a existência de obrigação legal, contratual ou bilateral de pagamento, a utilização da rubrica como substitutiva do salário, ou a concessão desvinculada de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Essa interpretação foi adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao decidir que o estabelecimento antecipado de regras pelo empregador não afasta, isoladamente, a liberalidade prevista no art. 457, § 4º, da CLT, pois a estipulação de critérios objetivos é necessária à comprovação do desempenho superior (TRF4, AC 5047653-61.2024.4.04.7100, 1ª Turma, relator para o acórdão Desembargador Federal Leandro Paulsen, julgado em 09/07/2025). Sobreveio, ademais, a Solução de Consulta COSIT 10, de 30 de janeiro de 2026, que reformou expressamente a Solução de Consulta COSIT 151/2019 e abandonou a compreensão de que qualquer regulamentação prévia seria, automaticamente, incompatível com a liberalidade. O ato administrativo superveniente pode ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Embora a solução de consulta não vincule o Poder Judiciário, sua reforma confirma que não subsiste a interpretação categórica utilizada nas informações da autoridade impetrada (ID 2252927721 - Pág. 3-6). No caso concreto, os regulamentos apresentados possuem vigência delimitada, estabelecem metas objetivas e preveem a possibilidade de alteração ou extinção dos programas. Os pagamentos são vinculados a resultados mensais, trimestrais ou anuais, mediante indicadores de faturamento, volume, preço, inadimplência e outros parâmetros empresariais (ID 2223045333 - Pág. 1-5; ID 2223045351 - Pág. 1-6; ID 2223045369 - Pág. 1-6). Não é possível, entretanto, declarar antecipadamente que toda parcela denominada “prêmio” pela impetrante esteja excluída da tributação. A não incidência depende da verificação cumulativa de que: 1. o pagamento seja destinado a empregado; 2. seja realizado em dinheiro, bens ou serviços; 3. decorra de liberalidade patronal, sem obrigação legal, contratual ou bilateral prévia que o converta em contraprestação ordinária; 4. não substitua salário, comissão ou outra verba remuneratória; e 5. esteja objetivamente relacionado a desempenho superior ao ordinariamente esperado. O fato de alguns regulamentos utilizarem o salário nominal como parâmetro de cálculo ou preverem pagamentos periódicos não determina, isoladamente, a natureza salarial, pois o art. 457, § 2º, da CLT expressamente admite a habitualidade. Por outro lado, a simples denominação contábil da verba tampouco basta para afastar a tributação. Assim, assiste razão parcial à impetrante: é ilegítima a cobrança fundada exclusivamente na existência de regulamento interno, preservando-se à Administração Tributária o poder de fiscalizar o cumprimento material dos demais requisitos legais em relação a cada pagamento. A mesma conclusão alcança o RAT/SAT e as contribuições destinadas a terceiros cuja base de cálculo corresponda à folha de salários ou à remuneração paga aos empregados, pois, ausente natureza remuneratória, a parcela não integra a base comum dessas exações. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que a mera previsão, em regulamento interno unilateral, de metas, critérios de aferição e condições de pagamento não descaracteriza, por si só, a liberalidade exigida pelo art. 457, § 4º, da CLT; b) reconhecer o direito da impetrante de não incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros calculadas sobre a folha de salários os prêmios pagos a empregados que, em cada caso, satisfaçam cumulativamente os requisitos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT e do art. 28, § 9º, “z”, da Lei 8.212/1991, vedada a exigência tributária fundada exclusivamente na existência de regulamento interno. Declaro, ainda, o direito de a parte impetrante promover, após o trânsito em julgado da presente sentença, a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos contados desde o ajuizamento da presente ação, bem como os valores indevidamente recolhidos no curso da demanda, respeitadas as normas relativas à compensação, conforme fundamentação acima esposada. A compensação deverá ocorrer após o trânsito em julgado e na esfera administrativa, segundo procedimento disciplinado pela RFB ou PFN (art. 64 e seguintes da IN RFB 2.055/2021, ou norma equivalente ao tempo da compensação). A correção monetária do indébito tributário deverá incidir desde os recolhimentos indevidos dos valores, nos termos do enunciado 162 da Súmula do STJ, com aplicação da Taxa SELIC e nenhum outro índice de correção monetária ou taxa de juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995). Custas em reembolso. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09). Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.