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1036770-28.2019.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1036770-28.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036770-28.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSIL JOSE DE OLIVEIRA DESLANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A e MURILLO DOS SANTOS NUCCI - DF24022-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSIL JOSE DE OLIVEIRA DESLANDES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 457861303 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036770-28.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036770-28.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSIL JOSE DE OLIVEIRA DESLANDES Advogados do(a) APELANTE: MURILLO DOS SANTOS NUCCI - DF24022-A, REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial e declarou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 332 do CPC. Não houve condenação em honorários advocatícios por ausência de angularização processual. Nos autos, a parte autora objetiva, em síntese: a) a condenação da apelada ao pagamento da diferença entre a remuneração aplicada pela Taxa Referencial (TR) aos valores depositados na conta vinculada do FGTS e aquela resultante da aplicação de índice de correção monetária que reflita efetivamente a inflação do período, destacando-se, entre outros, INPC, IPCA ou IPCA-E; b) a incidência de correção monetária e juros legais desde a inadimplência da apelada, observando-se aqueles próprios do FGTS e os juros do Código Civil quando tenha ocorrido o saque do FGTS em qualquer das hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº. 8.036/90; c) a juntada dos extratos atualizados da evolução dos depósitos, atualização monetária e juros creditados na conta vinculada da parte Autora, em razão de suas obrigações como agente operador dos recursos do FGTS; Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que os pedidos formulados na inicial sejam julgados integralmente procedentes, bem como requer a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos na sentença. Contrarrazões apresentadas pela CAIXA. O Ministério Público Federal, regularmente intimado, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório. Decido. Estão preenchidos, na espécie, os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito recursal, a apelação merece parcial provimento, sendo cabível o julgamento nos termos dos arts. 927, inciso I, e 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em razão da existência de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. De fato, por ocasião do julgamento da ADI nº. 5.090/DF, o Supremo Tribunal Federal consolidou a seguinte tese: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS deve observar a Taxa Referencial – TR, acrescida de juros de 3% ao ano, desde que o total não resulte em rendimento inferior ao índice oficial de inflação, atualmente, o IPCA, sob pena de violação ao direito de propriedade, previsto nos arts. 5º., incisos XXII e XXIII, e 170, inciso III, da Constituição Federal. Reafirmado este entendimento, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1444 de repercussão geral, considerou constitucional a utilização do indexador TR + 3%, desde que seja assegurada a correção igual ao índice da inflação, vedando expressamente qualquer aplicação retroativa de tal entendimento. Cabível transcrever a tese fixada no julgamento do Tema 1444 pelo Supremo Tribunal Federal: Tese de julgamento: É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090. Como dito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS deve observar a Taxa Referencial – TR, acrescida de juros de 3% ao ano, desde que o total não resulte em rendimento inferior ao índice oficial de inflação, atualmente o IPCA, sob pena de violação ao direito de propriedade, previsto nos arts. 5º., incisos XXII e XXIII, e 170, inciso III, da Constituição Federal. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão com eficácia ex nunc, restringindo sua aplicação a partir de 17/06/2024, data de publicação da ata de julgamento. Assim, ficou vedada a utilização retroativa de índices distintos da TR com juros legais — tais como INPC, IPCA ou IPCA-E — para os períodos anteriores à mencionada data. Com efeito, a Corte assentou que a aplicação da nova sistemática de atualização monetária deverá incidir exclusivamente: a) sobre os saldos existentes na conta vinculada do FGTS em 17/06/2024; e b) sobre os depósitos realizados a partir dessa data. Em razão de tal conclusão, é forçoso reconhecer que a parte apelante não possui direito à substituição e aplicação de índice diverso da TR (INPC, IPCA ou IPCA-E) à remuneração dos valores depositados em suas contas vinculadas do FGTS a partir de 1999, pois o entendimento do STF estipulou que a reposição de eventuais perdas inflacionárias seria devida apenas a partir de 17/06/2024, sobre os saldos existentes e os depósitos futuros, cabendo ao Conselho Curador do Fundo definir a forma de compensação (art. 3º da Lei n°. 8.036/90). Desse modo, no caso concreto, fica prejudicada a pretensão de eventual condenação da parte apelada ao pagamento da diferença entre os rendimentos calculados pela TR e aqueles calculados por índice diverso para a recomposição de supostas perdas inflacionárias relativas a períodos anteriores ao marco temporal definido pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a substituição da TR se dará com efeitos exclusivamente prospectivos, cabendo à instância administrativa a adoção das providências necessárias para garantir a aplicação do IPCA como índice mínimo de remuneração, o que significa dizer que a pretensão da parte autora era parcialmente procedente ao tempo da propositura da ação. Assim, considera-se que a matéria controvertida foi integralmente solucionada no julgamento da ADI 5.090/DF e no Tema 1444 da repercussão geral, os quais possuem efeito vinculante e erga omnes, daí porque a parte autora faz jus ao acolhimento parcial de sua apelação. Em face do exposto, com fundamento nos artigos 927, inciso I, 932, inciso IV, alínea "b", e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 30, inciso XXV do RITRF/1ª Região, dou parcial provimento à apelação, para o fim de julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos das decisões do STF a respeito da matéria. Tendo em vista que a relação jurídica foi angularizada e a CEF sucumbiu na maior parte do objeto da ação, deverá arcar com os honorários advocatícios, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 6º-A e 8º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA. Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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