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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara Criminal · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1036943-11.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [SILVANEY PINTO DE MATOS - CPF: 047.431.731-59 (ADVOGADO), SIONEY PINTO DE MATOS - CPF: 009.273.531-21 (PACIENTE), LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), SILVANEY PINTO DE MATOS - CPF: 047.431.731-59 (IMPETRANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. MERO COMPARECIMENTO EM JUÍZO ANTES DA FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO REGIME. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado no curso de execução penal decorrente de condenação pelos crimes previstos nos arts. 288 (associação criminosa) e 316 (concussão) do Código Penal, à pena total de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, no qual se pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição da pretensão executória, considerada a modulação dos efeitos do Tema 788 do STF; e (ii) examinar se o comparecimento espontâneo do condenado perante o Juízo, antes da fixação das condições do regime, caracteriza início do cumprimento da pena apto a interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No concurso de crimes, a prescrição incide sobre a pena de cada delito isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal. Tratando-se de crime continuado, desconsidera-se, para o cálculo prescricional, o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. 4. Tendo o trânsito em julgado para a acusação ocorrido antes de 12/11/2020, permanece aplicável, conforme a modulação dos efeitos do Tema 788 do STF, o trânsito em julgado para o órgão acusador como termo inicial da prescrição da pretensão executória. 5. A interrupção prevista no art. 117, V, do Código Penal exige efetivo início ou continuação do cumprimento da pena. O comparecimento espontâneo perante o Juízo, destinado à assinatura de termo e à atualização de dados, realizado antes da fixação e da exigibilidade das condições do regime, não configura início da execução da reprimenda. 6. Ausente causa suspensiva ou interruptiva durante o prazo prescricional, extingue-se a pretensão executória, não sendo os atos posteriores à consumação da prescrição aptos a restabelecê-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: “1. No concurso de crimes, a prescrição da pretensão executória incide sobre a pena de cada delito isoladamente; tratando-se de crime continuado, desconsidera-se o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. 2. Tendo o trânsito em julgado para a acusação ocorrido antes de 12/11/2020, permanece aplicável, conforme a modulação dos efeitos do Tema 788 do STF, o trânsito em julgado para o órgão acusador como termo inicial da prescrição da pretensão executória. 3. O mero comparecimento do condenado perante o Juízo, antes da fixação das condições do regime e desacompanhado do efetivo cumprimento da pena, não configura causa interruptiva da prescrição prevista no art. 117, V, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, 112, I, 117, V, e 119. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 848.107 (Tema 788); STF, Súmula 497; STJ, AgRg no RHC 164.710/RS; TJMT, Agravo de Execução Penal 1016074-03.2021.8.11.0000. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Colenda Câmara: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Sioney Pinto de Matos, contra ato atribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Sapezal/MT, nos autos da Execução Penal SEEU n. 2000009-70.2021.8.11.0078, em que cumpre pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 316 do Código Penal (associação criminosa e concussão). Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal diante da ausência de apreciação dos requerimentos formulados no processo de execução, especialmente o pedido de reconhecimento da prescrição, não obstante a posterior expedição de mandado de intimação e admoestação para endereço no qual o paciente não mais residia, com risco de regressão de regime e prisão. Defende a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva e executória, ao argumento de que, consideradas isoladamente as penas impostas pelos crimes de associação criminosa e concussão, sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, teria transcorrido o prazo prescricional de 4 (quatro) anos. Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de intimação e admoestação e das medidas coercitivas dele decorrentes. No mérito, postula a extinção da punibilidade pela prescrição e, subsidiariamente, a imediata apreciação dos requerimentos formulados na origem, com a adequação das condições de cumprimento da pena ao trabalho e ao atual domicílio do paciente. O pedido liminar foi deferido para suspender os efeitos do mandado de intimação e admoestação até o julgamento do mérito do presente habeas corpus. As informações solicitadas foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Dra. Esther Louise Asvolinsque Peixoto, manifestou-se pela concessão da ordem, para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. É o relatório. V O T O R E L A T O R V O T O Colenda Câmara: O habeas corpus é remédio constitucional cabível para proteger o direito de locomoção quando houver violência, coação ilegal ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição e à possibilidade de prosseguimento dos atos destinados ao cumprimento da pena, diante da alegação de que a pretensão executória já estaria extinta. O paciente foi condenado pelos crimes de associação criminosa e concussão, tendo o acórdão proferido em sede de apelação redimensionado as reprimendas para 1 (um) ano de reclusão pelo delito previsto no art. 288 do Código Penal e 2 (dois) anos de reclusão pelo crime de concussão, esta última elevada para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses em razão da incidência da continuidade delitiva, resultando na pena total de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Embora a defesa tenha postulado o reconhecimento das prescrições punitiva e executória, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça concluiu especificamente pela extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva. Impõe-se, por isso, examinar inicialmente essa modalidade prescricional, a fim de delimitar o fundamento juridicamente adequado para a solução da controvérsia. Para fins de análise da prescrição da pretensão punitiva, devem ser consideradas isoladamente as penas aplicadas a cada delito, nos termos do art. 119 do Código Penal, sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, conforme estabelece a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal. O cálculo deve observar, ainda, os marcos interruptivos ocorridos no curso da persecução penal, não sendo possível computar de forma contínua todo o período transcorrido entre o recebimento da denúncia e o julgamento da apelação. Com efeito, a denúncia foi recebida em 1º/8/2016, sobrevindo sentença condenatória publicada em 12/2/2018 e, posteriormente, acórdão em agosto de 2020. A publicação da sentença condenatória recorrível interrompe o curso da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.100, firmou a seguinte tese: “O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.” Assim, também o acórdão condenatório proferido em sede recursal constitui marco interruptivo da prescrição. Considerados separadamente os períodos compreendidos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória e entre esta e o acórdão, não transcorreu, em nenhum deles, o prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. Não se consumou, portanto, a prescrição retroativa da pretensão punitiva. A análise da pretensão executória, por sua vez, exige consideração dos marcos próprios dessa modalidade prescricional. Nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, após o trânsito em julgado da condenação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, observados os prazos estabelecidos no art. 109 do mesmo diploma. Tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena correspondente a cada delito isoladamente, conforme dispõe o art. 119 do Código Penal. No caso, a pena relativa ao crime de associação criminosa corresponde a 1 (um) ano de reclusão. Quanto ao delito de concussão, para fins prescricionais deve ser considerada a pena de 2 (dois) anos de reclusão, desconsiderado o acréscimo de 2/3 decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal. Assim, consideradas isoladamente as reprimendas aplicadas, incide para ambos os delitos o prazo prescricional de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. A guia de execução do paciente registra, ademais, a inexistência de reincidência comum, hedionda ou genérica, não incidindo, portanto, o acréscimo de um terço previsto na parte final do art. 110, caput, do Código Penal. No que concerne ao termo inicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 788 da repercussão geral, estabeleceu que a prescrição da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. A Corte, contudo, modulou os efeitos da decisão, preservando a disciplina anteriormente vigente nas hipóteses em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes de 12/11/2020. Nesses casos, permanece aplicável o entendimento segundo o qual o prazo prescricional executório tem como termo inicial o trânsito em julgado para o órgão acusador. Na espécie, a certidão específica de trânsito em julgado do acórdão (seq. 1.5), atesta expressamente que o trânsito ocorreu em 28/8/2020. Embora a guia de execução e as informações prestadas pela autoridade coatora façam referência à data de 7/8/2020, a divergência não