Publicações do processo

1036879-07.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1036879-07.2026.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIVAN COSTA DE SANTANA DE MELO, FRITZ CARLOS DOS SANTOS ROCHA, JOSEFA CARDOSO FREITAS, RITA CASSIA FERNANDES DALTRO DE CASTRO, SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO BRUNO SANCHES MILITAO - BA26159, MILLA SANCHES COSTA DOS SANTOS - BA70511, QUELI DOS SANTOS NASCIMENTO - BA37276 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO BRUNO SANCHES MILITAO - BA26159 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra a União, no qual os exequentes postulam o pagamento das diferenças reconhecidas no título executivo. A União apresentou impugnação no ID 2268657266, sustentando a ilegitimidade de Marivan Costa de Santana de Melo e Rita Cassia Fernandes Daltro de Castro, sob o fundamento de que não integrariam a relação dos substituídos beneficiados pelo título. Os exequentes apresentaram resposta no ID 2268969393, acompanhada da certidão ID 2268969401 e da relação denominada “ATIVOS DO INSS” no ID 2268969407. Defenderam que ambas as exequentes constam da listagem original, com correspondência de nome, CPF e matrícula SIAPE. Decido. O título executivo delimitou seus beneficiários aos substituídos relacionados no suporte digital juntado à ação coletiva. Essa restrição deve ser observada no cumprimento individual, pois decorre do conteúdo do próprio título judicial e encontra-se protegida pela coisa julgada. A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventual restrição subjetiva no cumprimento de sentença coletiva deve ser aferida a partir do próprio título executivo, e não apenas da relação apresentada com a petição inicial (REsp 2.030.944/RJ, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, Informativo 835). No caso, a documentação apresentada no ID 2268969407 demonstra que Marivan Costa de Santana de Melo e Rita Cassia Fernandes Daltro de Castro integram a relação original de substituídos, com identificação nominal e dados funcionais correspondentes. A certidão ID 2268969401 reforça a origem e a vinculação dessa relação à ação coletiva. A União não apresentou elemento documental apto a infirmar essa comprovação, limitando-se a sustentar que os nomes não constariam da listagem. A prova trazida pelos exequentes demonstra, entretanto, a compatibilidade subjetiva do pedido de cumprimento com os limites do título executivo. Reconheço, portanto, a legitimidade das referidas exequentes. A impugnação não questionou os critérios de cálculo, o período executado, os índices de atualização ou os valores individualizados. A memória apresentada observa o marco prescricional de 26/03/2005 e apura crédito total de R$ 12.050,47. Inexistindo divergência contábil concreta, é desnecessária a remessa dos autos ao setor de cálculos. Também são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não houvesse impugnação, nos termos da Súmula 345 e do Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça. A rejeição da impugnação, contudo, não enseja verba honorária autônoma adicional, conforme a orientação firmada no REsp 1.134.186/RS, julgado pela Corte Especial sob o rito dos recursos repetitivos. O destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% já foi autorizado no ID 2254965086 com fundamento nos instrumentos apresentados. A menção isolada ao percentual de 15% na fundamentação da petição não prevalece diante do pedido final, das planilhas e da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto: rejeito a impugnação apresentada pela União no ID 2268657266; reconheço a legitimidade de Marivan Costa de Santana de Melo e Rita Cassia Fernandes Daltro de Castro para promoverem o presente cumprimento individual; homologo os cálculos apresentados pelos exequentes, no valor total de R$ 12.050,47, sujeito à atualização até a data da expedição das requisições; fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor executado, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 7º, do CPC, da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, sem acréscimo de verba autônoma em razão da rejeição da impugnação; mantenho o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% do crédito de cada exequente, conforme determinado no ID 2254965086; após a preclusão desta decisão, determino a expedição das requisições de pequeno valor individualizadas, observados os valores constantes das respectivas planilhas, o destaque contratual autorizado e a requisição autônoma dos honorários sucumbenciais. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL

