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Processo 1036925-75.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036925-75.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDA LOPES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO VIEIRA DOS SANTOS - GO72944 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA - GO e outros Destinatários: RAIMUNDA LOPES DE SOUSA DANILO VIEIRA DOS SANTOS - (OAB: GO72944) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286988996 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036925-75.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDA LOPES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO VIEIRA DOS SANTOS - GO72944 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA - GO e outros SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAIMUNDA LOPES DE SOUSA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA, objetivando a anulação do ato de suspensão do benefício e condenação do INSS a restabelecer definitivamente o benefício NB 7140824097, retroagindo os efeitos financeiros à data do ajuizamento. Sustenta a impetrante, em suma, que era beneficiária do BPC desde setembro de 2023, benefício indispensável à sua subsistência. Aduz que o INSS instaurou procedimento de revisão sob o fundamento de desatualização do CadÚnico, registrando que a ciência da beneficiária teria ocorrido em 30/10/2025 por meio de "correspondente bancário". Afirma que jamais recebeu comunicação pessoal ou qualquer aviso que lhe permitisse exercer o direito de defesa, inexistindo prova de efetiva notificação no processo administrativo. Alega que compareceu espontaneamente ao CRAS em dezembro de 2025, ocasião em que recebeu orientação para aguardar visita domiciliar, circunstância que, segundo sustenta, contribuiu para que a regularização não fosse concluída antes da suspensão do benefício. Informa que o benefício foi suspenso em fevereiro de 2026, com bloqueio os pagamentos a partir de 1º de março de 2026, sendo posteriormente cessado em abril do mesmo ano. Afirma que a visita técnica do CRAS somente ocorreu em 13/04/2026, quando o CadÚnico foi efetivamente atualizado, porém o processo administrativo já havia sido encerrado pelo INSS, impedindo o restabelecimento automático do benefício, mesmo após a regularização da pendência cadastral. Sustenta que a manutenção da cessação configura abuso administrativo e afronta à finalidade protetiva da assistência social. Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, diante da plausibilidade jurídica do direito invocado e do risco decorrente da natureza alimentar do benefício. A inicial foi instruída com documentos. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária. O INSS requereu o ingresso no feito. A autoridade impetrada não apresentou informações, apesar de devidamente notificada. O pedido de tutela foi indeferido. A autoridade impetrada prestou informações alegando, em suma, que o benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência nº 87/714082409-7 foi cessado por não ter a impetrante apresentado CadÚnico atualizado. Juntou documentos. Intimada, a impetrante manifestou sobre as informações prestadas aduzindo, em resumo, que a autoridade coatora se limitou a defender genericamente a regularidade do procedimento administrativo, sem apresentar prova de que tenha sido regularmente cientificada da instauração do procedimento revisional e da exigência administrativa que resultou na suspensão e posterior cessação do benefício assistencial. Sustenta que não foram apresentados aviso de recebimento, comprovante de entrega, ciência eletrônica, registro de acesso ao sistema “Meu INSS”, termo de ciência ou outro documento que demonstrasse o efetivo conhecimento da exigência pela Impetrante. Alega que os registros internos do procedimento administrativo não seriam suficientes para comprovar a efetiva comunicação nem a oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende que incumbia à Administração Pública comprovar a regular ciência e que, diante da ausência dessa comprovação, permanece a alegação de nulidade do ato administrativo que suspendeu e posteriormente cessou o benefício, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Refuta a alegação de inadequação da via eleita, afirmando que o mandado de segurança está instruído com prova documental pré-constituída e que a controvérsia se restringe à legalidade do procedimento administrativo e à ausência de comprovação da regular notificação. Acrescenta que a pendência relativa ao Cadastro Único foi regularizada e sustenta inexistir fundamento para a manutenção da cessação do benefício assistencial. Ouvido, o MPF não ingressou no mérito. É o relato. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições a ação, passo à análise do mérito. Objetiva a impetrante a anulação do ato de suspensão do benefício e condenação do INSS a restabelecer definitivamente o benefício NB 7140824097, retroagindo os efeitos financeiros à data do ajuizamento. O pedido de liminar foi indeferido nos seguintes termos: “Deve ser ressaltado que a concessão da liminar em mandado de segurança passa pela análise prévia e necessária da presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final. Objetiva o impetrante, em sede de liminar, a reativação e o restabelecimento imediato dos pagamentos do benefício NB 7140824097, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cominação de multa diária. Numa análise perfunctória, entendo ausente a plausibilidade da tese esposada pela impetrante. Verifica-se dos autos que o benefício de prestação continuada foi cessado em março de 2026 por falta de atualização do Cad’Ùnico. A plausibilidade jurídica do direito invocado decorre da alegação de que o benefício assistencial titularizado pela impetrante foi suspenso em razão da ausência de atualização do Cadastro Único, sem que tenha sido oportunizado prévio contraditório. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, que ninguém será privado de seus direitos sem o devido processo legal, garantindo-se aos litigantes e administrados o contraditório e a ampla defesa. Aduz a impetrante que não foi notificada para atualizar o CadÚnico. No caso concreto, embora seja incontroversa a natureza alimentar do benefício e, por conseguinte, a existência de potencial prejuízo decorrente da sua suspensão, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a controvérsia central reside justamente na alegada ausência de notificação da impetrante para promover a atualização do Cadastro Único. Entretanto, os documentos que instruem a inicial revelam que, no procedimento administrativo, consta o registro de notificação realizada em 30/10/2025, por meio de correspondente bancário, circunstância que, em princípio, confere suporte à regularidade formal do procedimento administrativo. Por sua vez, a impetrante afirma que jamais tomou ciência dessa comunicação. Todavia, na própria petição inicial, informa que compareceu espontaneamente ao CRAS em dezembro de 2025 para regularizar sua situação cadastral, oportunidade em que teria sido orientada a aguardar visita técnica domiciliar. Tal narrativa, ao menos em juízo de cognição sumária, revela a existência de controvérsia fática acerca do efetivo conhecimento da necessidade de atualização cadastral e da regularidade da comunicação promovida pela Administração. A aferição da veracidade dessas alegações demanda produção probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança e, especialmente, com o exame perfunctório próprio da tutela de urgência. A definição acerca da suficiência da forma de notificação adotada pelo INSS, da efetiva ciência da impetrante e das circunstâncias em que ocorreu seu comparecimento ao CRAS exige aprofundamento da instrução, não sendo possível, neste momento, concluir pela manifesta ilegalidade do ato administrativo. Assim, inexistindo elementos que evidenciem, de plano, o direito líquido e certo alegado, não se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito, indispensável ao deferimento da medida liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião da apreciação do mérito, à luz dos elementos que vierem a integrar os autos”. Compulsando os autos, não se vislumbra a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pleito de tutela provisória, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume. Do exposto, denego a segurança. Sem honorários (art. 25 da LMS). Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Goiânia, data da assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO

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