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TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036790-18.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. B. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA OLIVEIRA DE SOUZA SILVA - BA80856 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial ao deficiente desde a DER (05/03/2025). Decido. O art. 20, caput, da Lei nº. 8.742/93 estabelece: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Assim, a concessão do benefício assistencial estatuído no bojo da Lei nº 8.742/93 pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 20 do mencionado diploma normativo, quais sejam, deficiência ou idade superior a 65 anos, bem como a averiguação de que a renda per capita do grupo familiar não supera ¼ do salário mínimo. Segundo o § 2º do mencionado dispositivo legal: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O §10, do art. 20, da LOAS, também estabelece: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Em se tratando de menor, a jurisprudência é pacífica no sentido de que “a incapacitação, para efeito de concessão do benefício a menor de 16 (dezesseis) anos, deve observar, além da deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com a idade do menor, bem como o impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda”. (PEDILEF 200580135061286, JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DOU 08/07/2011 SEÇÃO 1.) Quanto ao segundo requisito, o STF já decidiu, contudo, que o critério de ¼ do salário mínimo, utilizado pela LOAS, encontra-se defasado, não servindo, portanto, para aferir a efetiva miserabilidade das famílias. Como, no entanto, o Supremo não definiu um critério para cotejar tal miserabilidade, contentando-se apenas com a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do art. 20, §3º, da LOAS, torna-se possível ao juiz, nos casos sub judice, verificar, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a ocorrência ou não de referido requisito. (Rcl 4374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado no DJe em 04/09/2013). Nesse sentido, o requisito da renda deve ser visto com uma interpretação mais ampla, analisando-se as condições específicas de vida da família, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. O que se deve ter em mente é que o benefício destina-se a suprir o mínimo para subsistência de quem se encontra efetivamente em estado de miserabilidade e não tem recursos para prover seu sustento. Não se pretende, com o benefício assistencial, elevar o padrão de vida de famílias que se encontram acima da linha de pobreza, e nem fazer com que o Estado se substitua à família suprindo as obrigações recíprocas entre seus membros. (Apelação 0015825-25.2011.404.9999, Rel. Des. Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/02/2012). Ademais, na investigação da renda familiar, aplica-se analogicamente o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) a todos os benefícios de valor mínimo (igual a um salário mínimo), de natureza assistencial ou previdenciária, recebidos por idoso (maior de 65 anos) e também por deficientes, conforme uniformizado pelo STJ e pelo STF, de forma que tais benefícios e o respectivo titular ficam excluídos da composição da renda e do grupo familiar para fins de percepção do benefício assistencial de que trata a Lei nº 8.742/1993. Conforme decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, "em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso", tendo em vista que "o entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar" (STJ, 3ª Seção, Petição nº 7.203/PE, Rel. Min. Thereza de Assis Moura, julgado em 10.08.2011). E também conforme decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, ao deficiente deve ser dado tratamento isonômico com o idoso, de modo que, para fins de recebimento do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/1993, também deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de valor mínimo recebido por membro do grupo familiar deficiente (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP. Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25.02.2015). Quanto à composição do núcleo familiar, a partir do início da vigência da alteração introduzida da Lei nº 12.435/2011, deve-se entender que o filho ou filha casado(a), genro/nora e filhos havidos desta união formam grupo familiar distinto, mesmo que morando sob o mesmo teto. Entretanto, irmãos, filhos e enteados solteiros, mesmo que maiores de idade, bem como menores tutelados, que vivam sob o mesmo teto, integram o grupo familiar para fins de cômputo da renda per capita. DO EXAME DO CASO CONCRETO: No presente caso, a perícia médica judicial sob ID 2205646201 concluiu que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), apresentando impedimento de longo prazo de natureza psíquica, permanente, com necessidade de suporte contínuo. Consta do laudo que a criança apresenta atraso importante da fala, dificuldade de interação social, estereotipias, limitação cognitiva, prejuízo na comunicação, dependência para atividades habituais, necessidade de cuidados permanentes e acompanhamento constante por responsável adulto, reconhecendo o expert que a deficiência é permanente, embora passível de redução do impacto funcional mediante terapias. O laudo também reconhece que a deficiência impossibilita a realização independente das atividades habituais, exige cuidados especiais que impedem o responsável legal de exercer plenamente atividade laboral e configura impedimento de longa duração. Ademais, é importante destacar que o autor é menor de idade, circunstância que afasta a análise estrita de capacidade para o trabalho, sendo suficiente a demonstração de impedimento de longo prazo apto a dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, o estudo social judicial sob ID 2229018280 demonstra que o núcleo familiar é composto pelos genitores e dois filhos, sendo a renda mensal proveniente do trabalho do genitor e do Programa Bolsa Família auferido pela genitora, totalizando R$ 1.187,00 mensais. O estudo social demonstra que as despesas mensais da família superam a renda auferida, alcançando aproximadamente R$ 1.618,97, compreendendo gastos com alimentação, água, energia elétrica, gás de cozinha, internet, telefonia, plano de saúde, despesas escolares, medicamentos e suplementação alimentar indispensáveis ao tratamento da criança. O parecer social registra, ainda, que a parte autora necessita de acompanhamento permanente em razão das limitações decorrentes do Transtorno do Espectro Autista, apresentando crises recorrentes, episódios de autoagressão, alterações do sono, seletividade alimentar e importantes dificuldades de comunicação, circunstâncias que impactam diretamente a dinâmica familiar e restringem a capacidade laboral da genitora. Ao final, o estudo social concluiu que a família enfrenta dificuldades para assegurar, de forma integral, os cuidados e recursos necessários ao tratamento e ao desenvolvimento da criança, ressaltando que as limitações decorrentes do Transtorno do Espectro Autista comprometem significativamente a organização familiar e geram frequentes situações de privação. Destarte, restam comprovados os requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial vindicado pelo autor. Quanto à DIB, fixo-a na data do requerimento administrativo (05/03/2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial ao deficiente, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (DIB: 05/03/2025), com DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, bem como a efetuar o pagamento das parcelas devidas desde a DIB até a DIP. Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra e por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da CEAB, o benefício acima em favor da parte autora, devendo a autarquia comunicar o cumprimento a este juízo, tudo sob pena de fixação de multa. Após o trânsito em julgado, os cálculos da condenação deverão ser elaborados por servidor(a) desta Vara Federal, em conformidade com os parâmetros fixados na presente sentença. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e honorários. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. P. R. I. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal da 5ª Vara JEF
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