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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1036815-96.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Gabriela Mendes de Souza - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Gabriela Mendes de Souza contra Fundação do ABC, fundada em alegada negligência no atendimento médico prestado no Hospital da Mulher de São Bernardo do Campo. A autora sustenta que, embora apresentasse quadro de gestação associado ao uso de DIU, dores e sangramento, recebeu alta hospitalar e, poucas horas depois, sofreu aborto espontâneo em sua residência. A requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. A autora, por sua vez, requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado, afirmando ser suficiente a prova documental já produzida. Não obstante, a controvérsia envolve questão eminentemente técnica, consistente em apurar se as condutas médicas adotadas durante os atendimentos prestados à autora, especialmente a concessão de alta diante do quadro clínico apresentado, observaram as regras da técnica médica e, ainda, se eventual falha no atendimento possui relação causal com os danos narrados. A documentação médica juntada aos autos, por si só, não permite ao Juízo formar conclusão segura acerca da existência ou inexistência de negligência médica, matéria que depende de conhecimento técnico especializado. Assim, mostra-se necessária a realização de perícia médica indireta, mediante análise dos prontuários, exames e demais documentos médicos constantes dos autos. A revelia da requerida não afasta a necessidade da prova técnica, pois eventual presunção decorrente da ausência de contestação não alcança, por si só, conclusões que dependam de conhecimento científico especializado. Determino, portanto, a realização de perícia médica indireta, que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando, para o prazo elastecido, a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, bem como formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao IMESC, com acesso aos documentos médicos necessários à realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo impugnação que demande esclarecimentos técnicos, tornem os autos ao IMESC. Havendo concordância com o laudo ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: REBECA DA SILVA MEDEIROS (OAB 464690/SP)
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