Publicações do processo

1036806-08.2023.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1036806-08.2023.8.11.0041 REQUERENTE: JOSELMA DA FONSECA SILVA REQUERIDO: HUMBERTO CEZAR CAVALCANTE OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos morais, materiais, lucros cessantes e estéticos ajuizada por Joselma da Fonseca Silva Felberg em face de Humberto Cezar Cavalcante Oliveira, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, que no dia 13 de abril de 2022, por volta das 19h00min, foi vítima de atropelamento automobilístico na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, em frente ao estabelecimento comercial Havan, no Bairro Alvorada, nesta Capital. Afirma que realizou compras no aludido estabelecimento e, ao atravessar a via após a parada do fluxo de veículos pelo semáforo, foi surpreendida pelo requerido, que trafegava em uma motocicleta em velocidade inadequada, vindo a colidir diretamente contra o seu corpo. Aduz que o impacto ocasionou fratura grave na extremidade proximal da tíbia esquerda, necessitando de socorro emergencial pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e internação no Hospital Municipal de Cuiabá para realização de procedimento cirúrgico ortopédico com fixação metálica. Sustenta que as lesões causaram sequelas físicas permanentes, dor articular crônica e redução severa de sua capacidade laborativa, forçando a sua readaptação funcional no emprego e posterior desligamento, além de abalo moral e estético decorrente das cicatrizes e deformidade física residual. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela procedência dos pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento de: a) indenização por danos morais e estéticos no valor sugerido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e b) indenização por danos materiais na modalidade de pensionamento mensal equivalente a 50% de sua última remuneração (R$ 917,23), desde a data do evento até que complete 75 (setenta e cinco) anos de idade, ou em parcela única no importe de R$ 451.277,16 (quatrocentos e cinquenta e um mil, duzentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos). Atribuiu à causa o valor de R$ 501.277,16. Juntou documentos sob os identificadores 130164974 a 130166226. A decisão de id. 130209746 deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e determinou a citação da parte requerida com designação de audiência de conciliação. A citação foi regularmente cumprida, conforme certidão e aviso de recebimento de id. 135195370. A parte requerida constituiu advogados e juntou procuração sob o id. 138921188. Realizada a audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (id. 138970911), restou infrutífera a autocomposição em razão da ausência da parte requerente, tendo a parte requerida pugnado pela aplicação da penalidade legal. A parte autora apresentou justificativa de ausência acompanhada de atestado médico sob os identificadores 139453828 e 139453830. A parte requerida apresentou contestação tempestiva no id. 140708660. Em sede preliminar, pugnou pela aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte autora e requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima como causa excludente de responsabilidade, afirmando que a requerente realizou a travessia da avenida fora da faixa de pedestres localizada a cerca de 60 metros do local, em horário de pico e transpondo a via entre os veículos, surgindo de inopino na trajetória da motocicleta. Pontuou a inexistência de dano material passível de reembolso, uma vez que todo o tratamento médico-hospitalar ocorreu integralmente pelo Sistema Único de Saúde. Impugnou a ocorrência de dano moral e o pedido de pensionamento, requerendo a improcedência total da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 141139495, rebatendo os argumentos defensivos e ratificando os pleitos inaugurais. Em sede de decisão saneadora (id. 168382733), indeferiu-se a justiça gratuita pleiteada pela parte requerida por ausência de prova da hipossuficiência, aplicou-se à parte autora multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por ausência injustificada à audiência de conciliação (art. 334, §8º, do CPC), fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a realização de prova pericial médica. A parte requerente apresentou quesitos e indicou assistente técnico no id. 168458559, enquanto a parte requerida informou não possuir outras provas no id. 169653370. Após a substituição da perita judicial (id. 200394056) e redesignação do ato pericial (id. 229081256), o laudo pericial médico conclusivo foi colacionado aos autos no id. 235399905. A parte requerente manifestou concordância integral com as conclusões do laudo pericial no id. 235495739. A parte requerida manifestou-se no id. 239877975, reiterando a tese de culpa exclusiva da vítima, apontando concausa por quedas domiciliares supervenientes e destacando a capacidade laborativa residual da autora decorrente do exercício de atividade como frentista. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Pois bem. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria fática e jurídica restou devidamente instruída pela prova documental e pelo laudo pericial médico produzido sob o crivo do contraditório, mostrando-se desnecessária a colheita de outras provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). De início, cumpre registrar a observância às diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023). No caso concreto, todavia, a controvérsia versa estritamente sobre responsabilidade civil subjetiva extracontratual oriunda de acidente de trânsito entre particulares, desprovida de qualquer contexto de violência doméstica, relação de subordinação ou desigualdade estrutural de gênero que demande dilação ou flexibilização diferenciada das normas materiais ou processuais civis. Passando ao exame do mérito, a controvérsia repousa na verificação da responsabilidade civil pelo atropelamento da parte autora, na eventual ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, e na caracterização e quantificação dos danos materiais, estéticos e morais alegados. