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Processo 1036873-36.2024.8.11.0041

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1036873-36.2024.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [PATRICIA DE OLIVEIRA PAULA - CPF: 800.022.691-04 (AGRAVANTE), IZONILDES PIO DA SILVA - CPF: 240.559.211-87 (ADVOGADO), BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 00.556.603/0001-74 (AGRAVADO), JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - CPF: 541.761.669-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONFORMIDADE COM TEMAS REPETITIVOS DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, em razão da conformidade do acórdão recorrido com os Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão: saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial aplicou corretamente a sistemática dos recursos repetitivos, notadamente os Temas 24, 25, 26, 27, 28, 246 e 247 do STJ, diante da alegação de abusividade dos juros remuneratórios e da desproporção entre o capital emprestado e o montante total a pagar. III. Razões de decidir 3. A preliminar de não conhecimento do agravo interno, suscitada pelo agravado com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não merece acolhimento, pois das razões recursais se extrai, com suficiente clareza, a irresignação da agravante em relação aos fundamentos centrais da decisão monocrática, devendo prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil. 4. A decisão que negou seguimento ao recurso especial aplicou corretamente a sistemática dos recursos repetitivos, pois o acórdão recorrido está em plena conformidade com o Tema 27 do STJ, ao reconhecer a relação de consumo, comparar a taxa contratada de 1,35% ao mês com a taxa média de mercado de aproximadamente 4,72% ao mês para o período da contratação e concluir pela ausência de demonstração cabal de abusividade. 5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os Temas 24, 25, 26, 28, 246 e 247 do STJ, ao reconhecer que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura, que juros superiores a 12% ao ano não indicam abusividade por si só, que é legal a capitalização mensal expressamente pactuada em contrato posterior a 31 de março de 2000 e que, ausente a abusividade nos encargos do período de normalidade, não há descaracterização da mora. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do CPC, é medida adequada quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com os Temas Repetitivos do STJ aplicáveis à matéria. 2. A desproporção aritmética entre o capital emprestado e o montante total a pagar ao longo de contrato de longa duração não constitui, por si só, demonstração cabal de abusividade dos juros remuneratórios, exigida pelo Tema 27 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 1.021, §1º, e 1.030, I, "b"; CDC, arts. 39, IV e V, e 51, §1º; CC/2002, arts. 317, 422 e 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 24, 25, 26, 27, 28, 246 e 247 (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção; REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção). R E L A T Ó R I O ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1036873-36.2024.8.11.0041 AGRAVANTE: PATRÍCIA DE OLIVEIRA PAULA AGRAVADO: BARIGUI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATÓRIO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Trata-se de agravo interno interposto por Patrícia de Oliveira Paula, contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Temas 24, 25, 26, 27, 28, 246 e 247 do STJ. A agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão monocrática aplicou equivocadamente os Temas Repetitivos do STJ; (ii) que as questões veiculadas no recurso especial seriam exclusivamente de direito; (iii) que a desproporção de 4,5 vezes entre o capital emprestado e o total a pagar constituiria evidência autônoma de abusividade, prescindindo de comparação com tabelas do Bacen; (iv) que a data de referência para comparação com a taxa média de mercado deveria ser 2022 e não 2023; (v) que a Lei nº 8.009/1990 seria norma de ordem pública insuscetível de afastamento por cláusula contratual; (vi) que os arts. 317 e 478 do Código Civil e o art. 39, IV e V, do CDC estariam devidamente prequestionados por força do art. 1.025 do CPC; e (vii) que a ameaça de perda do único imóvel residencial de pessoa idosa e enferma configuraria dano moral indenizável. O agravado, em suas contrarrazões, pugna preliminarmente pelo não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. No mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por Patrícia de Oliveira Paula, contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Temas 24, 25, 26, 27, 28, 246 e 247 do STJ. Preliminar de não conhecimento do recurso. Antes de adentrar no exame do mérito recursal, impõe-se enfrentar a preliminar suscitada pelo agravado em suas contrarrazões, concernente à suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que, segundo sustenta a instituição financeira, obstaria o próprio conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, embora