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TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036844-72.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TECHLAV - TECNOLOGIA E ESTERELIZACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - DF73747-A, GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA - DF72797-A e LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-A DESTINATÁRIO(S): TECHLAV - TECNOLOGIA E ESTERELIZACAO LTDA LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - (OAB: DF37069-A) GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA - (OAB: DF72797-A) JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF73747-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466139105) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036844-72.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036844-72.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TECHLAV - TECNOLOGIA E ESTERELIZACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - DF73747-A, GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA - DF72797-A e LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1036844-72.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança impetrado por TECHLAV – TECNOLOGIA E ESTERILIZAÇÃO LTDA. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando a exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como o reconhecimento do direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. O juízo de origem concedeu a segurança, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela impetrante e, nos termos do art. 487, I, do CPC: 1 – Confirmo a medida liminar anteriormente concedida e CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a incluir o ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS; 2 – Declaro o direito da parte impetrante à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, limitados aos cinco anos anteriores à impetração, corrigidos pela Taxa SELIC desde o recolhimento indevido até a efetiva compensação ou restituição, nos moldes do artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95, reconhecendo-se que o direito ora declarado poderá ser exercido na esfera administrativa ou, a critério do contribuinte, mediante o ajuizamento de ação judicial própria de repetição de indébito, após o trânsito em julgado da presente decisão, vedada qualquer execução direta nesta via mandamental.” Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica automaticamente ao ISS, por se tratar de tributos com características jurídicas distintas. Afirma que o ISS integra o preço do serviço e, consequentemente, a receita bruta e o faturamento da empresa, sendo legítima sua inclusão na base de cálculo das referidas contribuições. Alega, ainda, que a controvérsia específica está submetida ao Supremo Tribunal Federal no RE nº 592.616/RS, correspondente ao Tema 118 da repercussão geral, cujo julgamento definitivo poderá repercutir sobre a matéria discutida nestes autos. Subsidiariamente, requer que os créditos reconhecidos não sejam compensados com débitos de contribuições previdenciárias e que a compensação seja realizada sob a supervisão da Receita Federal do Brasil. Ao final, pugna pelo provimento da apelação para que a segurança seja denegada ou, sucessivamente, pela reforma do capítulo relativo à compensação tributária. Em contrarrazões, a impetrante defende a manutenção da sentença, ao argumento de que o ISS não constitui receita ou faturamento próprio, mas simples ingresso financeiro destinado ao ente municipal, razão pela qual deve ser aplicada a orientação firmada no Tema 69 do STF. Sustenta, também, a possibilidade de compensação cruzada após a instituição do eSocial, observados os requisitos previstos no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. O Ministério Público Federal manifestou-se, na origem, pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036844-72.2025.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em saber se os valores relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Inicialmente, não há motivo para o sobrestamento do processo. Embora a controvérsia esteja submetida ao Supremo Tribunal Federal no RE nº 592.616/RS, correspondente ao Tema 118 da repercussão geral, inexiste determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. O julgamento permanece inconcluso, atualmente com empate de cinco votos a cinco, sem nova data definida após sua retirada da pauta de fevereiro de 2026. STF – Tema 118 A Constituição Federal, em seu art. 195, I, “b”, estabelece que as contribuições sociais devidas pelo empregador, pela empresa e pela entidade a ela equiparada poderão incidir sobre a receita ou o faturamento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, sob o regime da repercussão geral (Tema 69), firmou a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS", assentando que os valores arrecadados a título de ICMS não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo mera entrada transitória destinada ao repasse ao Estado, razão pela qual não integram o conceito constitucional de receita ou faturamento. Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, a Suprema Corte esclareceu que o montante a ser excluído corresponde ao ICMS destacado na nota fiscal, modulando os efeitos da decisão para produzir eficácia, em regra, a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data. (RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021). Embora o precedente tenha examinado especificamente a inclusão do ICMS, a ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal não se restringe às peculiaridades desse imposto estadual, justamente porque ambos os tributos compartilham a mesma natureza jurídica sob o aspecto ora examinado. Desse modo, a ratio decidendi do Tema 69 aplica-se ao ISS, uma vez que o imposto municipal constitui ingresso transitório destinado aos cofres públicos, nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal. Por não representar receita ou faturamento, sua exclusão independe de previsão expressa nos arts. 1º, § 1º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. Também não prospera a invocação do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, segundo o qual se incluem na receita bruta os tributos sobre ela incidentes. O conceito de receita ou faturamento, para fins de incidência das contribuições previstas no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, possui natureza constitucional, não podendo seu conteúdo ser ampliado pela legislação infraconstitucional para alcançar valores que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte. Pela