interfere no reconhecimento da prescrição, pois, mesmo adotado o marco mais tardio de 28/8/2020, mais favorável ao Estado, o prazo prescricional já se consumou. Desse modo, mesmo adotando-se, em benefício da pretensão estatal, o marco mais tardio de 28/8/2020, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos se completaria em 28/8/2024, desde que não incidisse, nesse intervalo, causa legal de suspensão ou interrupção. A controvérsia, nesse particular, concentra-se no comparecimento do paciente em cartório ocorrido em 15/8/2022, cuja aptidão para caracterizar o início do cumprimento da pena e interromper a prescrição deve ser examinada à luz do art. 117, V, do Código Penal. Naquela ocasião, certificou-se que o paciente compareceu ao Juízo, assinou termo de comparecimento, justificou suas atividades e atualizou endereço e telefone (seqs. 12.1 e 12.2). O contexto processual em que o ato foi praticado, entretanto, evidencia que ainda não haviam sido estabelecidas as condições destinadas ao efetivo cumprimento da reprimenda. Pouco mais de um mês antes, em 5/7/2022, o próprio Ministério Público havia requerido a designação de audiência admonitória para a fixação das condições “para que o apenado dê início ao cumprimento de sua reprimenda” (seq. 10.1), circunstância indicativa de que, naquele estágio da execução, a pena ainda não era materialmente cumprida. As condições para o cumprimento do regime semiaberto somente foram fixadas por decisão de 18/1/2023 (seq. 14.1), que determinou a intimação do paciente para observância das obrigações impostas. Naquela oportunidade, o próprio Juízo consignou que a providência se destinava a permitir que o reeducando “dê início ao cumprimento de sua pena” e determinou sua intimação para observância das obrigações fixadas, entre elas o comparecimento mensal em cartório expressamente “a contar da data de sua intimação”. A sequência dos atos processuais reforça essa conclusão. Em decisão lançada na seq. 16.1, em 2/6/2023, o magistrado, considerando que as condições haviam sido fixadas na seq. 14.1, determinou que se certificasse a intimação do apenado e, caso ainda não realizada, que se procedesse ao ato. Posteriormente, em 21/8/2023, houve nova determinação judicial para o cumprimento da decisão de seq. 16.1. Não obstante, o primeiro mandado destinado especificamente à intimação pessoal do paciente acerca das condições executórias somente foi expedido em 5/5/2025 (seq. 19.1), quando, mesmo considerado o marco temporal mais favorável à pretensão estatal, já havia transcorrido o prazo prescricional de 4 (quatro) anos. A distinção entre o simples comparecimento perante o Juízo e o efetivo início da execução encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual nem mesmo o comparecimento à audiência admonitória, desacompanhado do efetivo início do cumprimento da sanção, constitui causa interruptiva da prescrição executória, porquanto o rol previsto no art. 117 do Código Penal é taxativo e não comporta ampliação em prejuízo do condenado (STJ, AgRg no RHC n. 164.710/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). No mesmo sentido, esta Corte já assentou que o art. 117 do Código Penal contém rol taxativo de causas interruptivas da prescrição, de modo que o mero comparecimento do apenado à audiência admonitória não configura início do cumprimento da pena nem interrompe o prazo prescricional, sendo necessário o efetivo cumprimento das obrigações impostas (TJMT, Agravo de Execução Penal n. 1016074-03.2021.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, Segunda Câmara Criminal, julgado em 8/6/2022, publicado em 13/6/2022). Se nem mesmo o comparecimento à audiência admonitória, desacompanhado do efetivo início do cumprimento da sanção, é suficiente para interromper a prescrição, com maior razão não se pode atribuir esse efeito ao comparecimento espontâneo ocorrido antes da própria decisão judicial que definiu as obrigações inerentes ao regime de cumprimento da pena. A circunstância de o paciente ter comparecido ao cartório, atualizado seus dados e firmado termo, sem que houvesse, naquele momento, condições de execução estabelecidas e exigíveis, não se confunde com o início do cumprimento da reprimenda a que se refere o art. 117, V, do Código Penal. Também não se identifica, na sequência processual examinada, antes de 28/8/2024, registro de comparecimentos periódicos subsequentes, prestação de serviços, recolhimento domiciliar fiscalizado ou outro ato material demonstrativo do efetivo início ou da continuação do cumprimento da pena. O comparecimento documentado em 15/8/2022, além de isolado, antecedeu a própria decisão que estabeleceu as condições executórias e não foi sucedido, dentro do prazo prescricional, por atos que evidenciassem o cumprimento material da reprimenda. Essa conclusão é reforçada pelo próprio andamento