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Processo 1036793-07.2024.4.01.3300

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036793-07.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JARDEL GALVAO LOIOLA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A DESTINATÁRIO(S): JARDEL GALVAO LOIOLA VITOR AMM TEIXEIRA - (OAB: ES27849-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857585) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036793-07.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036793-07.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JARDEL GALVAO LOIOLA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036793-07.2024.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e por JARDEL GALVÃO LOIOLA em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, na qual concedeu a segurança para condenar os impetrados a procederem o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da parte impetrante, nos moldes do inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, pelos meses trabalhados no SUS no combate à pandemia da Covid-19. Sentença sujeita à remessa necessária. Em suas razões recursais o FNDE aduz sua ilegitimidade passiva nas demandas relacionadas ao FIES, afirmando que tão somente notifica os agentes financeiros, cabendo a estes implementarem a suspensão de cobranças ou outras providências pertinentes. Argumenta ainda que o abatimento previsto no inciso III do art. 6º-B da Lei do FIES compreendeu o período de 20 de março a 31 de dezembro de 2020, bem assim que inexiste regulamentação para que profissionais médicos possam formular o benefício. A parte impetrante requer a suspensão da fase amortização do saldo devedor e o abatimento do saldo devedor no período de março de 2020 a maio de 2022. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O MPF opinou pelo provimento do recurso da parte impetrante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036793-07.2024.4.01.3300 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): O objeto da demanda é a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento, nos termos do art. 6º-B da Lei n. 10.260/01. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do FNDE O FNDE sustenta que não detém atribuição para deliberar sobre a concessão do benefício, atuando apenas como agente operador e notificador do agente financeiro. Entretanto, razão não lhe assiste. O IRDR 72, julgado no âmbito do TRF da 1ª Região, fixou tese no sentido de que o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, e, quanto aos contratos posteriores, mantém legitimidade nos casos em que se discutem os procedimentos realizados no SisFIES até o encaminhamento ao agente financeiro. No caso concreto, o contrato de financiamento estudantil enquadra-se na hipótese em que o FNDE detém legitimidade para compor o polo passivo da ação, por se tratar de contrato celebrado até o segundo semestre de 2017, conforme a tese firmada no IRDR 72 do TRF da 1ª Região. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E BANCO DO BRASIL . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO. PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO . PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/01. REQUISITOS PREENCHIDOS . SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e Banco do Brasil contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança requerida com o objetivo de reconhecimento do direito de profissional da área da saúde que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, III, da Lei nº 10 .260/2001. 2. O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art . 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Na espécie, o contrato foi firmado em 12 .11.2010, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3. Demonstração da formulação de pedido administrativo não processado ou não respondido pela administração . 4. Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 . 5. Na hipótese, da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que a impetrante faz jus ao pretendido abatimento no saldo devedor, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos. 6. Apelações e remessa necessária desprovidas . (TRF-1, AMS: 10375407020234013500, Rel. Desembargadora Federal Katia Balbino De Carvalho Ferreira, Data de Julgamento: 18/06/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: PJe 18/06/2024 PAG PJe 18/06/2024 PAG). Rejeito a preliminar. 2. Do abatimento do saldo devedor – art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001 O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), foi criado pela Lei nº 10.260/2001, “(...) destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria”(art. 1º). Por sua vez, no que interessa à solução da questão controvertida, prescreve o artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 12.202/2010: Art. 6°-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017).(g.n.) Vê-se, assim, que o art. 6º-B da Lei nº 10.260/01 prevê o benefício de abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES ao médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada. Posteriormente, o dispositivo foi regulamentado pelo Ministério da Saúde mediante edição da Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013. Cito: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB,Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e PortariaSAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 3º. O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: (...) § 3º. Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. (...) (g.n.) Na espécie, a parte impetrante comprovou que atuou como médico, atuando no SUS no período de enfrentamento à COVID-19 no período de março de 2020 a maio de 2022, conforme Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES e Declaração emitida pelo Gestor Administrativo da UPA 24 Horas Piraja Santo Inácio (id 437127482 e id 437127480). Igualmente, comprovou-se que o contrato FIES foi celebrado no prazo previsto na Lei 10.260/2001, qual seja, antes do segundo semestre de 2017. Quanto à ausência de regulamentação específica, já decidiu esta Corte Regional que “a ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. Nesse aspecto, devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001” (AG 1018778-93.