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1036889-42.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    Sentença Processo n.º 1036889-42.2026.8.11.0001 Vistos. Trata-se de ação proposta por GENIL PIRES DE VARGAS em face de SAGA JAPAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. A parte requerente alega, em síntese, que adquiriu veículo da requerida em 20/08/2024 e que, por erro cadastral, seu nome foi registrado como “GENTILEZA”, quando o correto seria “GENIL”. Sustenta que, apesar de reiteradas solicitações administrativas, a requerida permaneceu utilizando o nome incorreto em mensagens e comunicações, situação que teria lhe causado constrangimentos perante familiares e conhecidos, além de lhe impor perda de tempo útil para solucionar problema criado pela própria fornecedora. Requereu, em tutela de urgência, a correção de seus dados cadastrais e a cessação da utilização do nome incorreto, bem como, ao final, indenização por danos morais. É o breve relato. Julgamento antecipado. Inicialmente, consigno que os elementos dos autos são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Preliminares. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, bem como sua impugnação, vez que indevidas custas e honorários em primeiro grau no procedimento do Juizado Especial (Lei 9.099/95, art. 95). Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela ré por força do que dispõe o art. 488 do CPC. Mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o requerente figura como destinatário final do produto e a requerida exerce atividade profissional de fornecimento de veículos e serviços, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, cumpre registrar que não há controvérsia substancial quanto à existência do erro cadastral. A documentação apresentada pelo requerente demonstra que seu nome correto é “GENIL”, enquanto diversos documentos e comunicações da requerida fizeram constar a expressão “GENTILEZA”, circunstância que também foi reconhecida pela própria fornecedora em sua contestação (ids. 238153066, 238153069 e 242902133). A requerida procurou justificar o ocorrido como mero erro sistêmico, decorrente de mecanismo automatizado de sugestão e correção de palavras. Segundo sua própria narrativa, o sistema teria substituído automaticamente o nome “GENIL” pela expressão “GENTILEZA” (id. 242902133). Todavia, ainda que o equívoco tenha origem em ferramenta automatizada, não se pode afastar a existência de falha na prestação do serviço. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A circunstância de o erro ter sido produzido por mecanismo informatizado pertencente à própria fornecedora não descaracteriza a falha. Ao contrário, trata-se de procedimento inserido na cadeia de prestação dos serviços, cabendo à empresa adotar mecanismos adequados de conferência e controle das informações cadastrais de seus consumidores. Portanto, reconheço que houve falha na prestação dos serviços, consistente no cadastramento e utilização de nome diverso daquele pertencente ao requerente. Entretanto, o reconhecimento da falha na prestação do serviço não conduz, automaticamente, à existência de dano moral indenizável. A responsabilidade civil exige a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não sendo suficiente a existência de mero transtorno, dissabor ou inconveniente decorrente de falha contratual ou administrativa. No caso concreto, embora se reconheça que a requerida utilizou indevidamente o nome “Gentileza” em diversas comunicações, os elementos constantes dos autos não demonstram que tal circunstância tenha produzido efetiva e relevante repercussão na esfera íntima, na honra, na imagem ou na dignidade do requerente. Com efeito, os documentos juntados aos autos comprovam a existência do equívoco e a repetição da nomenclatura incorreta em mensagens de natureza comercial, mas não evidenciam, de forma suficiente, situação excepcional capaz de justificar a compensação pecuniária pretendida. Constam dos autos, por exemplo, mensagens nas quais o requerente é tratado como “Gentileza”, inclusive em comunicações relativas a serviços, ofertas e relacionamento comercial da empresa (ids. 238153072, 238153073, 238153074, 238153075, 238153076, 238153077, 238153078 e 238153079). É compreensível que a utilização reiterada de nome incorreto possa causar incômodo ao consumidor. Todavia, o dano moral não se presume em toda e qualquer hipótese de erro cadastral. No presente caso, não se verifica inscrição indevida em cadastro restritivo, divulgação pública de informação ofensiva, imputação de fato desabonador, prejuízo patrimonial, exposição vexatória de maior gravidade ou qualquer