mesma razão, não prevalece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.330.737/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. A definição do conceito de receita ou faturamento, para fins de incidência das contribuições sociais, constitui matéria de natureza eminentemente constitucional, submetida à competência do Supremo Tribunal Federal, como reconhecido no julgamento do Tema 69 e pela própria submissão da controvérsia específica relativa ao ISS à sistemática da repercussão geral no Tema 118. Assim, o precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, embora proferido sob o rito dos recursos repetitivos, não impede a adoção da compreensão constitucional extraída do Tema 69 do STF e aplicada pela jurisprudência desta Corte Regional. Também não incidem, no caso, o art. 150, § 6º, da Constituição Federal, que exige lei específica para a concessão de subsídio, isenção, redução da base de cálculo ou crédito presumido, nem a regra de interpretação literal prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional. Não se trata de concessão de benefício fiscal por liberalidade do legislador, mas do reconhecimento judicial de que determinado valor — o ISS destacado na nota fiscal — não se qualifica, sob o prisma constitucional, como receita ou faturamento do contribuinte e, portanto, não pode integrar a base de cálculo das contribuições em exame. Não há, nessa hipótese, isenção, redução da base de cálculo ou exclusão do crédito tributário a exigir lei específica, mas a delimitação da própria materialidade constitucional das contribuições ao PIS e da COFINS. Essa circunstância assume especial relevância porque a controvérsia relativa ao ISS foi submetida ao próprio Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, no RE nº 592.616, correspondente ao Tema 118, em que se discute precisamente a constitucionalidade da inclusão do imposto municipal na base de cálculo do PIS e da COFINS. Embora ainda pendente de conclusão definitiva, a submissão da matéria ao regime da repercussão geral evidencia sua natureza constitucional, o que autoriza, até que sobrevenha pronunciamento vinculante específico, a adoção de interpretação harmônica com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, diante da identidade material existente entre as hipóteses examinadas. Com relação ao montante passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS, também se aplica, por identidade de fundamentos, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 574.706/PR. Naquela oportunidade, a Suprema Corte esclareceu que o ICMS a ser excluído corresponde ao valor destacado na nota fiscal, e não ao montante efetivamente recolhido aos cofres públicos. Embora essa definição tenha sido estabelecida especificamente em relação ao ICMS, a lógica jurídica que lhe serve de fundamento mostra-se igualmente aplicável ao ISS, pois o valor destacado no documento fiscal é aquele que integra o preço cobrado pela prestação do serviço e transita pela contabilidade do contribuinte com destinação ao erário municipal. Dessa forma, o ISS passível de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao valor destacado nas respectivas notas fiscais de prestação de serviços, e não ao imposto efetivamente recolhido ao Município. Merecem realce, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas abaixo se transcrevem: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É de se ter por interposta a remessa necessária na hipótese dos autos, a teor do contido no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público". 2. No que se refere à prescrição do direito de pleitear repetição ou compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n.º 118/2005, decidindo pela aplicação do prazo prescricional quinquenal para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, como no caso concreto. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, no sentido de que não deve ocorrer a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS. 5. No que se refere à matéria em debate, este Tribunal Regional Federal decidiu que é "(...) indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, vez que possui características idênticas ao que ocorre com relação ao ICMS, a impor-se o mesmo entendimento firmado pela Suprema Corte". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 6. Nesse contexto, merece destacar, ainda, que esta Corte Regional decidiu que "(..) não se está diante da aderência do paradigma ao caso concreto, mas sim da aplicação, por analogia, das razões de decidir adotadas pela Suprema Corte no tema nº 69, o ISS passível de restituição ou compensação é aquele destacado na nota fiscal, sendo esse o valor exigido ou exigível pela Fazenda Pública", e que "No tocante ao ISS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 7. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 8. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 9. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 10. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 Tema 905). 11. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. (AC 1020081-12.2024.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/04/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) E VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foi indeferido o pedido e denegada a segurança em relação ao pedido de exclusão do valor da contribuição para o PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo e concedida a ordem em relação ao pedido de exclusão do valor do Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo dessas contribuições, garantindo-se o direito à compensação ou restituição tributária, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS o valor do ISS e o valor das próprias contribuições, por força do entendimento firmado Supremo Tribunal no RE 574.706/PR (Tema 69); (ii) em caso positivo, quais são os critérios para realização da compensação ou restituição tributária dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o valor do ISS, tributo destacado no preço dos serviços, deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições pelas mesmas razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE 574.706/SC, que o valor do ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema 69). 4. Em vista do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 118), não é o caso de se aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (REsp 1.330.737/SP). 5. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que esse entendimento não se aplica à pretensão de excluir, da base de cálculo o valor das próprias contribuições, por se cuidar de tributo de natureza diversa. 