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1036816-52.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJMT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1036816-52.2026.4.01.3600 G6 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em face do CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT, em que pretende: “1. O afastamento e a exoneração imediata da Sra. Fabíola Laura Costa do cargo comissionado de Assessora Jurídica, por força da nulidade das Resoluções nº 11/2024 e nº 19/2024, cessando-se o pagamento da respectiva remuneração incompatível; 2. A abstenção de realizar novas nomeações comissionadas para o preenchimento de atribuições jurídicas inerentes ao quadro efetivo; e 3. A imediata convocação e nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 para o cargo de Assistente Jurídico, em respeito estrito à ordem de classificação, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento.” Ao final, pretende: “1. Declarar a nulidade absoluta das Resoluções nº 11/2024 e nº 19/2024 do CORE-MT, bem como a nulidade definitiva de quaisquer atos de nomeação comissionada voltados ao exercício de funções típicas e privativas da Advocacia Pública no âmbito da autarquia em desrespeito à exigência de concurso público; 2 Condenar o CORE-MT na obrigação de fazer consistente em prover seus cargos e atribuições da área jurídica consultiva e contenciosa única e exclusivamente por intermédio de servidores aprovados em prévio concurso público, ratificando-se a obrigação de chamamento dos aprovados no certame do Edital nº 01/2024, vedando-se novas contratações precárias comissionadas para tal mister, sob pena de multa cominatória; 3. Condenar a autarquia federal Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo montante deverá ser revertido em favor do fundo de reconstituição de bens lesados previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985 ou alternativamente seja revertido para este sindicato;” O autor relata que o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Mato Grosso – CORE-MT, autarquia federal integrante da Administração Pública indireta, vem mantendo, de forma irregular, profissional ocupante de cargo comissionado de Assessora Jurídica para o desempenho de atividades jurídicas permanentes e próprias da estrutura institucional da Autarquia, em manifesta afronta à regra constitucional do concurso público. Argumenta que a irregularidade teve início com a edição da Resolução nº 11/2024, de 10 de junho de 2024, por meio da qual o CORE/MT nomeou a Sra. Fabíola Laura Costa para exercer o cargo comissionado de Assessora Jurídica, com remuneração correspondente ao Padrão C39 do Anexo VI do Plano de Cargos e Salários – PCS, no valor de R$ 8.360,18 (oito mil, trezentos e sessenta reais e dezoito centavos). Novamente, em 02 de setembro de 2024, o CORE/MT editou a Resolução nº 19/2024 e nomeou a Sra. Fabíola Laura Costa para o cargo comissionado de Assessora Jurídica. No entanto, a nova nomeação passou a enquadrá-la no Padrão C44 do Anexo VI do PCS, revogando expressamente a Resolução anterior e mantendo a possibilidade de revogação ou prorrogação da nomeação a qualquer tempo, a critério do Diretor-Presidente. O autor argumenta que os atos do CORE/MT evidenciam a utilização de contratação comissionada como forma permanente para o exercício de atividades que não possuem natureza transitória excepcional. Afirma que o Conselho realizou concurso público para provimento de cargos e formação de cadastro de reserva de seu quadro de pessoal, por meio do Edital nº 01, de 12 de agosto de 2024. Entre os cargos submetidos ao certame encontra-se o cargo de Assistente Jurídico - Código 400, destinado à lotação em Cuiabá/MT, integrante do quadro de pessoal da Autarquia e submetido à jornada de 40 horas semanais. Argumenta que não houve a nomeação dos candidatos aprovados, permanecendo, contudo, a necessidade de prestação dos serviços jurídicos e consequentemente, a manutenção da Sra. Fabíola Laura Costa em cargo comissionado para o desempenho dessas atividades. Vieram-me conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ação civil pública é instrumento adequado para a tutela de interesses difusos e coletivos relacionados ao patrimônio público e à moralidade administrativa (Lei nº 7.347/85, art. 1º, IV e VIII). O SINDIFISC-MT possui legitimidade para a propositura, nos termos do art. 5º, V, da Lei nº 7.347/85, tratando-se de entidade associativa constituída há mais de um ano e com finalidades institucionais que abrangem a proteção ao patrimônio público. Para concessão de tutela de urgência, a lei exige a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do CPC). Em juízo de cognição