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1036919-17.2025.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1036919-17.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Revogação/Anulação de multa ambiental, Ambiental] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [JOAO PEDRO DA SILVA MACHADO - CPF: 055.891.621-06 (ADVOGADO), MARILIA DA RIVA SOUSA PINTO - CPF: 202.135.308-72 (AGRAVANTE), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0023-50 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RETIFICADO DO RELATOR APÓS ACRÉSCIMO DO VOTO VISTA DO 2° VOGAL (EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO). E M E N T A: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA RECURSAL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MULTA ADMINISTRATIVA. TERMO DE EMBARGO. AUTONOMIA DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela recursal formulado em Agravo de Instrumento, visando à suspensão da exigibilidade de multa administrativa e ao levantamento de embargo ambiental decorrentes de auto de infração por suposta supressão irregular de vegetação. A recorrente sustenta prescrição da pretensão punitiva, ausência de fundamentação da decisão agravada, regularidade da atividade com base em autorizações ambientais e existência de decisão proferida em ação civil pública que teria reconhecido a inexistência de dano ambiental. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada apresenta fundamentação suficiente; (ii) estabelecer se há probabilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para suspensão da exigibilidade da multa ambiental; e (iv) verificar a possibilidade de levantamento imediato do termo de embargo diante das autorizações ambientais apresentadas e da decisão proferida em ação civil pública. III. Razões de decidir: A decisão agravada apresenta fundamentação adequada ao indicar que a análise da regularidade do embargo depende da apreciação conjunta de documentos, mapas, croquis, histórico das autorizações ambientais e correspondência entre as áreas envolvidas, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao entendimento firmado no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. A prescrição da pretensão punitiva administrativa não pode ser reconhecida, em cognição sumária, quando existem elementos indicando a ocorrência de causas interruptivas previstas no Decreto Estadual n. 1.986/2013, como a lavratura do auto de infração, atos de cientificação e impulsos decisórios no procedimento administrativo. A multa administrativa possui natureza sancionatória e exige demonstração concreta da probabilidade do direito para suspensão de sua exigibilidade, não sendo suficientes alegações que dependem de aprofundamento probatório. O termo de embargo ambiental possui natureza cautelar e protetiva autônoma, não se confundindo com a sanção pecuniária, razão pela qual eventual discussão sobre prescrição da multa não implica, automaticamente, o levantamento da medida restritiva. A existência de autorizações ambientais e de decisão proferida em ação civil pública constitui elemento relevante de análise, mas não permite, nesta fase processual, concluir pela identidade integral entre as áreas autorizadas, a área objeto da ação judicial e o polígono abrangido pela autuação administrativa, especialmente diante da necessidade de confronto técnico e geoespacial. A determinação de produção de prova técnica e complementação da instrução deve observar os limites da atuação recursal, não sendo cabível ao tribunal determinar, em sede de agravo, providências instrutórias próprias do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e Tese: Recurso de Agravo Interno desprovido, afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva administrativa ambiental depende da análise das causas interruptivas previstas na legislação aplicável, não podendo ser reconhecida quando presentes elementos que indiquem a continuidade válida do procedimento administrativo. 2. O embargo ambiental possui natureza cautelar e autônoma em relação à multa administrativa, podendo subsistir quando não demonstrada a regularização da atividade ou a inexistência da infração. 3. A suspensão de ato administrativo ambiental exige prova robusta da ilegalidade, não sendo suficiente alegação cuja comprovação dependa de dilação probatória. 