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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1036804-36.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOANA EMILIA GUEDES GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL SENNA STRAND - SP359656 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pela União Federal (Fazenda Nacional) (id 2273684149), em face da pretensão executiva de Joana Emília Guedes Gama (id 2253963977), sob alegação de excesso de execução. O cumprimento de sentença foi instaurado com base no título executivo judicial formado nos autos (sentença id 2151167113 e acórdão exarado id 2253037133), cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/04/2026. A exequente apresentou planilha de cálculos (id 2253963977) pretendendo o recebimento de R$ 23.792,16 a título de indenização por danos morais atualizados e R$ 1.572.661,50 a título de honorários advocatícios de sucumbência. Devidamente intimada, a União Federal (Fazenda Nacional) manifestou-se por meio de impugnação (id 2273684149), oportunidade em que: não se opôs ao pagamento da condenação principal de danos morais no montante de R$ 23.792,16; e sustentou a existência de excesso de execução de R$ 1.570.282,28 quanto à verba honorária, sob o argumento de que a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa constante do acórdão configuraria mero erro material, devendo incidir, em verdade, sobre o valor da condenação (danos morais), o que resultaria em honorários de R$ 2.379,22. A parte exequente apresentou resposta (id 2274485114) rechaçando a tese fazendária, sob o argumento de que a fixação sobre o valor da causa decorre de comando expresso do acórdão exequendo, acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material. Asseverou que a base de cálculo é legítima frente ao expressivo proveito econômico obtido pela exclusão de sua corresponsabilidade por débitos fiscais de R$ 12.000.000,00 e que a redução pretendida pela União configuraria inadmissível reformatio in pejus. Posteriormente, no aditamento à inicial protocolado (id 2277362842), a exequente retificou espontaneamente a planilha de cálculo dos honorários sucumbenciais para aplicar o escalonamento progressivo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, apurando o montante devido de R$ 1.212.434,70. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na definição da base de cálculo aplicável para a apuração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento, bem como na adequação da planilha apresentada pela exequente aos parâmetros de escalonamento legalmente previstos para as condenações impostas à Fazenda Pública. De início, deve ser rejeitada a alegação da União quanto à existência de erro material no acórdão exequendo. No sistema processual civil brasileiro, a autoridade da coisa julgada material reveste de imutabilidade o comando que emerge do dispositivo da decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme preceitua o art. 502 do CPC. Diferentemente, o art. 504, inciso I, do CPC estabelece que os motivos e os fundamentos contidos no corpo do voto não fazem coisa julgada. O Acórdão proferido nos autos (id 2253037133) prescreve: (...) 4. Os honorários advocatícios fixados na sentença, em função da procedência do pedido, devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, motivos pelos quais reforma-se a sentença nesse ponto para fixá-los em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação da União, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 6. Apelação da autora provida, para fixar o dano moral requerido em R$ 20.000,00 e para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa. Apelação da União desprovida. (...) Como se vê, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF-1 foi expresso ao fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, majorados em 1%. Eventual divergência ou contradição interna entre a fundamentação constante do voto condutor e a conclusão lançada no dispositivo e na ementa consubstancia vício de julgamento que deveria ter sido sanado pelas vias recursais adequadas, mediante oportuna oposição de embargos de declaração antes da estabilização da coisa julgada. Tendo a União deixado transcorrer o prazo recursal, operou-se a preclusão consumativa máxima com o trânsito em julgado ocorrido em 28/04/2026. Desse modo, a base de cálculo estabelecida no dispositivo tornou-se imutável, sendo vedada sua alteração ou redução em sede de cumprimento de sentença. Ademais, a pretensão da União de limitar os honorários advocatícios a 10% do valor da indenização por danos morais implicaria reformatio in pejus. O recurso de apelação que culminou na reforma do capítulo da sucumbência foi interposto exclusivamente