6. A compensação tributária deve observar a legislação vigente à data do encontro de contas, sendo vedada sua realização antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações interpostas pela União e pela Impetrante não providas. Remessa necessária parcialmente provida para determinar que a compensação seja realizada de acordo com a legislação vigente na data do encontro de contas, vedada a restituição administrativa e a extração de precatório referente ao período anterior à impetração. Tese de julgamento: "1. O valor do ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, pelos mesmos fundamentos constantes do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69). 2. Não pode ser realizada a exclusão do valor da contribuição para o PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, não se aplicando, ao caso, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, por se cuidar de tributos de natureza diversa (Tema 69). 3. A compensação tributária deve observar a legislação vigente à data do encontro de contas, não podendo ser realizada antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100; CTN, arts. 168, 170-A; LC nº 118/2005, art. 3º; LC nº 123/2006, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/10/2017 (Tema 69); STF, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11/10/2011 (Tema 4); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010) (AMS 1053492-35.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/03/2025 PAG.) Por outro lado, este Tribunal Regional Federal vem adotando entendimento no sentido, em síntese, de que se afigura "inaplicável ao ISS a modulação temporal do RE 574.706/PR, que deve ser aplicada restritivamente ao ICMS, porquanto se trata de medida excepcional (CPC, art. 927, § 3º)", inclusive porque "a matéria relativa ao ISS está submetida ao regime de repercussão geral e aguarda julgamento do STF (RE 592.616 RG)". (AMS 1040870-55.2021.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 21/03/2022). De fato, a modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR restringiu-se à controvérsia objeto daquele recurso extraordinário, qual seja, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Trata-se de medida excepcional, autorizada pelo art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação deve ocorrer de forma estrita, não se admitindo sua extensão automática a hipóteses distintas. Assim, reconhecido o direito à exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, cumpre examinar os efeitos patrimoniais decorrentes desse reconhecimento. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 213, o mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária. A compensação deverá ser realizada na esfera administrativa, somente após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, observando-se a legislação vigente na data do encontro de contas, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Não é cabível a restituição do indébito em espécie na esfera administrativa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.420.691, sob o regime de repercussão geral (Tema 1262), segundo o qual "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios", nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Além do mais, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao esclarecer o correto alcance da Súmula 461/STJ em sede de mandado de segurança, assentou que os precedentes que autorizam sua aplicação dizem respeito à restituição administrativa por meio de compensação tributária, não alcançando o pagamento do indébito em espécie ou mediante precatório, devendo a interpretação do Tema 1262/STF alinhar-se aos Enunciados 269 e 271 da Súmula do STF (REsp n. 2.135.870/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 20/08/2024). A atualização monetária do indébito deverá observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo a taxa SELIC, na forma da legislação de regência. Com relação ao pedido de reconhecimento do direito à chamada compensação cruzada (utilização de créditos tributários para quitação de tributos de diferentes espécies), impõe-se a análise das condições previstas na legislação aplicável. De fato, assegura-se ao contribuinte o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos na seara administrativa, contudo, deve ser observada a impossibilidade de compensação cruzada (com quaisquer tributos) antes da utilização do e-Social, nos termos do art. 26-A, § 1º da Lei n. 11.457/07. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN. Com efeito, a alteração promovida pela Lei n. 13.670/2018, pode haver a compensação de créditos previdenciários com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, ou seja, apenas os créditos posteriores ao e-Social é que poderão ser utilizados na compensação das contribuições previdenciárias também posteriores ao e-Social. No período anterior à vigência da lei, os créditos anteriores à utilização do e-Social não podem ser utilizados na compensação de débitos das contribuições previdenciárias anteriores ou posteriores à utilização do e-Social, por expressa vedação legal quanto à compensação cruzada. Confira-se o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO-CRECHE. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007.1. No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e sobre o aviso prévio indenizado.2. Por aplicação de precedentes da jurisprudência firmada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, em razão de sua natureza indenizatória.3. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973), somente podendo ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie (REsp 1724781/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018). Sobre essa questão, deve-se registrar que a Lei nº. 13.670, de 30/05/2018, deu nova redação ao art. 26 da Lei nº 11.457/2007, revogando o seu parágrafo único, bem como fez inserir o art. 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, observadas as condições e limitações que indica.4. Assegura-se ao particular o direito à compensação na seara administrativa dos valores indevidamente recolhidos, devendo ser observado a impossibilidade de compensação cruzada (com quaisquer tributos) antes da utilização do e-Social, conforme o § 1º, do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07.5. Os valores recolhidos, indevidamente, a título de contribuições previdenciárias, devem ser devolvidos acrescidos de correção monetária e juros moratórios, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como observada a prescrição quinquenal.6. Remessa necessária desprovida.