sumária, não vejo configurados os requisitos necessários à concessão da medida pretendida. Conforme mencionado pelo autor na inicial, ele ajuizou a ACP nº 1025463-49.2025.4.01.3600, que também tramita nesta Vara, sendo que consta dos pedidos formulados pelo Sindicato na ACP nº 1025463-49.2025.4.01.3600, dentre outros: “4) Declarar e reconhecer a ilegalidade do Plano de Cargos e Salários (PCS), por ausência de descrição não diferencia de forma clara os cargos em comissão das funções de confiança, afrontando diretamente o disposto no art. 37, V da Constituição Federal, condenando: a) Nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.347/85 na obrigação e fazer: - adequar o PCCS, quanto as descrições de atribuições individualizando cargos comissionados e funções de confiança, com correlação e individualização de tabela salarial com cada cargo/função, de forma clara e correlacionada; - determinar a dispensa e/ou substituição dos comissionados pelos efetivos já contratados ou pelos presentes na lista de aprovação do concurso, adequando ao limite quantitativo legal e a previsão Constitucional de cada cargo e função, nos termos do TEMA 1.010 do STF; - que após a adequação do PCCS e das funções e cargos comissionados, realizar nomeação dos concursados, em especial Agente Fiscal, Assistente Administrativo, Contador e Assistente jurídico, afastando os comissionados irregulares; Considerando os pedidos formulados em ambas as ações, a primeira ação (1025463-49.2025.4.01.3600) é mais genérica, ainda, é possível observar que na presente ação (1036816-52.2026.4.01.3600) o diferencial nos pedidos é o direcionamento da exoneração em relação à Sra. Fabíola Laura Costa do cargo comissionado de Assessora Jurídica, e na condenação do réu em danos morais coletivos. No entanto, não se pode perder de vista que na primeira ação o Conselho formulou pedido para exoneração dos comissionados, sendo que apesar de não mencionar nomes, inclui-se a Sra. Fabíola Laura Costa, já que é comissionada; bem como formulou pedido para que o réu substitua os comissionados pelos efetivos já contratados ou convoque e nomeie candidatos aprovados no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 para o cargo de Assistente Jurídico, e que após a adequação do PCCS e das funções e cargos comissionados, realizar nomeação dos concursados, incluindo-se o Assistente Jurídico, afastando-se os comissionados. O que se pode deduzir da presente ação é a intenção direcionada do autor à exoneração da Sra. Fabíola Laura Costa do cargo comissionado de Assessora Jurídica, tendo em vista que já formulou pedido para exoneração dos comissionados na ação n. 1025463-49.2025.4.01.3600 e substituição por novos servidores aprovados no último concurso. O caso merece cautela deste julgador. Logo, entendo por não acolher os argumentos do autor e aguardar o julgamento da ação nº 1025463-49.2025.4.01.3600, que se encontra em fase avançada, eis que nela deferiu-se parcialmente o pedido de tutela de urgência e determinou ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Mato Grosso (CORE-MT) a imediata suspensão de novas nomeações e contratações para cargos em comissão, até que: a) seja demonstrada a adequação do Plano de Cargos e Salários, com clara distinção entre cargos em comissão e funções de confiança; b) seja demonstrado o cumprimento do percentual mínimo de 60% de servidores de carreira em cargos comissionados, conforme Lei nº 14.204/2021; c) seja demonstrado que as atribuições dos cargos comissionados sejam limitadas às funções de direção, chefia e assessoramento, em conformidade com o art. 37, V, da CF. Quanto ao pedido de gratuidade, a Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de ser “cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas” (EREsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/3/2015) (...) (REsp n. 1.443.652, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29/06/2018.) Por fim, reputo imprescindível o contraditório e a instrução do feito, para ilidir as presunções de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo ora combatido. Além disso, no caso dos autos, não vislumbro o perigo da demora para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Cite-se. Após, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias, e, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar. Após, intime-se a parte ré para especificação de provas no prazo de 15 dias. Havendo pedido de especificação de provas façam-se os autos conclusos para decisão, caso contrário, façam-se conclusos para sentença. Intimem-se, inclusive o MPF. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)

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