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1037002-33.2023.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível

    Processo 1037002-33.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Peopletech Consultoria Ltda - Ação Serviços Empresariais Ltda - Fls. 213: ciência à executada. - ADV: FELIPE XAVIER ALVES (OAB 433651/SP), CLAUDIA RUFATO MILANEZ (OAB 124275/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível

    Processo 1037002-33.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Peopletech Consultoria Ltda - Ação Serviços Empresariais Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por OVG_Ação Serviços Empresariais Ltda. (fls. 169/183) em face da decisão interlocutória de fls. 159, a qual deferiu o pedido de penhora sobre o faturamento mensal da devedora no percentual de 10% (dez por cento) até a satisfação do montante exequendo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no pronunciamento judicial atacado. Aponta omissão quanto à disciplina legal do procedimento de penhora sobre faturamento, destacando a ausência de nomeação de administrador-depositário e de fixação de balancetes mensais. Alega obscuridade e contradição acerca da base de cálculo da constrição, requerendo que recaia expressamente sobre o faturamento líquido. Aduz erro material na indicação do débito constante da planilha exequenda e postula a revisão da multa diária imposta, reputando-a descabida e desproporcional, além de formular pedido subsidiário de redução da alíquota constritiva para 5%. Intimada a se manifestar (fls. 198), a exequente Peopletech Consultoria Ltda manifestou-se sobre os embargos de declaração (fls. 201/204). Reiterou pela higidez da decisão e sustentou que o percentual deve recair sobre o faturamento bruto. No mais, defendeu a manutenção da penalidade cominatória. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam parcial acolhimento, com o saneamento do pronunciamento judicial impugnado nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão à executada no que tange à necessidade de expressa delimitação da base de cálculo da penhora determinada às fls. 159. A decisão embargada mencionou em seus fundamentos a orientação jurisprudencial que autoriza a constrição sobre as receitas empresariais desde que voltada a resguardar a subsistência da entidade devedora (fls. 159). Nada obstante, o dispositivo do pronunciamento fez menção genérica a "faturamento mensal" (fls. 159), gerando fundada dúvida quanto ao seu alcance prático. Para assegurar o equilíbrio entre a efetividade da tutela executiva e o princípio da preservação da empresa, a constrição deve incidir sobre o faturamento líquido da devedora. Acolhe-se, portanto, a alegação de omissão e obscuridade para integrar o dispositivo decisório e assentar que a penhora de 10% incidirá estritamente sobre o faturamento líquido mensal da pessoa jurídica executada, até o alcance do crédito exequendo. Quanto ao procedimento de fiscalização e arrecadação dos valores, verifica-se que o art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a figura do administrador-depositário. Contudo, a aplicação de tal regramento deve ser pautada pela razoabilidade, pela proporcionalidade e pela menor onerosidade da execução. No caso concreto, o crédito exequendo ostenta valor reduzido, aproximado em pouco mais de R$11.000,00 (fls. 158/159). Além disso, a parte executada tem comparecido aos autos de maneira regular, prestando esclarecimentos e demonstrando postura colaborativa com os atos processuais. Nesse cenário, a nomeação imediata de um profissional externo para atuar como administrador judicial se mostra contraproducente e excessivamente onerosa para as partes, haja vista que os honorários fixados para a remuneração desse auxiliar do juízo poderiam suplantar a própria expressão econômica da obrigação principal. Assim, deixa-se, por ora, de nomear administrador judicial, facultando-se à própria executada a comprovação mensal da receita líquida e o depósito judicial da fração de 10% correspondente. Fica a parte devedora expressamente advertida de que, na hipótese de descumprimento da ordem de apresentação contábil ou de ausência do regular depósito das quantias devidas, este Juízo procederá à imediata nomeação de administrador judicial perito. Fica também advertida de que a remuneração devida a esse profissional constituirá despesa processual, a ser integralmente acrescida ao montante total do débito executado, a teor da legislação processual civil vigente. No tocante à medida cominatória aplicada às fls. 159, a fixação de sanção pecuniária coercitiva encontra respaldo no poder geral de efetivação do magistrado (art. 537 do Código de Processo Civil), servindo como instrumento legítimo para induzir o cumprimento de obrigações de fazer atreladas à exibição contábil e à retenção de valores. Entretanto, para evitar descompasso financeiro ou eventual enriquecimento sem causa, mostra-se cogente a imposição de um teto limitador para a sua exigibilidade. Dessa forma, mantém-se a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de injustificado descumprimento dos deveres de prestação de contas contábeis e retenção mensal, limitando-se a sua incidência ao teto máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais). No que diz respeito à alegação de incorreção da planilha de cálculos por suposta inclusão de faturas ou notas fiscais estranhas ao título executivo (fls. 175/176), cumpre destacar que tal matéria refugia por completo aos estreitos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A insurgência quanto ao montante exato da dívida, à sua composição analítica ou à higidez da evolução dos cálculos configura discussão típica de excesso de execução. Essa matéria deve ser veiculada por meio processual próprio e em oportunidade processual adequada, não se prestando os embargos de declaração ao acertamento de contas ou à impugnação de valores. Dessa maneira, rejeita-se o pedido quanto ao ponto, mantendo-se a constrição delimitada provisoriamente ao montante apontado pela credora até oportuna deliberação pelas vias processuais cabíveis. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por OVG_Ação Serviços Empresariais Ltda. (fls. 169/183) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos integrativos, para: a) sanar a omissão e esclarecer que a penhora mensal de 10% (dez por cento) deferida às fls. 159 incidirá exclusivamente sobre o faturamento líquido da empresa executada, até o integral pagamento do débito; b) estabelecer que o valor da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) fica limitado ao teto global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) deixar, por ora, de nomear administrador judicial, em razão do reduzido valor da dívida e da postura colaborativa da executada, determinando que a própria devedora promova mensalmente a juntada aos autos do demonstrativo contábil de apuração do faturamento líquido e a respectiva guia de depósito judicial. Assim, comprove a parte executada a decisão de fls. 159, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: CLAUDIA RUFATO MILANEZ (OAB 124275/SP), FELIPE XAVIER ALVES (OAB 433651/SP)

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