as razões do agravo interno reproduzam, em larga medida, os argumentos já deduzidos no recurso especial, delas se extrai, com suficiente clareza, a irresignação específica da agravante em relação aos fundamentos centrais da decisão monocrática. A jurisprudência desta Corte, orientada pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do CPC, tem reiteradamente afastado a aplicação do óbice da dialeticidade quando é possível extrair, ainda que de forma não exaustiva, a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, rejeito a preliminar. É como voto. Mérito. A tese firmada pelo STJ no Tema 27, extraída do julgamento do REsp 1.061.530/RS, estabelece que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." O contrato vigente ao tempo da propositura da ação era o Instrumento Derivado nº 0004/2023, celebrado em 18 de dezembro de 2023, no valor de R$ 102.944,22, com juros remuneratórios de 1,35% ao mês, destinado à quitação dos instrumentos derivados anteriores. A agravante, tanto na petição inicial quanto em sua impugnação, fez referência exclusivamente ao Instrumento Derivado nº 0001/2022, ignorando que o contrato efetivamente vigente e objeto da lide era o de dezembro de 2023. Não se trata, portanto, de questão jurídica sobre qual data deve ser utilizada como referência, mas de questão fática, já definitivamente assentada pelas instâncias ordinárias, que identificaram o contrato vigente e procederam à comparação com a taxa média de mercado do período correspondente. Quanto à alegada desproporção de 4,5 vezes entre o capital e o total a pagar seria autoexplicativa e prescindiria de qualquer comparação com parâmetros de mercado, a tese não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 27, firmado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, é categórico ao exigir que a abusividade "fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". A mera desproporção aritmética entre o valor emprestado e o montante total a ser pago ao longo de 240 meses não constitui, por si só, demonstração cabal de abusividade, especialmente quando se considera que o contrato envolve longo prazo de financiamento, sistema de amortização com redução gradual das prestações e taxa de juros inferior à média de mercado para operações da mesma natureza no período da contratação. Como bem pontuou o acórdão recorrido, se a taxa contratada de 1,35% ao mês é inferior à taxa média de mercado de aproximadamente 4,72% ao mês para dezembro de 2023, não há como reconhecer abusividade passível de revisão judicial, pois o próprio parâmetro objetivo eleito pelo STJ para aferição da abusividade (taxa média de mercado) milita em favor da validade da cláusula impugnada. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, neste ponto, aplicou corretamente o Tema 27 do STJ. Por oportuno, transcrevo trecho da decisão agravada por entender que os argumentos e fundamentos lançados nas razões recursais não bastam para alterá-la: “Da sistemática dos recursos repetitivos Nas suas razões recursais, a Recorrente alega violação aos arts. 6º, IV e V; 39, IV e V; 51, §1º do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 317 e 478 do Código Civil, à Lei 8.009/90, e às Súmulas 121/STF e 539/STJ, sob o argumento de que a taxa de juros contratada é abusiva, que a capitalização de juros é ilegal, que o bem de família é impenhorável e que houve violação à dignidade da pessoa idosa e enferma. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea 'b', do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 27, firmou a seguinte tese: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese firmada no Tema 27/STJ, ao reconhecer a relação de consumo, analisar as peculiaridades do caso concreto, comparar a taxa contratada (1,35% a.m.) com a taxa média de mercado (4,72% a.m.) e concluir pela ausência de demonstração cabal de abusividade. Da mesma forma, o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 24, 25, 26, 28, 246 e 247 do STJ, ao reconhecer que: (i) instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura; (ii) juros superiores a 12% a.a. não indicam abusividade por si só; (iii) são inaplicáveis os arts. 591 e 406 do CC/02; (iv) ausente a abusividade, não há descaracterização da mora; e (v) é legal a capitalização mensal expressamente pactuada em contrato posterior a 31/03/2000. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea 'b', do Código de Processo Civil.” Nesse contexto, o acórdão está suficientemente fundamentado, o que se denota que a Vice-Presidência aplicou de forma adequada a tese prevista nos Temas 24, 25, 26, 27, 28, 246 e 247 do STJ, sendo o caso de se manter a negativa de seguimento do recurso especial, por ordem da alínea “b” do inciso I do art. 1.030 do CPC. Portanto, os fundamentos apresentados pela agravante não são suficientes para alterar o entendimento já esposado na decisão agravada, não demonstram sua impropriedade e nem apresentam os requisitos necessários para sua modificação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2026