posterior da execução: em 2023, o Juízo ainda buscava viabilizar a intimação do paciente acerca das condições fixadas, e o respectivo mandado somente veio a ser expedido em maio de 2025. A sequência documental, portanto, não permite equiparar o ato cartorário isolado de 15/8/2022 ao “início ou continuação do cumprimento da pena” exigido pelo art. 117, V, do Código Penal. Não configurado o comparecimento de 15/8/2022 como causa interruptiva e não constando dos elementos examinados outra causa legal apta a impedir o curso do prazo, a prescrição da pretensão executória se consumou, mesmo considerado o marco mais favorável ao Estado, em 28/8/2024. Os atos praticados posteriormente, inclusive a expedição do mandado de intimação em maio de 2025 e as diligências subsequentes, não possuem aptidão para restabelecer pretensão executória já extinta pelo decurso do prazo prescricional. Cumpre assinalar, ainda, que o pedido de reconhecimento da prescrição havia sido previamente submetido ao Juízo da execução e reiterado pela defesa, sem apreciação, tendo a própria autoridade coatora informado que os pleitos formulados na seq. 58 ainda não haviam sido decididos antes da expedição de novo mandado de intimação e admoestação. A apreciação da matéria nesta impetração não exige dilação probatória nem reexame de fatos controvertidos incompatíveis com a via eleita, pois os marcos temporais relevantes e a sequência dos atos praticados durante a execução encontram-se documentados nos próprios autos. A continuidade de providências destinadas ao cumprimento de reprimenda alcançada pela prescrição configura, nessas circunstâncias, constrangimento ilegal passível de correção por meio de habeas corpus. Reconhecida a prescrição da pretensão executória, impõe-se a extinção da punibilidade quanto às penas alcançadas pelo decurso do prazo, ficando prejudicados os pedidos subsidiários relacionados à imediata apreciação dos requerimentos formulados na origem e à adequação das condições de cumprimento da pena ao trabalho e ao atual domicílio do paciente. Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do habeas corpus impetrado em favor de Sioney Pinto de Matos e CONCEDO A ORDEM para reconhecer a prescrição da pretensão executória e declarar extinta a punibilidade do paciente quanto aos crimes objeto da Execução Penal SEEU n. 2000009-70.2021.8.11.0078, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, 112, I, 117, V, e 119 do Código Penal, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1036943-11.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [SILVANEY PINTO DE MATOS - CPF: 047.431.731-59 (ADVOGADO), SIONEY PINTO DE MATOS - CPF: 009.273.531-21 (PACIENTE), LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), SILVANEY PINTO DE MATOS - CPF: 047.431.731-59 (IMPETRANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. MERO COMPARECIMENTO EM JUÍZO ANTES DA FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO REGIME. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado no curso de execução penal decorrente de condenação pelos crimes previstos nos arts. 288 (associação criminosa) e 316 (concussão) do Código Penal, à pena total de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, no qual se pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição da pretensão executória, considerada a modulação dos efeitos do Tema 788 do STF; e (ii) examinar se o comparecimento espontâneo do condenado perante o Juízo, antes da fixação das condições do regime, caracteriza início do cumprimento da pena apto a interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No concurso de crimes, a prescrição incide sobre a pena de cada delito isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal. Tratando-se de crime continuado, desconsidera-se, para o cálculo prescricional, o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. 4. Tendo o trânsito em julgado para a acusação ocorrido antes de 12/11/2020, permanece aplicável, conforme a modulação dos efeitos do Tema 788 do STF, o trânsito em julgado para o órgão acusador como termo inicial da prescrição da pretensão executória. 5. A interrupção prevista no art. 117, V, do Código Penal exige efetivo início ou continuação do cumprimento da pena. O comparecimento espontâneo perante o Juízo, destinado à assinatura de termo e à atualização de dados, realizado antes da fixação e da exigibilidade das condições do regime, não configura início da execução da reprimenda. 6. Ausente causa suspensiva ou interruptiva durante o prazo prescricional, extingue-se a pretensão executória, não sendo os atos posteriores à consumação da prescrição aptos a restabelecê-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: “1. No concurso de crimes, a prescrição da pretensão executória incide sobre a pena de cada delito isoladamente; tratando-se de crime continuado, desconsidera-se o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. 