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1036987-04.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1036987-04.2026.8.13.0702/MG AUTOR: FERNANDO PIRES ADVOGADO(A): JONATAS MATANA PACHECO (OAB MG225269) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE movida por FERNANDO PIRES, devidamente qualificado, em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., igualmente qualificados. Na peça exordial, a parte autora pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça em virtude de sua situação de hipossuficiência. Para comprovar tal afirmação, juntou aos autos declaração de hipossuficiência em evento 1, DECLPOBRE3. Tendo em vista que o documento não comprovou a situação de hipossuficiência financeira alegada, a demandante foi devidamente intimada para juntar documentos hábeis a embasar o deferimento da justiça gratuita. Em cumprimento à determinação, anexou aos autos petição reiterando o pedido (evento 7, PET1), registros de imóveis (evento 7, CERTIDAO2), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (evento 7, CERTIDAO3 e evento 7, CERTIDAO4), recibo da declaração de imposto de renda (evento 7, OUTDOC5) e carteira de trabalho não assinada (evento 7, OUTDOC6). Observa-se que a situação de hipossuficiência da parte autora não foi comprovada, tendo em vista que não foram apresentados elementos comprobatórios para constatar qual é, de fato, sua renda. Dessarte, a ausência de comprovação inviabiliza o julgamento do pedido de concessão do benefício pleiteado, uma vez que é imprescindível a demonstração da condição financeira do requerente para que ocorra a análise adequada do caso. Desse modo, ante a inexistência de indícios de que a parte autora se alinha a realidade protegida pela Assistência judiciária, considero ser o caso de inferimento do benefício, conforme jurisprudência uníssona do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUDENTE ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - RECURSO DESPROVIDO. - Não mais prevalece a corrente doutrinária e jurisprudencial que entende que o benefício da justiça gratuita será deferido mediante simples declaração, devendo o magistrado, no caso concreto, examinar a real existência da hipossuficiência da parte. Ausente tal comprovação, o benefício deve ser indeferido. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0016.13.010330-8/002, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2014, publicação da súmula em 27/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I- Segundo os arts. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; III- Se não evidenciada a situação de hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, por meio da juntada de documentação financeira idônea, o indeferimento da gratuidade é inarredável. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.158617-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, e, por conseguinte, DETERMINO a parte autora que proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

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