4. O tribunal, em sede recursal, não deve determinar providências instrutórias não submetidas ao juízo de origem, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, da CF/88; arts. 300, 370 e 1.021, § 4º, do CPC; art. 108 do Decreto Federal n. 6.514/2008; art. 15-B do Decreto Federal n. 6.514/2008; art. 6º e art. 20 do Decreto Estadual n. 1.986/2013. Jurisprudência relevante citada: STF – Tema 339. STJ – REsp n. 2.224.995/MT. TJMT – IRDR n. 1012668-37.2022.8.11.0000 (Tema 9); N.U 1007032-22.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 21/08/2024; N.U 1002935-42.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 30/04/2025. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de agravo interno interposto por MARÍLIA DA RIVA SOUSA PINTO contra a decisão de Id. 324390871, que indeferiu o pedido de tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento n. 1036919-17.2025.8.11.0000. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta nos autos da Ação Anulatória n. 1006910-51.2025.8.11.0007, ajuizada em face do Estado de Mato Grosso. A demanda originária busca a anulação do Auto de Infração n. 21203454 e do Termo de Embargo/Interdição n. 21204207, lavrados em 28 de junho de 2021, em decorrência da imputação de destruição de 73,6297 hectares de vegetação nativa na Fazenda Jequitaí, com aplicação de multa de R$ 368.148,50. Na decisão agravada o pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao fundamento de que a verificação da regularidade das autorizações ambientais, da identidade entre as áreas discutidas, da prescrição administrativa e da validade da fiscalização por imagens de satélite demandava análise técnica incompatível com a cognição sumária inicial. A agravante sustenta, em síntese: a) prescrição da pretensão punitiva, porque a suposta infração cessou em julho de 2018 e a notificação válida somente ocorreu em setembro de 2023; b) insuficiência de fundamentação da decisão monocrática; c) licitude da atividade, amparada pelas Autorizações de Corte Final n. 009/2014 e 027/2017; d) existência de sentença federal transitada em julgado que teria reconhecido a regularidade da supressão; e) invalidade da autuação baseada exclusivamente em imagens de satélite; f) perigo de dano decorrente da impossibilidade de utilização produtiva da área. Requer o provimento do agravo interno para suspender a multa e determinar o levantamento do embargo. O Estado apresentou contrarrazões defendendo que o auto foi lavrado dentro do prazo prescricional, que as autorizações não abrangem a supressão constatada, que a fiscalização remota é válida e que o embargo possui finalidade preventiva. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Cuida-se de agravo interno interposto por MARÍLIA DA RIVA SOUSA PINTO contra a decisão de Id. 324390871, que indeferiu o pedido de tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento n. 1036919-17.2025.8.11.0000. 1. ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 134-A do Regimento Interno deste Tribunal. Embora a peça contenha inexatidões na indicação dos números do processo originário e do agravo de instrumento, o recurso foi protocolado nos autos corretos, identifica as partes e impugna especificamente a decisão de Id. 324390871. As incorreções constituem erros materiais sem prejuízo à compreensão da controvérsia. Presentes os demais pressupostos, conheço do agravo interno. 2. DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A agravante sustenta que a decisão monocrática não examinou as autorizações ambientais, a sentença federal e a tese de prescrição. A alegação não procede. A decisão agravada registrou expressamente todos esses argumentos e concluiu que a definição da regularidade do embargo dependia de análise conjunta de documentos, mapas, croquis, histórico das autorizações e identidade entre as áreas. Também consignou a ausência de comprovação concreta de dano iminente. A fundamentação, embora sucinta, permite conhecer as razões do indeferimento e atende ao art. 93, IX, da Constituição, conforme o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. A matéria relativa ao Tema 9 do IRDR deste Tribunal, contudo, comporta aprofundamento nesta oportunidade colegiada. 3. DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA A agravante invoca a Lei 9.873/1999 e o Decreto Federal 6.514/2008. A Lei 9.873/1999 rege a ação punitiva da Administração Pública Federal e não constitui, por si só, fundamento direto para reconhecimento da prescrição em processo administrativo estadual. No Tema Repetitivo 1.294, o Superior Tribunal de Justiça afastou a utilização de norma federal para instituir prescrição intercorrente estadual ou municipal na ausência de legislação local. No Estado de Mato Grosso a matéria é disciplinada pelo Decreto Estadual 1.986/2013, interpretado pela Seção de Direito Público no IRDR n. 1012668-37.2022.8.11.0000, Tema 9. Nesse precedente vinculante estabeleceu-se que a pretensão punitiva deve ser definitivamente decidida no prazo de cinco anos, contado da prática do ato ou da cessação da infração permanente ou continuada, consideradas as causas interruptivas previstas no art. 20, I e III, do Decreto Estadual. O relatório técnico situa a supressão entre julho de 2016 e julho de 2018. O Auto de Infração n. 21203454 foi lavrado em 28 de junho de 2021. A agravante afirma que a primeira notificação válida somente ocorreu em 6 de setembro de 2023. O Estado, nas manifestações apresentadas, não identifica cientificação anterior ou decisão condenatória recorrível situada antes dessa data, limitando-se a sustentar que a lavratura do auto ocorreu dentro de cinco anos. A tese estatal, isoladamente considerada, não corresponde integralmente ao Tema 9, que não reduz a prescrição punitiva ao prazo para simples lavratura do auto. Se confirmada a ausência de causa interruptiva antes de julho de 2023, apresenta-se relevante a probabilidade de reconhecimento da prescrição. A integralidade do procedimento administrativo, contudo, não consta dos documentos submetidos ao presente julgamento. Por isso, não é adequado declarar definitivamente a prescrição ou anular o auto nesta fase. A probabilidade demonstrada é suficiente para suspender provisoriamente a exigibilidade da multa e os respectivos atos de cobrança até o julgamento do agravo de instrumento ou ulterior pronunciamento no processo originário. 4. DO TERMO DE EMBARGO A conclusão não se estende automaticamente ao Termo de Embargo n. 21204207. A multa possui natureza sancionatória. O embargo, conforme as circunstâncias concretas, pode desempenhar função cautelar e protetiva, destinada a impedir a continuidade da atividade e preservar a recuperação da área. No REsp 2.224.995/MT, a Segunda Turma do STJ reconheceu que a prescrição da pretensão punitiva não alcança necessariamente o embargo quando as instâncias ordinárias lhe atribuem finalidade protetiva e reparatória. No caso, há controvérsia sobre: identidade entre a área embargada e os polígonos autorizados; natureza exótica ou nativa da vegetação; cumprimento das condicionantes das ACFs; situação ambiental atual do imóvel; possibilidade de continuidade ou agravamento do dano. Esses elementos não podem ser solucionados apenas com as alegações constantes das peças recursais. O levantamento imediato do embargo poderia autorizar atividade econômica em área cuja regularidade ainda não foi tecnicamente demonstrada, criando risco ambiental de difícil reversão. Mantenho, portanto, o embargo até ulterior exame probatório, ressalvada a obrigação de que ele permaneça limitado ao polígono efetivamente relacionado à infração. 5. DAS AUTORIZAÇÕES E DA SENTENÇA FEDERAL A agravante juntou sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1002201-37.2020.4.01.3603, ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA em razão de suposta supressão não autorizada de vegetação na Fazenda Jequitaí. Naquele processo, após solicitação de informações à SEMA/MT, o próprio Ministério Público Federal requereu o julgamento de improcedência por ausência de ilícito ambiental, pedido ao qual aderiu o IBAMA. O ofício da SEMA transcrito na sentença informou que o evento detectado pelo PRODES correspondia à supressão de floresta plantada, composta por cacau e guimelina, amparada pela Autorização de Corte Final n. 027/2017, válida até setembro de 2020. Consignou, ainda, que o corte realizado entre 2017 e 2018 respeitou a área vetorizada e aprovada no Plano de Corte Final e que o suposto “desmatamento” apontado pelo sistema remoto não passava de corte regularmente autorizado. Com fundamento nessas informações, o Juízo Federal reconheceu expressamente que o dano ambiental descrito na ação não existiu e julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito. O pronunciamento possui elevada força persuasiva neste exame sumário, pois se fundamenta em informações prestadas pelo próprio órgão ambiental estadual e refere-se ao mesmo imóvel e a período parcialmente coincidente com o descrito no Auto de Infração n. 21203454. Não obstante isso, a ação federal abrangia 55 hectares, ao passo que a autuação estadual alcança 73,6297 hectares. A sentença apresentada não contém os polígonos e memoriais necessários para demonstrar que as áreas são integralmente coincidentes, tampouco está acompanhada de certidão de trânsito em julgado. Assim, embora a sentença federal reforce significativamente a probabilidade do direito e justifique a suspensão da exigibilidade da multa, o levantamento integral do embargo depende do confronto geoespacial entre a área fiscalizada, o polígono das autorizações e o objeto da ação civil pública. Deverá, o Juízo de origem, com prioridade, determinar a apresentação dos arquivos georreferenciados e dos documentos integrais das autorizações, bem como da certidão de trânsito em julgado, a fim de verificar se a conclusão judicial de inexistência de ilícito alcança integralmente a área abrangida pelo Termo de Embargo n. 21204207. 6. DAS IMAGENS DE SATÉLITE E DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA A ausência de vistoria presencial não acarreta nulidade automática. Imagens de satélite corroboradas por análise técnica de agente público, podem constituir meio idôneo de constatação da alteração da cobertura vegetal. Isso não dispensa, todavia, a Administração de demonstrar a conduta, o nexo causal e o elemento subjetivo necessários à aplicação da multa. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, conforme o EREsp 1.318.051/RJ. Não se aplica à sanção pecuniária, sem as devidas distinções, o regime objetivo do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. A discussão sobre autoria, culpa e aderência entre a conduta e o relatório deverá ser aprofundada no mérito. 7. DO PERIGO DA DEMORA A agravante afirma sofrer prejuízos econômicos contínuos, mas não apresentou, nos documentos examinados, demonstração específica de contratos frustrados, produção comprometida ou impossibilidade de exploração das áreas não abrangidas pelo embargo. Por outro lado, o valor da multa é expressivo e a suspensão de sua cobrança é medida reversível. Mostra-se proporcional, portanto: Suspender a exigibilidade da multa; manter o embargo territorial enquanto não esclarecida a situação ambiental. 8. DA MULTA PROCESSUAL Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. O recurso suscita questão juridicamente relevante envolvendo a aplicação do Tema 9 do TJMT e a distinção entre sanção pecuniária e embargo protetivo, não se caracterizando manifesta inadmissibilidade, improcedência abusiva ou intuito protelatório. 9. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) suspender provisoriamente a exigibilidade da multa de R$ 368.148,50, aplicada por meio do Auto de Infração n. 21203454, bem como os respectivos atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto ou execução, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento ou ulterior deliberação judicial; b) manter, por ora, o Termo de Embargo/Interdição n. 21204207, limitado ao polígono efetivamente relacionado à infração, sem alcançar áreas ou atividades não vinculadas aos fatos descritos no auto; c) reconhecer que a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1002201-37.2020.4.01.3603, fundada em informações técnicas prestadas pela própria SEMA/MT, reforça substancialmente a probabilidade do direito da agravante, pois concluiu que o evento identificado pelo sistema PRODES correspondia a corte autorizado de floresta plantada, envolvendo espécies de cacau e guimelina, amparado pela Autorização de Corte Final n. 027/2017, e julgou improcedentes os pedidos por inexistência de dano ambiental; d) determinar que o Juízo de origem, com prioridade, promova a complementação da instrução necessária à verificação da identidade entre as áreas, mediante: i) apresentação dos arquivos georreferenciados, mapas, memoriais descritivos e polígonos referentes às Autorizações de Corte Final n. 009/2014 e n. 027/2017, após conferência da numeração correta nos documentos originais; ii) apresentação do polígono georreferenciado