(REOMS 1006500-97.2023.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/05/2024). Assegura-se ao contribuinte o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos na seara administrativa, contudo, deve ser observada a impossibilidade de compensação cruzada (com quaisquer tributos) antes da utilização do e-Social, nos termos do art. 26-A, § 1º da Lei n. 11.457/07. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária para adequar a sentença ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, a fim de estabelecer que: (i) o ISS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao valor destacado nas notas fiscais; (ii) a compensação deverá ser realizada na esfera administrativa, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, aplicando-se a legislação vigente à época de sua efetivação, inclusive o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, ficando vedada a compensação cruzada com débitos previdenciários relativamente aos créditos e débitos referentes a períodos de apuração anteriores à utilização do eSocial pela impetrante; e (iii) os valores a serem compensados deverão ser atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante a incidência exclusiva da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os arts. 5º, II, 150, I, 156, III, e 195, I, “b”, da Constituição Federal; os arts. 97, 109, 110 e 170-A do Código Tributário Nacional; o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977; o art. 74 da Lei nº 9.430/1996; os arts. 1º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003; os arts. 26 e 26-A da Lei nº 11.457/2007; e os arts. 995, parágrafo único, e 1.025 do Código de Processo Civil. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1036844-72.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TECHLAV - TECNOLOGIA E ESTERELIZACAO LTDA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 69 DO STF. ISS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. MODULAÇÃO TEMPORAL INAPLICÁVEL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. COMPENSAÇÃO CRUZADA. PERÍODOS ANTERIORES À UTILIZAÇÃO DO ESOCIAL. VEDAÇÃO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de excluir o ISS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, acrescidos da taxa SELIC. 2. A União sustenta a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 69 do STF ao ISS, por considerar que o imposto municipal integra o preço do serviço e, consequentemente, a receita bruta e o faturamento da empresa. Subsidiariamente, requer a vedação da compensação com débitos previdenciários e a submissão do encontro de contas à fiscalização da Receita Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o ISS integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS; (ii) qual o montante do imposto municipal passível de exclusão; (iii) quais são as condições aplicáveis à compensação do indébito tributário; e (iv) se é permitida a compensação cruzada com débitos previdenciários relativamente a créditos e débitos referentes a períodos anteriores à utilização do eSocial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69), por não se incorporar definitivamente ao patrimônio do contribuinte nem se enquadrar no conceito constitucional de receita ou faturamento. 5. A razão de decidir firmada no Tema 69 do STF aplica-se ao ISS, uma vez que o imposto municipal também constitui ingresso transitório destinado aos cofres públicos, sem incorporação definitiva ao patrimônio do prestador de serviços. 6.As disposições das Leis nºs 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003 e do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 não autorizam a inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, de valores que não se qualificam constitucionalmente como receita ou faturamento. 7. A exclusão do ISS não configura isenção, redução de base de cálculo ou concessão judicial de benefício fiscal, mas delimitação da própria hipótese constitucional de incidência das contribuições, razão pela qual não se aplicam o art. 150, § 6º, da Constituição Federal e a regra de interpretação literal prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional. 8.O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.330.737/SP não afasta a apreciação da matéria sob o enfoque constitucional, pois a controvérsia diz respeito ao alcance dos conceitos de receita e faturamento previstos no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal. 9.A submissão da controvérsia ao Supremo Tribunal Federal no RE nº 592.616/RS, correspondente ao Tema 118 da repercussão geral, ainda pendente de julgamento definitivo, confirma sua natureza constitucional e, inexistindo determinação de suspensão nacional, não impede o julgamento pelas instâncias ordinárias. 10. O ISS passível de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao valor destacado nas respectivas notas fiscais, e não ao montante efetivamente recolhido ao Município, por identidade de fundamentos com a orientação estabelecida nos embargos de declaração julgados no RE nº 574.706/PR. 11. A modulação temporal estabelecida no Tema 69 do STF restringe-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não podendo ser automaticamente estendida ao ISS, por se tratar de medida excepcional, nos termos do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil. 12.O mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, conforme a Súmula 213 do STJ, observada a prescrição quinquenal. 13. A compensação deverá ser realizada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, com observância da legislação vigente na data do encontro de contas, especialmente do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. 14.O art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, admite a compensação cruzada entre créditos fazendários e débitos previdenciários, desde que observados os requisitos e as limitações legais. 15. É vedada a compensação cruzada com débitos previdenciários relativamente aos créditos e débitos referentes a períodos de apuração anteriores à utilização do eSocial pela impetrante. Somente os créditos posteriores à utilização desse sistema podem ser compensados com contribuições previdenciárias igualmente posteriores ao eSocial. 16.Os valores a serem compensados devem ser atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante a incidência exclusiva da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido. IV. DISPOSITIVO 17. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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