pela exequente, com o fito de majorar a verba sucumbencial originalmente arbitrada em R$ 5.000,00 na sentença. Acolher o critério fazendário reduziria a verba honorária para insignificantes R$ 2.379,22, esvaziando o provimento recursal obtido pela autora e piorando sua situação jurídica, o que é vedado pelo ordenamento processual. Assim, impõe-se a manutenção do valor atribuído à causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em conformidade com o título judicial transitado em julgado. Por outro lado, quanto ao montante devido a título de condenação principal por danos morais, constata-se a integral convergência das partes. A exequente postulou a execução de R$ 23.792,16 (id 2253963977) e a União concordou expressamente com tal valor em sua impugnação (id 2273684149). Cuidando-se de parcela incontroversa e líquida, de rigor a sua imediata homologação e expedição da competente Requisição de Pequeno Valor - RPV, haja vista o enquadramento no limite legal de até 60 salários mínimos. Quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais, o título executivo determinou que fossem calculados em 10% sobre o valor atribuído à causa, "conforme os parâmetros legais". Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o arbitramento deve obedecer rigorosamente às faixas de escalonamento progressivo estabelecidas nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, cuja incidência cumulativa e sucessiva é imposta pelo § 5º do mesmo dispositivo legal. Diante do elevado valor nominal atribuído à causa - originalmente de R$ 12.000.000,00 -, e considerando que a exequente apresentou aditamento à inicial (id 2277362842) retificando seus cálculos para aplicar as alíquotas progressivas (apurando o valor de R$ 1.212.434,70), impõe-se, por medida de cautela, a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais - SECAJ para conferência e apuração matemática da verba. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Rejeito a impugnação apresentada pela União Federal (Fazenda Nacional) no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo o valor atribuído à causa como parâmetro de incidência, em observância à higidez da coisa julgada material. 2. Determino: a)-homologo o valor incontroverso devido à exequente Joana Emília Guedes Gama a título de condenação por danos morais no montante de R$ 23.792,16 (vinte e três mil, setecentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos), com data-base em maio de 2026, devidamente atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - MCJF; b)-expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor - RPV para o pagamento do referido montante incontroverso, nos termos do art. 535, §4º, do CPC. c)-cumprida a determinação da letra "b", intimem-se as partes acerca da expedição do requisitório de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias e voltem-me para decisão/autorização/migração. d)-remetam-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais - SECAJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore as planilhas de conferência e liquidação da verba honorária sucumbencial com base nos parâmetros extraídos do título executivo, fixados abaixo: 1. base de cálculo (valor nominal): R$ 12.000.000,00 (valor atribuído à causa na petição inicial); 2. alíquota sucumbencial total e escalonamento progressivo: O cálculo deverá observar o percentual fixado no acórdão (11% onze por cento) e a progressividade obrigatória prevista no art. 85, § 3º e § 5º, do CPC; 3. salário mínimo de referência: observância do salário mínimo de R$ 1.621,00, vigente na data-base do cálculo da primeira conta da autora (id 2253963977), em estrito atendimento ao art. 85, § 4º, inciso IV, do CPC; 4. atualização e juros de mora: o termo inicial da correção monetária flui a partir do ajuizamento da ação (16/06/2024). Os juros de mora sobre a verba honorária incidem a partir da data do trânsito em julgado da decisão exequenda, qual seja, 28/04/2026 (Id 2253037145). Os índices de correção monetária e as taxas de juros deverão seguir estritamente os indexadores normatizados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - MCJF em sua versão mais recente. 5. a SECAJ deverá apresentar duas planilhas com datas de elaboração distintas: a)-uma atualizada até a data da primeira conta apresentada pela autora (02/05/2026) (id 2253963977), para fins de aferição do excesso da execução e fixação de honorários da fase atual; b)-uma atualizada até a data da conta, consolidando o valor efetivamente exequível para fins de expedição do respectivo requisitório. 6. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara/SJBA em Exercício na 3ª Vara Federa/SJBA
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