2. Tendo o trânsito em julgado para a acusação ocorrido antes de 12/11/2020, permanece aplicável, conforme a modulação dos efeitos do Tema 788 do STF, o trânsito em julgado para o órgão acusador como termo inicial da prescrição da pretensão executória. 3. O mero comparecimento do condenado perante o Juízo, antes da fixação das condições do regime e desacompanhado do efetivo cumprimento da pena, não configura causa interruptiva da prescrição prevista no art. 117, V, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, 112, I, 117, V, e 119. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 848.107 (Tema 788); STF, Súmula 497; STJ, AgRg no RHC 164.710/RS; TJMT, Agravo de Execução Penal 1016074-03.2021.8.11.0000. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Colenda Câmara: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Sioney Pinto de Matos, contra ato atribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Sapezal/MT, nos autos da Execução Penal SEEU n. 2000009-70.2021.8.11.0078, em que cumpre pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 316 do Código Penal (associação criminosa e concussão). Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal diante da ausência de apreciação dos requerimentos formulados no processo de execução, especialmente o pedido de reconhecimento da prescrição, não obstante a posterior expedição de mandado de intimação e admoestação para endereço no qual o paciente não mais residia, com risco de regressão de regime e prisão. Defende a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva e executória, ao argumento de que, consideradas isoladamente as penas impostas pelos crimes de associação criminosa e concussão, sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, teria transcorrido o prazo prescricional de 4 (quatro) anos. Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de intimação e admoestação e das medidas coercitivas dele decorrentes. No mérito, postula a extinção da punibilidade pela prescrição e, subsidiariamente, a imediata apreciação dos requerimentos formulados na origem, com a adequação das condições de cumprimento da pena ao trabalho e ao atual domicílio do paciente. O pedido liminar foi deferido para suspender os efeitos do mandado de intimação e admoestação até o julgamento do mérito do presente habeas corpus. As informações solicitadas foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Dra. Esther Louise Asvolinsque Peixoto, manifestou-se pela concessão da ordem, para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. É o relatório. V O T O R E L A T O R V O T O Colenda Câmara: O habeas corpus é remédio constitucional cabível para proteger o direito de locomoção quando houver violência, coação ilegal ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição e à possibilidade de prosseguimento dos atos destinados ao cumprimento da pena, diante da alegação de que a pretensão executória já estaria extinta. O paciente foi condenado pelos crimes de associação criminosa e concussão, tendo o acórdão proferido em sede de apelação redimensionado as reprimendas para 1 (um) ano de reclusão pelo delito previsto no art. 288 do Código Penal e 2 (dois) anos de reclusão pelo crime de concussão, esta última elevada para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses em razão da incidência da continuidade delitiva, resultando na pena total de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Embora a defesa tenha postulado o reconhecimento das prescrições punitiva e executória, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça concluiu especificamente pela extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva. Impõe-se, por isso, examinar inicialmente essa modalidade prescricional, a fim de delimitar o fundamento juridicamente adequado para a solução da controvérsia. Para fins de análise da prescrição da pretensão punitiva, devem ser consideradas isoladamente as penas aplicadas a cada delito, nos termos do art. 119 do Código Penal, sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, conforme estabelece a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal. O cálculo deve observar, ainda, os marcos interruptivos ocorridos no curso da persecução penal, não sendo possível computar de forma contínua todo o período transcorrido entre o recebimento da denúncia e o julgamento da apelação. Com efeito, a denúncia foi recebida em 1º/8/2016, sobrevindo sentença condenatória publicada em 12/2/2018 e, posteriormente, acórdão em agosto de 2020. A publicação da sentença condenatória recorrível interrompe o curso da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.100, firmou a seguinte tese: “O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.” Assim, também o acórdão condenatório proferido em sede