correspondente aos 73,6297 hectares abrangidos pelo Auto de Infração n. 21203454 e pelo Termo de Embargo n. 21204207; iii) apresentação dos mapas e arquivos cartográficos relativos à área examinada na Ação Civil Pública n. 1002201-37.2020.4.01.3603; iv) realização de confronto técnico entre as áreas autorizadas, a área objeto da ação federal e o polígono abrangido pela autuação estadual; v) juntada de certidão de trânsito em julgado da sentença federal, caso efetivamente ocorrido; e) consignar que, confirmadas a identidade geoespacial, a coincidência temporal e a abrangência integral da área autuada pelas autorizações ambientais e pela sentença federal, deverá ser reavaliada imediatamente a necessidade de manutenção do embargo, mediante decisão fundamentada que enfrente especificamente as conclusões técnicas anteriormente prestadas pela SEMA/MT à Justiça Federal; f) ressalvar que a presente decisão não reconhece definitivamente a prescrição, não declara a nulidade do Auto de Infração n. 21203454 e não determina, neste momento, o levantamento integral do embargo, matérias que dependem da análise completa do processo administrativo, dos marcos interruptivos e da correspondência territorial entre os diferentes procedimentos; g) esclarecer que o embargo deverá permanecer restrito à área efetivamente relacionada à suposta infração, sendo vedada sua extensão a parcelas do imóvel não compreendidas no polígono autuado, nos termos da legislação ambiental aplicável; h) afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do parcial acolhimento do recurso e da existência de controvérsia jurídica e probatória relevante. No mais, fica mantida a decisão de Id. 324390871. É como voto. V O T O S V O G A I S AgRCiv 1036919-17.2025.8.11.0000 Agravante: MARILIA DA RIVA SOUSA PINTO Agravado: ESTADO DE MATO GROSSO VOTO-VISTA EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (2º Vogal) Egrégia Câmara Pedi vista dos autos para examinar com maior atenção a alegada prescrição da pretensão punitiva e a diferença entre os efeitos do Auto de Infração n. 21203454 e do Termo de Embargo/Interdição n. 21204207. Após detido estudo, e com a devida vênia ao e. Relator, Des. Lídio Modesto da Silva Filho, cujo voto revela apurada técnica na distinção entre a sanção pecuniária e a medida acautelatória, reservo o desenvolvimento das razões aos dois pontos de divergência. Quanto aos demais, em que subscrevo as conclusões do voto condutor, limito-me a consigná-lo sucintamente. 1. Dos pontos em que acompanho o e. Relator. Subscrevo o voto condutor em quatro aspectos, que reúno por comodidade expositiva. Primeiro, quanto à premissa de que o embargo ambiental ostenta natureza cautelar e protetiva, com fundamento normativo autônomo (art. 108 do Decreto n. 6.514/2008; art. 6º do Decreto Estadual n. 1.986/2013), não se confundindo, em sua sorte jurídica, com o ato sancionador de que a multa é expressão, orientação que tenho reiterado nesta Câmara (TJMT, N.U 1017739-15.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 23/07/2025) e reiterada nesta e. Corte (v.g., N.U 1023031-44.2026.8.11.0000, Rel. Des. Mário Roberto Kono De Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 25/08/2026; e N.U 1004102-60.2026.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 22/04/2026). Segundo, quanto à manutenção do Termo de Embargo n. 21204207, que subsiste por fundamento próprio, cautelar e autônomo, não se levantando senão mediante demonstração, perante a autoridade ambiental, da regularização da atividade (art. 15-B do Decreto n. 6.514/2008), o que não se fez, permanecendo o CAR n. MT109520/2017 "em análise", devendo permanecer restrito ao polígono efetivamente relacionado à infração, conforme consignado no próprio ato administrativo impugnado. Terceiro, quanto à força persuasiva da sentença proferida na ACP n. 1002201-37.2020.4.01.3603, fundada em informação da própria SEMA/MT, que reputo relevante neste exame sumário. Consigno, porém, como elemento de convicção e não como comando dispositivo, que a diferença de extensão entre a área da ação federal (aproximadamente 55 hectares) e a da autuação estadual (73,6297 hectares), aliada à ausência, nestes autos, dos polígonos e da certidão de trânsito em julgado, impede afirmar, por ora, identidade objetiva integral, matéria a ser sopesada no juízo de origem. Quarto, quanto ao afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ante a relevância da questão jurídica veiculada. 