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1036875-32.2022.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1036875-32.2022.8.26.0114/SP AUTOR: ELISABETE DAS DORES BENTO DE SOUZA ADVOGADO(A): ELISANGELA LARISSA SANTOS DE MOURA (OAB SP394621) ADVOGADO(A): ETIENNE ALVES DE SOUSA (OAB SP428098) AUTOR: CILENE BENTO DE SOUZA ADVOGADO(A): ELISANGELA LARISSA SANTOS DE MOURA (OAB SP394621) ADVOGADO(A): ETIENNE ALVES DE SOUSA (OAB SP428098) RÉU: ASSOCIACAO PROTETORA DE VEICULOS AUTOMOTORES - PROAUTO ADVOGADO(A): SÉRGIO ANTONIO SILVA LOPES (OAB SP451260) RÉU: AGAPE REPARACOES AUTOMOBILISTICAS LTDA ADVOGADO(A): LUÍS EDUARDO NAZARETH NIGRO (OAB SP200034) DESPACHO/DECISÃO Com razão o embargante. Embora tenha sido analisada a responsabilidade das rés pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços, não houve manifestação expressa acerca dos pedidos referentes à realização de perícia, ao conserto integral do veículo ou indenização equivalente, bem como ao ressarcimento dos danos materiais apurados tecnicamente. A perícia judicial produzida apurou a existência de danos remanescentes decorrentes do evento discutido nos autos, quantificando o custo necessário para a recomposição do veículo em R$ 11.000,00. No tocante ao segundo embargo, apesar da omissão, não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. Os documentos juntados aos autos demonstram que as autoras buscaram solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, inclusive mediante solicitação de reavaliação do veículo perante a associação ré, reclamações dirigidas ao PROCON e sucessivas tentativas de obtenção do reparo dos danos apontados, todas infrutíferas. A própria petição inicial descreve a negativa das rés em promover novos reparos e informa o encerramento das tratativas administrativas sem solução do litígio. Sendo assim, passará a constar da fundamentação do decisum embargado que: CONDENO as rés ASSOCIAÇÃO PROTETORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PROAUTO e ÁGAPE REPARAÇÕES AUTOMOBILÍSTICAS LTDA., solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a título de danos materiais destinados ao reparo do veículo da autora, observada a atualização monetária e os juros de mora nos termos já estabelecidos na sentença. DECLARO que não prospera a alegação de ausência de interesse de agir da autora. Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir o vício apontado, na forma acima delineada, mantido íntegro o comando quanto ao restante.

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