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TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036877-28.2026.8.11.0001. REQUERENTE: MATHEUS GOMES FERREIRA SANTOS REQUERIDO: TICKETMASTER BRASIL LTDA, LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA. Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual afirma a parte reclamante que adquiriu, pela plataforma das reclamadas, ingresso na modalidade meia-entrada para professor, pelo valor de R$ 470,00, destinado ao evento "The Weeknd – After Hours Til Dawn", realizado em São Paulo. Sustenta que, no momento do acesso ao evento, teve recusada a documentação funcional de professor da rede estadual de Mato Grosso e foi compelida a pagar complemento de R$ 470,00 para ingressar, o que atribui à ausência de informação clara e prévia sobre a restrição territorial do benefício. Ao final, requer a restituição em dobro do valor complementar e indenização por danos morais. Eis o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Sem preliminares, passo à análise do mérito, destacando que o feito amolda-se aos requisitos para julgamento antecipado do mérito. Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Não obstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova só deve ser aplicada em questões específicas e desde que presente a hipossuficiência do consumidor, quando a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que aquele a demonstrar a sua procedência. É incontroverso que a parte reclamante adquiriu ingresso na categoria de meia-entrada para professor e que, no acesso ao evento, foi exigido o pagamento de complemento no valor de R$ 470,00, convertendo-se o ingresso para a modalidade inteira. Igualmente incontroverso que a parte reclamante é professora vinculada à rede estadual de ensino de Mato Grosso, e não às redes municipal ou estadual de São Paulo, localidade em que realizado o evento. A questão central, portanto, não reside na eventual eficácia extraterritorial da legislação paulista, já que a própria parte reclamante não pretende conferir-lhe tal alcance, mas sim em aferir se houve falha no dever de informação quanto à restrição aplicável ao benefício. Nesse ponto, verifica-se dos prints de tela acostados a contestação, que a política de meia-entrada encontra-se disponibilizada no sítio eletrônico da reclamada Ticketmaster, com seção específica que esclarece que o benefício destinado a professores decorre de legislação regional, alcançando apenas os beneficiários vinculados às redes de ensino da respectiva localidade, e que a apresentação de documentação idônea é obrigatória tanto na compra quanto no acesso ao evento. Consta, ainda, a informação de que, na impossibilidade de comprovação da categoria no dia do evento, faculta-se ao consumidor o pagamento da diferença para conversão do ingresso à modalidade inteira, exatamente o procedimento adotado no caso concreto. Registra-se ainda que não há nos autos qualquer evidência de que havia na plataforma da reclamada qualquer menção de que professores (de forma genérica) teriam acesso a meia entrada, ou ainda de que havia uma categoria de ingresso denominada “meia-entrada professor”. Acrescente-se, ainda, que os requisitos de fruição da meia-entrada aplicados pela plataforma não configuram mera política interna das reclamadas, mas decorrem de expressa previsão legal. Com efeito, o benefício é regido, em âmbito nacional, pela Lei federal nº 12.933/2013, que não contempla a categoria de professores, sendo esta objeto de legislação regional específica, de aplicação territorialmente limitada à localidade em que o evento ocorreu. No caso, a meia-entrada para professores no Estado de São Paulo decorre da legislação estadual paulista, cujo alcance restringe-se aos docentes vinculados às redes de ensino daquela unidade federativa, condição que a parte reclamante não ostenta. Nesse contexto, tratando-se de requisito de origem legal, e não de simples regra contratual imposta pela fornecedora, não pode a parte reclamante escusar-se de seu cumprimento sob a alegação de desconhecimento, porquanto ninguém se exime do dever de observar a lei alegando que não a conhece, nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, a limitação do benefício não constitui restrição oculta ou surpresa criada pelas reclamadas, mas decorrência direta da própria disciplina legal aplicável à espécie. Deste modo, ausente comprovação de ato ilícito ou falha na prestação de serviço por parte da reclamada, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte reclamante em litigância de má-fé, formulado pelas reclamadas, tenho que não merece prosperar, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 4º Juizado, para homologação, de acordo com o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por meio de seus patronos. FELIPE FERNANDES Juiz Leigo Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito
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