  2. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1036879-07.2026.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIVAN COSTA DE SANTANA DE MELO, FRITZ CARLOS DOS SANTOS ROCHA, JOSEFA CARDOSO FREITAS, RITA CASSIA FERNANDES DALTRO DE CASTRO, SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO BRUNO SANCHES MILITAO - BA26159, MILLA SANCHES COSTA DOS SANTOS - BA70511, QUELI DOS SANTOS NASCIMENTO - BA37276 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO BRUNO SANCHES MILITAO - BA26159 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra a União, no qual os exequentes postulam o pagamento das diferenças reconhecidas no título executivo. A União apresentou impugnação no ID 2268657266, sustentando a ilegitimidade de Marivan Costa de Santana de Melo e Rita Cassia Fernandes Daltro de Castro, sob o fundamento de que não integrariam a relação dos substituídos beneficiados pelo título. Os exequentes apresentaram resposta no ID 2268969393, acompanhada da certidão ID 2268969401 e da relação denominada “ATIVOS DO INSS” no ID 2268969407. Defenderam que ambas as exequentes constam da listagem original, com correspondência de nome, CPF e matrícula SIAPE. Decido. O título executivo delimitou seus beneficiários aos substituídos relacionados no suporte digital juntado à ação coletiva. Essa restrição deve ser observada no cumprimento individual, pois decorre do conteúdo do próprio título judicial e encontra-se protegida pela coisa julgada. A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventual restrição subjetiva no cumprimento de sentença coletiva deve ser aferida a partir do próprio título executivo, e não apenas da relação apresentada com a petição inicial (REsp 2.030.944/RJ, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, Informativo 835). No caso, a documentação apresentada no ID 2268969407 demonstra que Marivan Costa de Santana de Melo e Rita Cassia Fernandes Daltro de Castro integram a relação original de substituídos, com identificação nominal e dados funcionais correspondentes. A certidão ID 2268969401 reforça a origem e a vinculação dessa relação à ação coletiva. A União não apresentou elemento documental apto a infirmar essa comprovação, limitando-se a sustentar que os nomes não constariam da listagem. A prova trazida pelos exequentes demonstra, entretanto, a compatibilidade subjetiva do pedido de cumprimento com os limites do título executivo. Reconheço, portanto, a legitimidade das referidas exequentes. A impugnação não questionou os critérios de cálculo, o período executado, os índices de atualização ou os valores individualizados. A memória apresentada observa o marco prescricional de 26/03/2005 e apura crédito total de R$ 12.050,47. Inexistindo divergência contábil concreta, é desnecessária a remessa dos autos ao setor de cálculos. Também são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não houvesse impugnação, nos termos da Súmula 345 e do Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça. A rejeição da impugnação, contudo, não enseja verba honorária autônoma adicional, conforme a orientação firmada no REsp 1.134.186/RS, julgado pela Corte Especial sob o rito dos recursos repetitivos. O destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% já foi autorizado no ID 2254965086 com fundamento nos instrumentos apresentados. A menção isolada ao percentual de 15% na fundamentação da petição não prevalece diante do pedido final, das planilhas e da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto: rejeito a impugnação apresentada pela União no ID 2268657266; reconheço a legitimidade de Marivan Costa de Santana de Melo e Rita Cassia Fernandes Daltro de Castro para promoverem o presente cumprimento individual; homologo os cálculos apresentados pelos exequentes, no valor total de R$ 12.050,47, sujeito à atualização até a data da expedição das requisições; fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor executado, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 7º, do CPC, da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, sem acréscimo de verba autônoma em razão da rejeição da impugnação; mantenho o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% do crédito de cada exequente, conforme determinado no ID 2254965086; após a preclusão desta decisão, determino a expedição das requisições de pequeno valor individualizadas, observados os valores constantes das respectivas planilhas, o destaque contratual autorizado e a requisição autônoma dos honorários sucumbenciais. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.