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1036999-41.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória inclusive com pedido de julgamento pelas partes. Deste modo, pronta a reclamação para julgamento antecipado. Pois bem. Havendo suspeita de irregularidade na fatura de água, o consumidor tem direito a contestá-la, cabendo à reclamada demonstrar a regularidade da medição e da cobrança, mediante os elementos técnicos pertinentes. No caso em tela, conforme se verifica do relatório de consumo juntado aos autos (ID 238203552), a fatura referente ao mês de maio/2026 apresenta valor significativamente superior à média habitualmente cobrada na unidade consumidora. Com efeito, nos 06 (seis) meses anteriores, as cobranças apresentavam média aproximada de R$ 108,48 (cento e oito reais e quarenta e oito centavos), ao passo que, em maio/2026, foi cobrado o valor de R$ 4.672,77 (quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos). Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, cabendo-lhe comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, fora deferida a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pela r. decisão constante do ID 238366763. Em que pese a requerida alegue ter realizado vistorias técnicas que teriam confirmado a regularidade da medição, a documentação apresentada no ID 238203554 não se mostra suficiente para justificar o consumo extraordinariamente superior à média histórica da unidade. Isso porque a mera realização da vistoria, desacompanhada de elementos capazes de esclarecer a razão do expressivo aumento, não comprova, por si só, a legitimidade da cobrança. Cumpria, portanto, à reclamada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, bem como comprovar de forma satisfatória a razão do consumo excepcional verificado no mês questionado, ônus do qual não se desincumbiu. Desta feita, diante da desproporção entre a fatura impugnada e o histórico de consumo, bem como da ausência de elementos probatórios suficientes a justificar o aumento, máxime diante da declaração juntada no ID 244537320, verifica-se que a cobrança referente ao mês de maio/2026 merece ser readequada de acordo com a média usual de consumo da unidade. Corroborando: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ÁGUA – FATURAS ACIMA DA MÉDIDA DE CONSUMO – ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA FATURA EMITIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não tendo a concessionária de serviço público de água e esgoto comprovado o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do consumidor, a cobrança de fatura que exceda a média de consumo é indevida. A cobrança indevida de fatura acima da média com a suspensão do fornecimento de água e esgoto constitui ilícito passível de indenização por danos morais. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades ao caso e sempre tendo em vista os objetivos, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos vivenciados, bem como punir o agente pela conduta adotada, e, por fim, inibi-lo na prática de novos ilícitos, sendo que o valor da indenização fixada na sentença está dentro dos parâmetros da razoabilidade.” (N.U 1030551-10.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/08/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) grifos nossos Nessa perspectiva, existem nos autos elementos suficientes aptos a demonstrar a arbitrariedade da cobrança impugnada. Do dano moral. O dano moral pode decorrer de ofensa à honra objetiva e subjetiva. Na esfera da honra objetiva, a ofensa atinge a dignidade pessoal refletida na consideração dos outros, ao passo que a honra subjetiva reflete no sentimento da própria pessoa. In casu, verifica-se que, apesar do debate sobre a cobrança indevida, não houve a suspensão do serviço de água, tampouco a negativação do nome da autora, de modo que, para que haja a responsabilização, consubstanciada no dever de reparar o dano, é necessária a demonstração de sensações que ofenderam sua honra objetiva ou subjetiva, ultrapassando as barreiras do mero aborrecimento e simples desconforto, o que não ocorreu no caso. Da repetição do indébito. A autora requer a restituição em dobro do valor da fatura impugnada, no importe de R$ 9.345,54. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A repetição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe efetivo pagamento de quantia indevida, circunstância não verificada no caso. Inexiste nos autos comprovante de pagamento da fatura impugnada, posto que a fatura de R$ 4.672,77 permanecia em aberto, tendo a requerida encaminhado notificação para sua quitação, sob pena de adoção de medidas de cobrança. Assim, inexistindo desembolso pela consumidora, não há valor a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de repetição do indébito. Da aferição do hidrômetro. A autora requer, ainda, a realização de vistoria e aferição do hidrômetro, com acompanhamento da consumidora (item 7, alínea b). O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Embora a medida tenha sido requerida com a finalidade de apurar a origem da variação de consumo, o conjunto probatório já se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo sido reconhecida a irregularidade da cobrança referente ao mês de maio/2026 e determinado o respectivo refaturamento com base na média histórica de consumo da unidade. Nesse contexto, a realização de nova aferição do equipamento não possui utilidade prática para a solução da controvérsia objeto destes autos, sobretudo porque não teria o condão de alterar o critério já estabelecido para correção da fatura impugnada e o retorno ao padrão de consumo no ciclo imediatamente posterior ao impugnado, fato incontroverso nos autos. Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente à fatura de maio/2026 (vencimento em 15/05/2026), no valor de R$ 4.672,77, tornando definitiva a tutela de urgência deferida no ID 238366763; b) DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento da fatura contestada (maio/2026), baseando-se na média habitual de consumo dos últimos 12 (doze) meses, excluindo o mês contestado do cálculo; c) REJEITAR os demais pedidos, extinguindo-se o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para que surta os efeitos legais, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito

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