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 – Décima- Primeira Turma, PJe 24/09/2024). O marco temporal da ESPIN vai de 03/02/2020 (Portaria GM/MS nº 188/2020) até 21/05/2022 (Portaria GM/MS nº 913/2022), abrangendo 28 meses completos de efetivo exercício. Logo, o benefício pode ser estendido até maio de 2022. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelada preenche todos os requisitos legais para a concessão da suspensão do período de amortização do contrato e da aplicação do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, vez que atendidos os requisitos estabelecidos no inciso III, do art. 6º-B da Lei 10.260/2001. RAZÕES PELAS QUAIS nega-se provimento à apelação do FNDE e dá-se provimento à apelação da parte impetrante para condenar os impetrados, na medida de suas competências, a realizarem a suspensão do período de amortização do contrato e o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), com fundamento no inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, em razão do exercício da profissão médica na linha de frente de combate à COVID-19, entre os meses de março de 2020 a maio de 2022. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1036793-07.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036793-07.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JARDEL GALVAO LOIOLA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL MÉDICO. ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE AO BENEFÍCIO LEGAL. SUSPENSÃO DA AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO FNDE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu a segurança para determinar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, em favor de médico que atuou no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia da Covid-19. O FNDE sustentou sua ilegitimidade passiva e a limitação temporal do benefício ao período compreendido entre 20/03/2020 e 31/12/2020, além da inexistência de regulamentação específica. A parte impetrante requereu a suspensão da fase de amortização do contrato e a extensão do abatimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o FNDE possui legitimidade passiva para responder à demanda relativa à concessão do benefício previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001; e (ii) estabelecer se o médico que atuou no SUS durante a emergência sanitária da Covid-19 faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES e à suspensão da amortização do contrato, inclusive diante da ausência de regulamentação específica da norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O FNDE possui legitimidade passiva para integrar o polo passivo das ações relativas ao FIES referentes a contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, conforme tese firmada no IRDR 72 do TRF da 1ª Região. 4. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 assegura o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES aos médicos e demais profissionais da saúde que atuaram no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. 5. A parte impetrante comprova o exercício da atividade médica no âmbito do SUS durante o período de enfrentamento da pandemia, mediante documentação extraída do CNES e declaração emitida pela unidade de saúde em que exerceu suas funções. 6. O contrato de financiamento estudantil foi celebrado antes do segundo semestre de 2017, preenchendo o requisito previsto no § 7º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 7. A ausência de regulamentação específica para a hipótese prevista no inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 não impede a fruição do benefício legal, sob pena de esvaziamento do direito conferido pelo legislador aos profissionais da saúde que atuaram no combate à pandemia. 8. Aplicam-se, por analogia, as disposições da Portaria Normativa nº 7/2013, especialmente quanto à operacionalização do abatimento e à suspensão da exigibilidade das prestações durante o período de fruição do benefício. 9. O período de vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) compreende o intervalo entre 03/02/2020 e 21/05/2022, sendo cabível o reconhecimento do benefício até maio de 2022, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no SUS. 10. O beneficiário do abatimento faz jus à suspensão da fase de amortização do contrato enquanto perdurar o período considerado para a concessão do benefício, nos termos do § 5º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação do FNDE desprovida. Apelação da parte impetrante provida. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: O FNDE possui legitimidade passiva para responder às demandas relacionadas ao FIES referentes a contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. O médico que comprova atuação no SUS durante a vigência da emergência sanitária da Covid-19 faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. A ausência de regulamentação específica não impede a concessão do benefício legal previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. O beneficiário do abatimento do saldo devedor do FIES tem direito à suspensão da fase de amortização do contrato durante o período de fruição do benefício. O marco temporal da emergência sanitária da Covid-19 pode ser considerado até 21/05/2022 para fins de reconhecimento do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no SUS. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, II, 5º, V, 6º, 6º-B, caput, incisos II e III, §§ 4º, 5º, 6º e 7º; Lei nº 12.202/2010; Lei nº 13.530/2017; Lei nº 14.024/2020; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria Normativa MS nº 7/2013, arts. 1º, 2º e 3º, § 3º; Portaria GM/MS nº 188/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, IRDR 72, tese sobre a legitimidade passiva do FNDE em demandas relativas ao FIES; TRF1, AMS 1037540-70.2023.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Sexta Turma, j. 18.06.2024; TRF1, AG 1018778-93.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 24.09.2024. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do FNDE e à remessa necessária e dar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data da assinatura. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

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