recursal constitui marco interruptivo da prescrição. Considerados separadamente os períodos compreendidos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória e entre esta e o acórdão, não transcorreu, em nenhum deles, o prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. Não se consumou, portanto, a prescrição retroativa da pretensão punitiva. A análise da pretensão executória, por sua vez, exige consideração dos marcos próprios dessa modalidade prescricional. Nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, após o trânsito em julgado da condenação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, observados os prazos estabelecidos no art. 109 do mesmo diploma. Tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena correspondente a cada delito isoladamente, conforme dispõe o art. 119 do Código Penal. No caso, a pena relativa ao crime de associação criminosa corresponde a 1 (um) ano de reclusão. Quanto ao delito de concussão, para fins prescricionais deve ser considerada a pena de 2 (dois) anos de reclusão, desconsiderado o acréscimo de 2/3 decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal. Assim, consideradas isoladamente as reprimendas aplicadas, incide para ambos os delitos o prazo prescricional de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. A guia de execução do paciente registra, ademais, a inexistência de reincidência comum, hedionda ou genérica, não incidindo, portanto, o acréscimo de um terço previsto na parte final do art. 110, caput, do Código Penal. No que concerne ao termo inicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 788 da repercussão geral, estabeleceu que a prescrição da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. A Corte, contudo, modulou os efeitos da decisão, preservando a disciplina anteriormente vigente nas hipóteses em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes de 12/11/2020. Nesses casos, permanece aplicável o entendimento segundo o qual o prazo prescricional executório tem como termo inicial o trânsito em julgado para o órgão acusador. Na espécie, a certidão específica de trânsito em julgado do acórdão (seq. 1.5), atesta expressamente que o trânsito ocorreu em 28/8/2020. Embora a guia de execução e as informações prestadas pela autoridade coatora façam referência à data de 7/8/2020, a divergência não interfere no reconhecimento da prescrição, pois, mesmo adotado o marco mais tardio de 28/8/2020, mais favorável ao Estado, o prazo prescricional já se consumou. Desse modo, mesmo adotando-se, em benefício da pretensão estatal, o marco mais tardio de 28/8/2020, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos se completaria em 28/8/2024, desde que não incidisse, nesse intervalo, causa legal de suspensão ou interrupção. A controvérsia, nesse particular, concentra-se no comparecimento do paciente em cartório ocorrido em 15/8/2022, cuja aptidão para caracterizar o início do cumprimento da pena e interromper a prescrição deve ser examinada à luz do art. 117, V, do Código Penal. Naquela ocasião, certificou-se que o paciente compareceu ao Juízo, assinou termo de comparecimento, justificou suas atividades e atualizou endereço e telefone (seqs. 12.1 e 12.2). O contexto processual em que o ato foi praticado, entretanto, evidencia que ainda não haviam sido estabelecidas as condições destinadas ao efetivo cumprimento da reprimenda. Pouco mais de um mês antes, em 5/7/2022, o próprio Ministério Público havia requerido a designação de audiência admonitória para a fixação das condições “para que o apenado dê início ao cumprimento de sua reprimenda” (seq. 10.1), circunstância indicativa de que, naquele estágio da execução, a pena ainda não era materialmente cumprida. As condições para o cumprimento do regime semiaberto somente foram fixadas por decisão de 18/1/2023 (seq. 14.1), que determinou a intimação do paciente para observância das obrigações impostas. Naquela oportunidade, o próprio Juízo consignou que a providência se destinava a permitir que o reeducando “dê início ao cumprimento de sua pena” e determinou sua intimação para observância das obrigações fixadas, entre elas o comparecimento mensal em cartório expressamente “a contar da data de sua intimação”. A sequência dos atos processuais reforça essa conclusão. Em decisão lançada na seq. 16.1, em 2/6/2023, o magistrado, considerando que as condições haviam sido fixadas na seq. 14.1, determinou que se certificasse a intimação do apenado e, caso ainda não realizada, que se procedesse ao ato. Posteriormente, em 21/8/2023, houve nova determinação judicial para o cumprimento da decisão de seq. 16.1. Não obstante, o primeiro mandado destinado especificamente à intimação pessoal do paciente acerca das condições executórias somente foi expedido em 5/5/2025 (seq. 19.1), quando, mesmo considerado o marco temporal mais favorável à