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1036873-36.2024.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [PATRICIA DE OLIVEIRA PAULA - CPF: 800.022.691-04 (AGRAVANTE), IZONILDES PIO DA SILVA - CPF: 240.559.211-87 (ADVOGADO), BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 00.556.603/0001-74 (AGRAVADO), JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - CPF: 541.761.669-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONFORMIDADE COM TEMAS REPETITIVOS DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, em razão da conformidade do acórdão recorrido com os Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão: saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial aplicou corretamente a sistemática dos recursos repetitivos, notadamente os Temas 24, 25, 26, 27, 28, 246 e 247 do STJ, diante da alegação de abusividade dos juros remuneratórios e da desproporção entre o capital emprestado e o montante total a pagar. III. Razões de decidir 3. A preliminar de não conhecimento do agravo interno, suscitada pelo agravado com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não merece acolhimento, pois das razões recursais se extrai, com suficiente clareza, a irresignação da agravante em relação aos fundamentos centrais da decisão monocrática, devendo prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil. 4. A decisão que negou seguimento ao recurso especial aplicou corretamente a sistemática dos recursos repetitivos, pois o acórdão recorrido está em plena conformidade com o Tema 27 do STJ, ao reconhecer a relação de consumo, comparar a taxa contratada de 1,35% ao mês com a taxa média de mercado de aproximadamente 4,72% ao mês para o período da contratação e concluir pela ausência de demonstração cabal de abusividade. 5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os Temas 24, 25, 26, 28, 246 e 247 do STJ, ao reconhecer que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura, que juros superiores a 12% ao ano não indicam abusividade por si só, que é legal a capitalização mensal expressamente pactuada em contrato posterior a 31 de março de 2000 e que, ausente a abusividade nos encargos do período de normalidade, não há descaracterização da mora. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do CPC, é medida adequada quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com os Temas Repetitivos do STJ aplicáveis à matéria. 2. A desproporção aritmética entre o capital emprestado e o montante total a pagar ao longo de contrato de longa duração não constitui, por si só, demonstração cabal de abusividade dos juros remuneratórios, exigida pelo Tema 27 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 1.021, §1º, e 1.030, I, "b"; CDC, arts. 39, IV e V, e 51, §1º; CC/2002, arts. 317, 422 e 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 24, 25, 26, 27, 28, 246 e 247 (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção; REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção). R E L A T Ó R I O ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1036873-36.2024.8.11.0041 AGRAVANTE: PATRÍCIA DE OLIVEIRA PAULA AGRAVADO: BARIGUI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATÓRIO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Trata-se de agravo interno interposto por Patrícia de Oliveira Paula, contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Temas 24, 25, 26, 27, 28, 246 e 247 do STJ. A agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão monocrática aplicou equivocadamente os Temas Repetitivos do STJ; (ii) que as questões veiculadas no recurso especial seriam exclusivamente de direito; (iii) que a desproporção de 4,5 vezes entre o capital emprestado e o total a pagar constituiria evidência autônoma de abusividade, prescindindo de comparação com tabelas do Bacen; (iv) que a data de referência para comparação com a taxa média de mercado deveria ser 2022 e não 2023; (v) que a Lei nº 8.009/1990 seria norma de ordem pública insuscetível de afastamento por cláusula contratual; (vi) que os arts. 317 e 478 do Código Civil e o art. 39, IV e V, do CDC estariam devidamente prequestionados por força do art. 1.025 do CPC; e (vii) que a ameaça de perda do único imóvel residencial de pessoa idosa e enferma configuraria dano moral indenizável. O agravado, em suas contrarrazões, pugna preliminarmente pelo não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. No mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por Patrícia de Oliveira Paula, contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Temas 24, 25, 26, 27, 28, 246 e 247 do STJ. Preliminar de não conhecimento do recurso. Antes de adentrar no exame do mérito recursal, impõe-se enfrentar a preliminar suscitada pelo agravado em suas contrarrazões, concernente à suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que, segundo sustenta a instituição financeira, obstaria o próprio conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, embora as razões do agravo interno reproduzam, em larga