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1036770-36.2026.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão

    Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1036770-36.2026.4.01.3900 IMPETRANTE: RAPHAELLA THAYANNA REIS MOURA Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARÁ, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA DECISÃO A concessão da gratuidade judiciária está regulada pelo novo CPC, que no Art. 98 estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Este Juízo vem adotando, para o deferimento da gratuidade judicial, parâmetro bastante defendido pela jurisprudência, qual seja, renda líquida equivalente ao teto dos benefícios do RGPS, como patamar máximo para a concessão do benefício da gratuidade judicial à parte, uma vez que, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o teto do Regime Geral da Previdência Social é indicador adequado, porquanto revela aquela parcela da população com renda superior ao que o Estado brasileiro reputou ser o máximo que a previdência pública poderia arcar em termos de proteção estatal (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811682-34 .2023.4.05.0000, Relator.: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 12/12/2023, 6ª TURMA). Contudo, verifica-se nos autos que a autora não se enquadra no parâmetro utilizado pelo Juízo para o deferimento da gratuidade judicial, renda líquida de até o teto do RGPS. Na espécie, a autora aufere renda mensal incompatível com a alegada situação de hipossuficiência (id. 2272353822), mormente a considerar que terá que adiantar apenas 0,5% do valor da causa a título de custas inicias. Diante disso, INDEFIRO o benefício da gratuidade judicial e assino prazo de 15 (quinze) dias para que a autora comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. I. Belém, data da validação do sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto

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