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Processo 1036905-30.2025.4.01.3400

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036905-30.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE WELDSON DE ARAUJO e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ WELDSON DE ARAÚJO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao deficiente. O autor, 47 (quarenta e sete) anos de idade, afirma que é portador de diversas patologias incapacitantes (paraplegia, sequelas de traumatismo espinhal, dor crônica, intestino neurogênico e bexiga neurogênica). E, por tal quadro clínico, está impossibilitado de desempenhar atividades laborativas. Acrescenta que em razão de seu problema de saúde e das precárias condições financeiras do núcleo familiar, requereu administrativamente o acima mencionado BPC, em 17.04.2023; todavia, o INSS indeferiu seu pedido por não comparecimento para realização de exame médico-pericial. Em seguida, realizou novo pedido em 10.10.2024, ainda sem conclusão da análise por parte da parte ré. No id 2216365295 pode ser visto que o acima mencionado benefício recebeu a numeração NB 716.482.495-0 e foi indeferido por não cumprimento de exigências. Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do aludido benefício assistencial. Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada pretendido. Requer os benefícios da justiça gratuita. Tutela antecipada indeferida. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435,de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris. A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento (incluído pela Lei nº 13.146, de 2015). No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi realizada perícia médica no autor, ocorrida em 25.09.2025 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciado que a parte autora é portadora de impedimentos de longo prazo, conforme atestou a expert judicial (id 2212594015): “(…) O periciado apresenta impedimento de longo prazo, decorrente de traumatismo raquimedular com sequelas neurológicas permanentes, que comprometem de forma contínua sua mobilidade, autonomia e participação social. CONCLUSÃO: Após análise criteriosa do quadro clínico atual do periciando, subsidiada nos dados fornecidos pelas partes e informações médicas, conclui-se que o periciando apresenta impedimento de natureza física permanente.”(sic). Concluo, pois, satisfeito o requisito em comento, devendo-se prestigiar a finalidade social da norma ao definir a pessoa portadora de deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao segundo requisito, relativamente à perícia social ocorrida em 09.07.2025, a perita judicial concluiu pela situação de hipossuficiência da parte autora, nos seguintes termos (id 2200077438): “(…)Periciando em situação insegurança alimentar e nutricional extrema em situação de vulnerabilidade social e hipossuficiente.”(sic). Considerando as informações acima expostas, entendo que as conclusões do laudo socioeconômico não merecem prevalecer, pelas razões a seguir expostas. A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente. Segundo declarou a perita social, o autor reside em casa própria, com seus três filhos e cônjuge. O sustento familiar é provido pela renda de sua companheira (R$ 1.700,00). Não obstante a expert social ter declarado que a parte autora esteja em situação de hipossuficiência, vê-se pelas fotos acostadas ao supramencionado laudo pericial que sua residência não demonstra miserabilidade que justifique a concessão do referido benefício, consoante consta do próprio relatório social (id 2200077438): “(…) Reside com Com a esposa e filhos (…) Valeska De Souza Borges (esposa) Salário/Renda: 1.700,00 (...) O imóvel é: próprio Há quanto tempo reside no imóvel: mais de 10 anos (…) bem arejada e conservada. Estrutura do piso: piso cerâmica. Paredes: reboco e pintura. Teto: laje. Água: poço. Esgoto: fossa séptica. Luz elétrica: Equatorial. Região no qual localizar o imóvel: Urbana (…) Ruas com pavimentação, casas e prédios privados (…) O periciando tem dificuldades ao acessar o meio de transporte (quantidade, disponibilidade): Disponibilidade e quantidade suficiente de transporte público. (…) A moradia do periciando lhe proporciona um grau de autonomia doméstica, dos afazeres cotidianos (esses afazeres podem causar desgastes ou agravamentos na deficiência):Sim. A moradia do periciando é adaptada para as necessidades do mesmo? Sim. A moradia do periciando oferece conforto digno (tamanho, cômodos, mobílias entre outros itens e estrutura de segurança): em partes (…) Descrever a residência: Arejada e bem organizada. Endereço: Chácaras Catetinho, CAUB 01, Chácara 22, Riacho Fundo II, Brasília/DF CEP 71884-690. Quanto cômodos: 06.Metragem aproximada: Não soube informar.” (sic). Assim, embora a assistente social tenha declarado que o autor está em situação de extrema pobreza, vê-se pelos registros fotográficos acostados ao supramencionado laudo social que o mesmo não está em situação de hipossuficiência que justifique o amparo estatal. Entendo, pois, que a parte autora não se enquadra no conceito de miserabilidade para fins de concessão do benefício pretendido, diante da situação socioeconômica em que vive. Acrescento que não foi demonstrada a existência de gastos extraordinários e impossibilidade de que as necessidades do autor fossem supridas por sua família; pelo contrário, o autor faz seu tratamento clínico na rede pública de saúde e recebe doações de familiares, conforme declarou a assistente social (id 2200077438): “(…) O periciando faz acompanhamentos na Rede Pública do DF? Sarah e Cetef espore Recebe medicamentos da Rede Pública? Quais? Ciclobenzaprina, Fluoxetina (…) Algum parente auxilia financeiramente ou com ações? A genitora e sogra ajudam a custear parte da medicação quando necessária.”(sic). Assim, muito embora o laudo social tenha sido favorável, não restou demonstrado que o autor seja, de fato, pessoa hipossuficiente, devendo ser indeferido o pedido de concessão do Amparo Assistencial ao Deficiente. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001) Concedo a gratuidade da justiça. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data conforme certificação digital no rodapé. PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto

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