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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1036844-30.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - Priscila Fabiane Marques Frasson - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Recebo os embargos de declaração por tempestivos, porém os rejeito diante do caráter infringente, o que não se admite por serem os embargos apenas meio de integração do julgado. Com efeito, a sentença contra a qual se insurge o embargante apreciou a litígio em todos os seus aspectos relevantes, não havendo se falar em omissão, obscuridade ou contradição por não corresponder a solução à pretendida pelo litigante inconformado. Os embargos de declaração se prestam apenas a esclarecer, se existentes, omissões ou contradições no julgado, e não a adequar a decisão ao entendimento do embargante, conforme já se decidiu (STJ, 1ª Turma, EdclAgREsp 10.270-DF, Rel. Min. Pedro Acioli, j.28.08.1991, DJU 23.09.1991,p,13067). É válido mencionar, por outro lado, que decidiu o STJ que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AREsp nº 883522, Rel. Min. Humberto Martins, DJe). Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Int. - ADV: FÁBIO KUMAI (OAB 182413/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238431/SP)
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