2. Das divergências quanto ao voto do e. Relator. 2.1. Suspensão da exigibilidade da multa. O e. Relator, Des. Lídio Modesto da Silva Filho, ao suspender provisoriamente a exigibilidade da multa, partiu de premissa fática que fez questão de explicitar: a de que "a integralidade do procedimento administrativo não consta dos documentos submetidos ao presente julgamento" e a de que o Estado não teria identificado marco interruptivo entre o termo final da conduta (julho de 2018) e a cientificação alegada pela agravante (setembro de 2023). Ocorre que o exame da cópia do processo administrativo n. 308.824/2021, constante dos autos de origem (Id. 206981626), revela que os marcos interruptivos não apenas existem, como se sucederam em intervalos inferiores ao triênio, afastando, em cognição sumária, a probabilidade de prescrição intercorrente. Nesses termos, é possível identificar, em análise de cognição sumária: (i) a lavratura do Auto de Infração n. 21203454, em 28/06/2021, causa interruptiva na forma do art. 20, I, do Decreto Estadual n. 1.986/2013, situada dentro do quinquênio contado do termo final da conduta; (ii) publicação de edital de cientificação n. 28.126, em 18/11/2021; (iii) prolação do Despacho n. 3965/SGPA/SEMA/2023, de 14/07/2023, ato de impulso decisório apto a interromper o prazo (art. 20, III); e (iv) juntada de defesa administrativa, em 22/10/2023, quando o autuado integrou a relação processual e exerceu o contraditório. Portanto, sob a exata moldura do Tema 9 invocado pelo próprio e. Relator, que reclama a consideração das causas interruptivas, não se configura, nesta sede sumária, a probabilidade de prescrição. Afastada a premissa da prescrição, subsiste, quanto à multa, a presunção de legitimidade e veracidade do ato, que a agravante não infirmou por prova inequívoca, ônus que lhe competia, à luz de pacífica orientação segundo a qual a suspensão dos efeitos de auto de infração ambiental "exige prova robusta da ilegalidade do ato administrativo, não sendo suficientes alegações que demandam dilação probatória" (TJMT, N.U 1002935-42.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 30/04/2025). Conclui-se, portanto, inexistente a probabilidade do direito (CPC, art. 300) quanto à suspensão da exigibilidade da sanção pecuniária, motivo pelo qual, respeitosamente, divirjo do e. Relator, Des. Lídio Modesto da Silva Filho, para indeferir o pedido de suspensão da exigibilidade da multa. 2.2. Da divergência quanto às determinações de instrução de ofício. As alíneas "d" e "e" do dispositivo do voto condutor do e. Relator, Des. Lídio Modesto da Silva Filho, determinam ao Juízo de origem que promova, com prioridade, a produção de prova geoespacial e o confronto técnico entre as áreas. Pois bem. De início, reforço que se encontra em julgamento o agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal. Desse modo, o que a ele se devolve é tão somente a aferição dos requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, a instrução da ação anulatória, incluída a prova pericial geoespacial, salvo melhor juízo, não integra o objeto devolvido e insere-se na esfera de condução do juízo natural da causa (art. 370 do CPC). Como tenho assentado, "não é admissível, por meio de agravo, analisar questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição" (N.U 1007032-22.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 21/08/2024). Se a esta instância é vedado decidir matéria não submetida à origem, com maior razão e com a devida vênia, em sede de agravo, lhe é vedado ordenar à origem como instruir o feito. 3. Dispositivo. Diante do exposto e considerando a fundamentação supra, pedindo vênia ao e. Relator, Des. Lídio Modesto da Silva Filho, para dele divergir parcialmente e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, afastando, contudo, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. No mais, fica mantida a decisão de Id. 324390871. É como voto. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Considerando a apresentação de voto vista apresentado pelo Des. Rodrigo Curvo com divergência passo a ADERIR à fundamentação de seu voto. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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