pretensão estatal, já havia transcorrido o prazo prescricional de 4 (quatro) anos. A distinção entre o simples comparecimento perante o Juízo e o efetivo início da execução encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual nem mesmo o comparecimento à audiência admonitória, desacompanhado do efetivo início do cumprimento da sanção, constitui causa interruptiva da prescrição executória, porquanto o rol previsto no art. 117 do Código Penal é taxativo e não comporta ampliação em prejuízo do condenado (STJ, AgRg no RHC n. 164.710/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). No mesmo sentido, esta Corte já assentou que o art. 117 do Código Penal contém rol taxativo de causas interruptivas da prescrição, de modo que o mero comparecimento do apenado à audiência admonitória não configura início do cumprimento da pena nem interrompe o prazo prescricional, sendo necessário o efetivo cumprimento das obrigações impostas (TJMT, Agravo de Execução Penal n. 1016074-03.2021.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, Segunda Câmara Criminal, julgado em 8/6/2022, publicado em 13/6/2022). Se nem mesmo o comparecimento à audiência admonitória, desacompanhado do efetivo início do cumprimento da sanção, é suficiente para interromper a prescrição, com maior razão não se pode atribuir esse efeito ao comparecimento espontâneo ocorrido antes da própria decisão judicial que definiu as obrigações inerentes ao regime de cumprimento da pena. A circunstância de o paciente ter comparecido ao cartório, atualizado seus dados e firmado termo, sem que houvesse, naquele momento, condições de execução estabelecidas e exigíveis, não se confunde com o início do cumprimento da reprimenda a que se refere o art. 117, V, do Código Penal. Também não se identifica, na sequência processual examinada, antes de 28/8/2024, registro de comparecimentos periódicos subsequentes, prestação de serviços, recolhimento domiciliar fiscalizado ou outro ato material demonstrativo do efetivo início ou da continuação do cumprimento da pena. O comparecimento documentado em 15/8/2022, além de isolado, antecedeu a própria decisão que estabeleceu as condições executórias e não foi sucedido, dentro do prazo prescricional, por atos que evidenciassem o cumprimento material da reprimenda. Essa conclusão é reforçada pelo próprio andamento posterior da execução: em 2023, o Juízo ainda buscava viabilizar a intimação do paciente acerca das condições fixadas, e o respectivo mandado somente veio a ser expedido em maio de 2025. A sequência documental, portanto, não permite equiparar o ato cartorário isolado de 15/8/2022 ao “início ou continuação do cumprimento da pena” exigido pelo art. 117, V, do Código Penal. Não configurado o comparecimento de 15/8/2022 como causa interruptiva e não constando dos elementos examinados outra causa legal apta a impedir o curso do prazo, a prescrição da pretensão executória se consumou, mesmo considerado o marco mais favorável ao Estado, em 28/8/2024. Os atos praticados posteriormente, inclusive a expedição do mandado de intimação em maio de 2025 e as diligências subsequentes, não possuem aptidão para restabelecer pretensão executória já extinta pelo decurso do prazo prescricional. Cumpre assinalar, ainda, que o pedido de reconhecimento da prescrição havia sido previamente submetido ao Juízo da execução e reiterado pela defesa, sem apreciação, tendo a própria autoridade coatora informado que os pleitos formulados na seq. 58 ainda não haviam sido decididos antes da expedição de novo mandado de intimação e admoestação. A apreciação da matéria nesta impetração não exige dilação probatória nem reexame de fatos controvertidos incompatíveis com a via eleita, pois os marcos temporais relevantes e a sequência dos atos praticados durante a execução encontram-se documentados nos próprios autos. A continuidade de providências destinadas ao cumprimento de reprimenda alcançada pela prescrição configura, nessas circunstâncias, constrangimento ilegal passível de correção por meio de habeas corpus. Reconhecida a prescrição da pretensão executória, impõe-se a extinção da punibilidade quanto às penas alcançadas pelo decurso do prazo, ficando prejudicados os pedidos subsidiários relacionados à imediata apreciação dos requerimentos formulados na origem e à adequação das condições de cumprimento da pena ao trabalho e ao atual domicílio do paciente. Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do habeas corpus impetrado em favor de Sioney Pinto de Matos e CONCEDO A ORDEM para reconhecer a prescrição da pretensão executória e declarar extinta a punibilidade do paciente quanto aos crimes objeto da Execução Penal SEEU n. 2000009-70.2021.8.11.0078, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, 112, I, 117, V, e 119 do Código Penal, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026