2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1036996-03.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): BRUNA GRAZIELLY RODRIGUES DE MACEDO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ FEDERAL GERALDO MAGELA E SILVA MENESES. S E N T E N Ç A SENTENÇA TIPO C Vistos e apreciados. A parte autora, qualificada na inicial, ingressou com a presente ação conforme fundamentos e pedidos constantes da peça de ingresso. No curso do processo, o polo passivo noticiou a satisfação da pretensão na via administrativa, pugnando pela extinção do feito. Intimada para se manifestar acerca da referida informação, a parte autora quedou-se inerte, fato que enseja a presunção de concordância e o consequente reconhecimento da perda superveniente do objeto. Assim, configurou-se a perda superveniente do interesse processual, pois, uma vez atendida a pretensão deduzida nesta demanda, torna-se desnecessária a prestação da tutela jurisdicional para os fins postulados. Importa consignar que o interesse de agir pode ser examinado por ocasião do julgamento, se fatos novos, durante o curso do processo, aparecerem e merecerem exame, tendo em vista o disposto no artigo 493 do CPC. Sob esse fundamento, declara-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos da legislação vigente. Considerando a ausência de interesse recursal das partes, certifique-se o trânsito em julgado na data da intimação e, em seguida, arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), 14 de setembro de 2026.