medida, os argumentos já deduzidos no recurso especial, delas se extrai, com suficiente clareza, a irresignação específica da agravante em relação aos fundamentos centrais da decisão monocrática. A jurisprudência desta Corte, orientada pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do CPC, tem reiteradamente afastado a aplicação do óbice da dialeticidade quando é possível extrair, ainda que de forma não exaustiva, a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, rejeito a preliminar. É como voto. Mérito. A tese firmada pelo STJ no Tema 27, extraída do julgamento do REsp 1.061.530/RS, estabelece que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." O contrato vigente ao tempo da propositura da ação era o Instrumento Derivado nº 0004/2023, celebrado em 18 de dezembro de 2023, no valor de R$ 102.944,22, com juros remuneratórios de 1,35% ao mês, destinado à quitação dos instrumentos derivados anteriores. A agravante, tanto na petição inicial quanto em sua impugnação, fez referência exclusivamente ao Instrumento Derivado nº 0001/2022, ignorando que o contrato efetivamente vigente e objeto da lide era o de dezembro de 2023. Não se trata, portanto, de questão jurídica sobre qual data deve ser utilizada como referência, mas de questão fática, já definitivamente assentada pelas instâncias ordinárias, que identificaram o contrato vigente e procederam à comparação com a taxa média de mercado do período correspondente. Quanto à alegada desproporção de 4,5 vezes entre o capital e o total a pagar seria autoexplicativa e prescindiria de qualquer comparação com parâmetros de mercado, a tese não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 27, firmado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, é categórico ao exigir que a abusividade "fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". A mera desproporção aritmética entre o valor emprestado e o montante total a ser pago ao longo de 240 meses não constitui, por si só, demonstração cabal de abusividade, especialmente quando se considera que o contrato envolve longo prazo de financiamento, sistema de amortização com redução gradual das prestações e taxa de juros inferior à média de mercado para operações da mesma natureza no período da contratação. Como bem pontuou o acórdão recorrido, se a taxa contratada de 1,35% ao mês é inferior à taxa média de mercado de aproximadamente 4,72% ao mês para dezembro de 2023, não há como reconhecer abusividade passível de revisão judicial, pois o próprio parâmetro objetivo eleito pelo STJ para aferição da abusividade (taxa média de mercado) milita em favor da validade da cláusula impugnada. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, neste ponto, aplicou corretamente o Tema 27 do STJ. Por oportuno, transcrevo trecho da decisão agravada por entender que os argumentos e fundamentos lançados nas razões recursais não bastam para alterá-la: “Da sistemática dos recursos repetitivos Nas suas razões recursais, a Recorrente alega violação aos arts. 6º, IV e V; 39, IV e V; 51, §1º do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 317 e 478 do Código Civil, à Lei 8.009/90, e às Súmulas 121/STF e 539/STJ, sob o argumento de que a taxa de juros contratada é abusiva, que a capitalização de juros é ilegal, que o bem de família é impenhorável e que houve violação à dignidade da pessoa idosa e enferma. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea 'b', do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 27, firmou a seguinte tese: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese firmada no Tema 27/STJ, ao reconhecer a relação de consumo, analisar as peculiaridades do caso concreto, comparar a taxa contratada (1,35% a.m.) com a taxa média de mercado (4,72% a.m.) e concluir pela ausência de demonstração cabal de abusividade. Da mesma forma, o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 24, 25, 26, 28, 246 e 247 do STJ, ao reconhecer que: (i) instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura; (ii) juros superiores a 12% a.a. não indicam abusividade por si só; (iii) são inaplicáveis os arts. 591 e 406 do CC/02; (iv) ausente a abusividade, não há descaracterização da mora; e (v) é legal a capitalização mensal expressamente pactuada em contrato posterior a 31/03/2000. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea 'b', do Código de Processo Civil.” Nesse contexto, o acórdão está suficientemente fundamentado, o que se denota que a Vice-Presidência aplicou de forma adequada a tese prevista nos Temas 24, 25, 26, 27, 28, 246 e 247 do STJ, sendo o caso de se manter a negativa de seguimento do recurso especial, por ordem da alínea “b” do inciso I do art. 1.030 do CPC. Portanto, os fundamentos apresentados pela agravante não são suficientes para alterar o entendimento já esposado na decisão agravada, não demonstram sua impropriedade e nem apresentam os requisitos necessários para sua modificação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2026

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