outra consequência extraordinária capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário para fins de compensação pecuniária. A alegação de que familiares, amigos e conhecidos teriam passado a utilizar a expressão “Gentileza” em tom de brincadeira também não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Embora o requerente sustente que a situação teria se transformado em motivo de chacota, os elementos documentais apresentados não permitem concluir que tenha ocorrido efetiva humilhação pública ou repercussão social relevante. A própria documentação indicada demonstra, essencialmente, as comunicações realizadas pela requerida, não sendo suficiente para comprovar a extensão extraordinária do alegado constrangimento (id. 238153052). De igual modo, a circunstância de o requerente ter precisado realizar contatos para solicitar a correção do cadastro não conduz, automaticamente, à configuração de dano moral. O chamado desvio produtivo do consumidor não pode ser reconhecido indistintamente em toda situação na qual seja necessário algum esforço para solucionar problema relacionado a produto ou serviço. É necessário que a perda de tempo útil, associada às circunstâncias concretas, represente efetiva violação relevante aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso. Também deve ser considerada a circunstância de que a requerida, no curso da demanda, providenciou a regularização de seus registros, conforme documentação juntada aos autos (ids. 243251687 e 243252754). É verdade que o requerente juntou comunicação posterior à contestação na qual ainda aparece identificado como “Gentileza”, datada de 28/07/2026 (id. 243794225). Tal circunstância reforça a existência da falha na prestação do serviço, mas não altera a conclusão quanto à inexistência de dano moral indenizável. Isso porque a repetição do erro, embora inadequada e passível de censura, não veio acompanhada de consequências concretas de gravidade suficiente para superar o campo dos transtornos ordinários. Deve-se distinguir, portanto, a existência de falha na prestação do serviço da configuração do dano moral. A primeira está comprovada. A segunda, entretanto, não restou demonstrada. O ordenamento jurídico não transforma todo descumprimento contratual, erro cadastral ou atendimento inadequado em hipótese de dano moral. A indenização somente é cabível quando a conduta efetivamente ultrapassa o limite dos aborrecimentos próprios das relações sociais e contratuais, atingindo de maneira relevante algum dos direitos da personalidade. No presente caso, a situação vivenciada pelo requerente, embora indesejável e capaz de gerar aborrecimento, não alcançou esse patamar. Nesse sentido, a própria decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência já havia destacado a ausência de consequência concreta, atual e juridicamente relevante decorrente da situação narrada, especialmente diante do prolongado período transcorrido desde a ocorrência do fato (id. 238258031). Assim, reconheço a falha da requerida na prestação dos serviços, mas concluo que os fatos não configuram dano moral indenizável, por permanecerem circunscritos à esfera do mero aborrecimento. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, verifica-se que a requerida, no curso do processo, apresentou documentação destinada a demonstrar a regularização do cadastro do requerente (ids. 243251687 e 243252754). Desse modo, a providência pretendida foi satisfeita no curso da demanda, circunstância que caracteriza perda superveniente do objeto quanto a esse pedido. Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, o fato superveniente que possa influir no julgamento deve ser considerado pelo magistrado. Assim, não subsiste utilidade prática em determinar novamente providência que já foi realizada pela requerida. Ressalvo, entretanto, que o reconhecimento da perda do objeto da obrigação de fazer não significa que se considere inexistente a falha anteriormente praticada. Conforme fundamentado, o erro cadastral efetivamente ocorreu e caracteriza falha na prestação dos serviços, sem que, contudo, tenha resultado em dano moral indenizável. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória exposta nos presentes autos e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, considerando que a requerida comprovou a regularização do cadastro no curso da demanda, JULGO EXTINTO o pedido, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito. Luiz Gabriel Martins Juiz Leigo Vistos. Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do artigo 40, da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito

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