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TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1036779-63.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073102-23.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA BERNADETE DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODU ARRUDA BARBOSA - PB3801-A POLO PASSIVO:CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO JOSE DE OLIVEIRA - RJ131720 e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA BERNADETE DE ARRUDA, CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 466502042 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1036779-63.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA BERNADETE DE ARRUDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ODU ARRUDA BARBOSA - PB3801-A AGRAVADO: CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO JOSE DE OLIVEIRA - RJ131720 Advogado do(a) AGRAVADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A DECISÃO Em consulta realizada no sistema eletrônico de informações processuais da Justiça Federal de primeira instância, verifico que foi proferida sentença no processo originário, razão pela qual o presente agravo de instrumento, interposto da decisão nele prolatada, perdeu o objeto. Assim, a situação demonstra a ausência de interesse recursal, no particular, pela perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Nessa mesma linha de raciocínio este Tribunal já decidiu em situação semelhante: Cuida-se de embargos de declaração (fls. 96-103) opostos pela Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar, à decisão (fls. 90-94) que deferiu a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. A embargante alega que a decisão se fundamentou em premissa equivocada, uma vez que, a restrição imposta não obsta que a instituição promova o reajuste permitido pela lei das mensalidades escolares. Alega também, que a decisão não observou os seguintes dispositivos: art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.870/1999; art. 39, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 4º, da Lei n. 10.206/2001. Requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, para que haja manifestação expressa da Turma sobre os pontos alegados. Decido. Na hipótese, conforme se extrai da consulta realizada no sistema eletrônico de informações processuais da Justiça Federal de primeira instância, foi proferida sentença no processo originário. A prolação de sentença nos autos principais dá ensejo à superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, e, consequentemente, dos embargos de declaração da decisão que lhe deu seguimento. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE LHE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E REGIMENTAL, PREJUDICADOS. 1. Proferida sentença na ação principal em que foi prolatada a decisão agravada, fica prejudicado o agravo de instrumento, e, consequentemente, o agravo regimental interposto da decisão que lhe negou seguimento, tendo em vista que as partes passam a se sujeitar aos efeitos da sentença e não mais aos do decisum impugnado. Precedentes. 2. Agravo regimental que se julga prejudicado. (Ag n. 0037295-81.2015.4.01.0000/PA - Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro- e-DJF1 de 14.05.2018). Ante o exposto, julgo prejudicados o agravo de instrumento e os embargos de declaração, por superveniente perda do objeto. Intimem-se. Publique-se. Após, baixem-se os autos. Brasília, 3 de outubro de 2018. Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (Convocado) (AI 0011852-31.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1, E-DJF1 19/10/2018 PAG.) Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse recursal superveniente, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1036779-63.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073102-23.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA BERNADETE DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODU ARRUDA BARBOSA - PB3801-A POLO PASSIVO:CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO JOSE DE OLIVEIRA - RJ131720 e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA BERNADETE DE ARRUDA, CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 466502042 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1036779-63.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA BERNADETE DE ARRUDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ODU ARRUDA BARBOSA - PB3801-A AGRAVADO: CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO JOSE DE OLIVEIRA - RJ131720 Advogado do(a) AGRAVADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A DECISÃO Em consulta realizada no sistema eletrônico de informações processuais da Justiça Federal de primeira instância, verifico que foi proferida sentença no processo originário, razão pela qual o presente agravo de instrumento, interposto da decisão nele prolatada, perdeu o objeto. Assim, a situação demonstra a ausência de interesse recursal, no particular, pela perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Nessa mesma linha de raciocínio este Tribunal já decidiu em situação semelhante: Cuida-se de embargos de declaração (fls. 96-103) opostos pela Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar, à decisão (fls. 90-94) que deferiu a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. A embargante alega que a decisão se fundamentou em premissa equivocada, uma vez que, a restrição imposta não obsta que a instituição promova o reajuste permitido pela lei das mensalidades escolares. Alega também, que a decisão não observou os seguintes dispositivos: art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.870/1999; art. 39, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 4º, da Lei n. 10.206/2001. Requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, para que haja manifestação expressa da Turma sobre os pontos alegados. Decido. Na hipótese, conforme se extrai da consulta realizada no sistema eletrônico de informações processuais da Justiça Federal de primeira instância, foi proferida sentença no processo originário. A prolação de sentença nos autos principais dá ensejo à superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, e, consequentemente, dos embargos de declaração da decisão que lhe deu seguimento. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE LHE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E REGIMENTAL, PREJUDICADOS. 1. Proferida sentença na ação principal em que foi prolatada a decisão agravada, fica prejudicado o agravo de instrumento, e, consequentemente, o agravo regimental interposto da decisão que lhe negou seguimento, tendo em vista que as partes passam a se sujeitar aos efeitos da sentença e não mais aos do decisum impugnado. Precedentes. 2. Agravo regimental que se julga prejudicado. (Ag n. 0037295-81.2015.4.01.0000/PA - Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro- e-DJF1 de 14.05.2018). Ante o exposto, julgo prejudicados o agravo de instrumento e os embargos de declaração, por superveniente perda do objeto. Intimem-se. Publique-se. Após, baixem-se os autos. Brasília, 3 de outubro de 2018. Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (Convocado) (AI 0011852-31.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1, E-DJF1 19/10/2018 PAG.) Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse recursal superveniente, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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