Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1036883-66.2025.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036883-66.2025.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR - BA57345-A e DIEGO DE OLIVEIRA PINTO - BA61454-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 466486023 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036883-66.2025.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036883-66.2025.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O A Apelação interposta e a Remessa Necessária submetida a este Tribunal preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nos moldes do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, ensejando exame conjunto do mérito por este Relator, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Cuida-se de recurso voluntário de apelação manifestado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de remessa necessária ex officio em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu a ordem postulada por JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA para: (a) declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a suspensão do benefício de pensão por morte rural NB 01/098.484.425-2 e a cobrança administrativa veiculada no Ofício nº 202518890611; e (b) determinar à autoridade impetrada e à autarquia previdenciária o restabelecimento imediato do aludido benefício, com sua reimplantação em folha de pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas em reembolso e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade jurídica de acumulação dos dois benefícios de pensão por morte decorrentes do mesmo instituidor e fato gerador ocorrido em 18/08/1981, asseverando a violação ao princípio tempus regit actum (Súmula 340 do STJ), ao art. 6º da Lei Complementar nº 11/1971 (antigo FUNRURAL), ao art. 124, VI, da Lei nº 8.213/1991 e ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal (ausência de prévia fonte de custeio). Pugna pela reforma integral da sentença para denegação da segurança e afastamento de eventual imposição de multa cominatória. A impetrante apresentou contrarrazões refutando a tese recursal da autarquia e defendendo a manutenção do julgado monocrático sob os fundamentos da decadência decenal do direito de autotutela administrativa (art. 103-A da Lei nº 8.213/1991), da ausência de má-fé expressamente reconhecida no procedimento administrativo e da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar percebidas de boa-fé em razão de erro da própria Administração (Tema 979 do STJ). O MPF pugna pelo regular prossegumento do feito. É o relatório. Decido. A controvérsia jurídica devolvida ao conhecimento deste Tribunal cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo emanado do INSS que, em sede de processo revisional instaurado mais de 35 (trinta e cinco) anos após a concessão, procedeu ao cancelamento de benefício previdenciário e à exigência de ressarcimento ao erário sob a alegação de cumulação indevida de pensões por morte rurais com idêntico fato gerador. 1. Da consumação da decadência administrativa (Art. 103-A da Lei nº 8.213/1991) A faculdade que assiste à Administração Pública de anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, corolário do princípio da autotutela administrativa (Súmulas 346 e 473 do STF), não possui amplitude temporal ilimitada, encontrando imperiosa contenção no princípio da segurança jurídica, na proteção da confiança legítima e na incidência das regras expressas de decadência dispostas no ordenamento infraconstitucional. No âmbito da Previdência Social, o art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, inserido pela Medida Provisória nº 138/2003 e convertido na Lei nº 10.839/2004, fixou em 10 (dez) anos o prazo para a Previdência Social anular os atos administrativos favoráveis aos segurados, admitindo exceção exclusivamente na hipótese de cabal comprovação de dolo ou má-fé: "Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." No caso vertente, extrai-se do acervo probatório que a impetrante percebia regularmente o benefício NB 21/073.807.206-0 (concedido com DDB em 25/09/1981) e o benefício NB 01/098.484.425-2, cuja concessão remonta a 30/10/1985 (DIB retroativa a 18/08/1981). O ato administrativo de revisão e constrição instaurado pelo INSS teve seu primeiro marco de movimentação apenas em 10/03/2021, culminando em relatório e notificação formal no ano de 2025 — transcorridos, portanto, mais de 35 (trinta e cinco) anos da concessão do segundo benefício. Nesse contexto temporal, o poder-dever de invalidação do ato administrativo já se encontrava irremediavelmente consumado pelo decurso do prazo decadencial decenal, ressalvada a existência de dolo ou fraude. Ocorre que a própria instrução do processo administrativo trazida pela autarquia e reproduzida na sentença vergastada atestou de forma incontroversa que não restou caracterizada qualquer conduta de má-fé da beneficiária, inexistindo indício de envolvimento doloso de servidor ou da segurada no deferimento do benefício na década de 1980. A ausência de má-fé comprovada constitui premissa fática e jurídica intransponível: ausente a conduta dolosa, a decadência decenal opera seus regulares efeitos estabilizadores, impondo a consolidação da situação fático-jurídica aperfeiçoada ao longo de quatro décadas e impedindo a posterior cassação do benefício pela via da autotutela. 2. Da boa-fé subjetiva e objetiva da segurada e da irrepetibilidade da verba alimentar Ainda que se perquirisse acerca da incompatibilidade originária de acumulação dos benefícios sob o pálio da Lei Complementar nº 11/1971 ou do art. 124, VI, da Lei nº 8.213/1991, a consolidação decenal imposta pelo art. 103-A da Lei de Benefícios tem por escopo precípuo impedir que nulidades e imperfeições administrativas do passado permaneçam indefinidamente passíveis de correção estatal em prejuízo do administrado de boa-fé. Ademais, versando a hipótese sobre benefício com natureza estritamente alimentar recebido de forma contínua e sem fraude pela segurada idosa, incide a regra de irrepetibilidade das prestações previdenciárias percebidas de boa-fé decorrentes de falha ou equívoco operacional exclusivo da própria autarquia (Tema Repetitivo 979 do STJ). Nesse sentido, a pretensão veiculada pelo INSS no Ofício nº 202518890611, tendente à devolução dos valores repassados à beneficiária, desborda da legalidade e vulnera o princípio da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica. Inexiste qualquer reparo a ser procedido na fundamentação exarada pelo magistrado singular, devendo o provimento mandamental concessivo da ordem ser plenamente preservado. 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato de suspensão/cobrança e ordenar o restabelecimento imediato do benefício NB 01/098.484.425-2 em favor da impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recursais, em cumprimento ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e às Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Custas isentas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, baixem os autos à Vara de origem. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.