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito rege-se pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo para sua configuração a demonstração concorrente da conduta humana voluntária (comissiva ou omissiva), da culpa em sentido amplo (negligência, imprudência ou imperícia), do nexo de causalidade e do dano suportado pela vítima. Compulsando o acervo probatório, em especial o Boletim de Ocorrência de Trânsito nº 2022.100806 (id. 130166196) e as conversas acostadas aos autos, verifica-se que o sinistro ocorreu quando a parte requerente empreendeu a travessia a pé da Avenida Historiador Rubens de Mendonça, via urbana de tráfego intenso, fora da faixa de pedestres existente nas proximidades (distante aproximadamente 60 metros do local do impacto). O artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece expressamente o dever do pedestre de adotar as devidas cautelas de segurança ao cruzar a pista de rolamento, determinando a obrigatoriedade de utilização das faixas demarcadas sempre que estas existirem em uma distância de até cinquenta metros. Ao optar por atravessar uma via arterial de elevado fluxo veicular fora da travessia sinalizada e transpondo a pista entre veículos, a parte requerente assumiu conduta imprudente que contribuiu diretamente para o desfecho lesivo. Por outro lado, não se pode acolher a tese de culpa exclusiva da vítima arguida pela defesa. O Código de Trânsito Brasileiro consagra em seus artigos 28 e 29, §2º, o princípio da incolumidade dos pedestres e o dever de atenção e controle permanente do veículo por parte do condutor, estabelecendo que os veículos motorizados respondem pela segurança dos transeuntes desprovidos de proteção mecânica. O condutor que trafega em via urbana lindeira a estabelecimentos comerciais de grande porte deve redobrar a vigilância e manter velocidade compatível com a fluidez local, sobretudo ao transitar nos corredores divisórios de faixas, sendo previsível a presença de pedestres transpondo a via. Dessa forma, restou devidamente caracterizada a concorrência de culpas pelo evento danoso, incidindo o comando do artigo 945 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve ser fixada proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada uma das partes envolvidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em atropelamentos, a culpa concorrente deve repercutir proporcionalmente nas indenizações, inclusive no pensionamento, quando demonstrada a contribuição causal da vítima. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CONCORRENCIA DE CULPA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. 3. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. 5. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a concessionária de transporte ferroviário é civilmente responsável, por culpa concorrente, pela morte de vítima de atropelamento por trem em via férrea, porquanto lhe assiste o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, principalmente em locais urbanos e populosos. 2. A fixação do montante da indenização deve levar em conta a existência de culpa concorrente, situando-se no patamar de cerca de 50% do valor que seria devido na hipótese de culpa integral da concessionária de transportes. 3. Dano moral fixado em razão da perda da genitora em valor condizente com a linha dos precedentes do STJ. 4. Por questão de coerência jurídica, e em observância ao art. 945 do CC, a existência de culpa concorrente deve repercutir, também, no valor da indenização por danos materiais, na modalidade de pensão mensal, o que impõe, no presente caso, a sua redução também pela metade. 5.Agravo regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg no AREsp: 181235 SP 2012/0103970-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2016). Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, reconhece-se a participação causal de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e de 50% (cinquenta por cento) para a parte requerida. No que tange aos danos materiais na modalidade de lucros cessantes e despesas emergentes, a parte autora não comprovou o dispêndio financeiro particular com consultas, cirurgias ou medicamentos, restando evidenciado que o atendimento pré-hospitalar e o procedimento cirúrgico ortopédico foram prestados integralmente pelo Sistema Único de Saúde perante o Hospital Municipal de Cuiabá (id. 130166226), descabendo condenação a esse título. Todavia, quanto à depreciação da capacidade laborativa (art. 950 do Código Civil), o laudo pericial médico judicial (id. 235399905) foi conclusivo ao atestar que a parte requerente sofreu fratura proximal da tíbia esquerda associada à ruptura meniscal, submetida a tratamento cirúrgico com osteossíntese, evoluindo com sequela anatômica e funcional definitiva, classificada como incapacidade parcial e permanente de grau moderado, limitando a execução de funções que demandem esforço físico excessivo, ortostatismo prolongado e subida e descida de escadas. A perita judicial assentou expressamente o nexo causal direto entre o atropelamento e a consolidação das sequelas articulares, esclarecendo que as eventuais quedas domiciliares relatadas não romperam o nexo primário decorrente do grave traumatismo original. Ademais, o fato de a parte autora exercer atualmente atividade laborativa remunerada como frentista não elide o dever de indenizar, porquanto a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil visa a compensar a depreciação física e funcional suportada pela trabalhadora, que doravante despende maior sacrifício para o desempenho de tarefas cotidianas e profissionais. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de pensão vitalícia quando comprovada lesão permanente e parcial à integridade física, ainda que a vítima possa continuar trabalhando ou exercer outras atividades. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é cabível o "arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (AgRg no AREsp n. 636.383/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 10/9/2015). 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória.2.1. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o mais recente entendimento jurisprudencial. Assim, tem-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados pelo agravante. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca da adequação do montante da pensão mensal fixados na origem - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2430797 RS 2023/0279971-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). Considerando as limitações funcionais atestadas (redução de 1/3 dos arcos de movimento articular do joelho e tornozelo esquerdos), afere-se a perda da capacidade laborativa global no percentual de 25% (vinte e cinco por cento). Aplicando-se a redução de 50% decorrente da culpa concorrente, a indenização por pensionamento mensal resulta no percentual de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre a última remuneração comprovada da parte autora ao tempo do evento danoso (R$ 1.834,47 — id. 130164981), o que perfaz a quantia mensal de R$ 229,31 (duzentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), acrescida da gratificação natalina anual proporcional. O termo inicial da referida pensão dá-se na data do acidente (13/04/2022), perdurando de forma vitalícia até o falecimento da vítima ou até que complete 75 (setenta e cinco) anos de idade, limite temporal estabelecido expressamente no pedido inicial, devendo os valores vencidos serem pagos de uma só vez e as prestações vincendas incluídas em folha de pagamento ou mediante garantia assecuratória (art. 533 do CPC). No que concerne aos danos morais, a sua ocorrência decorre dos próprios fatos (in re ipsa), tendo em vista a dor física intensa, a submissão a procedimento cirúrgico traumático, o longo período de convalescença, a imobilização do membro por meses e o abalo anímico suportado pela vítima. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ponderando o padrão decisório deste Juízo, fixa-se o valor integral de referência em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que, deduzido pela metade por força da concorrência de culpas, consolida-se na condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos danos estéticos, é pacífico o entendimento sobre a possibilidade de cumulação com a indenização por danos morais decorrentes do mesmo evento danoso, nos termos da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça. A perícia médica constatou cicatrizes cirúrgicas visíveis na região anterior e medial da tíbia esquerda (medindo 5 cm e 7 cm), associadas a atrofia muscular, dismetria de membros de 2 cm e claudicação leve na marcha. Em observância ao princípio da proporcionalidade e à concorrência de culpas, fixa-se a indenização por dano estético no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A cumulação dos danos moral e estético é juridicamente possível quando as lesões são autônomas e identificáveis. É o que estabelece a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. DIREITO CIVIL - DANO MORAL É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SÚMULA 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009). Ressalte-se que, havendo condenação patrimonial e extrapatrimonial decorrente de responsabilidade civil extracontratual, a atualização monetária e os juros de mora devem observar a disciplina do artigo 406 do Código Civil, com a incidência exclusiva da taxa SELIC, índice que engloba correção e juros, nos termos fixados pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1368 (REsp nº 2.199.164/PR), cuja diretriz foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.558.191/SP, vedando-se a cumulação com qualquer outro indexador de atualização. Por fim, eventuais valores recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT decorrentes do mesmo sinistro deverão ser abatidos do montante indenizatório global apurado em liquidação/cumprimento de sentença, consoante preconiza a Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já considerada a redução pela culpa concorrente, acrescido da taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, incidente a partir da data do evento danoso (13/04/2022), nos termos do artigo 406 do Código Civil, da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 1368 do STJ; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já considerada a redução pela culpa concorrente, acrescido da taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, incidente a partir da data do evento danoso (13/04/2022), nos termos do artigo 406 do Código Civil, da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 1368 do STJ; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de pensão mensal no percentual de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre a remuneração de R$ 1.834,47, perfazendo a quantia mensal de R$ 229,31 (duzentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), acrescida de 1/12 correspondente à gratificação natalina a cada ano, devida desde a data do evento danoso (13/04/2022) até a data em que a parte autora venha a completar 75 (setenta e cinco) anos de idade ou até o seu falecimento, o que ocorrer primeiro. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas e acrescidas de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC a contar do vencimento de cada prestação mensal, nos moldes do Tema 1368 do STJ, devendo a parte requerida comprovar a inclusão das prestações vincendas em folha de pagamento ou constituir capital garantidor, nos termos do art. 533 do CPC; d) DETERMINAR que do montante indenizatório apurado seja abatido eventual valor recebido a título de seguro DPVAT em razão do sinistro aqui tratado, nos termos da Súmula nº 246 do STJ, mediante comprovação nos autos. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte requerente e 50% (cinquenta por cento) para a parte requerida. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado (soma das indenizações por danos morais, estéticos e parcelas vencidas da pensão mais 12 prestações vincendas), com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela defesa (diferença entre o valor pretendido e o valor efetivamente acolhido), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.