2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1036768-03.2025.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: AGROPASTORIL MIRANDOPOLIS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS - DF20226 e JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF13558 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por AGROPASTORIL MIRANDÓPOLIS S.A. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por dependência à Execução Fiscal nº 0001739-98.2019.4.01.3905, relativa às CDAs nº 14.832.138-0, 14.832.139-9, 15.906.683-2 e 15.906.684-0, no valor de R$ 54.941,80. Na petição inicial, Id. 2200045507, a Embargante afirma que o juízo está garantido por imóvel penhorado no valor de R$ 65.000,00. Alega cerceamento de defesa em razão da ausência, nos autos executivos, dos procedimentos administrativos de constituição dos créditos e sustenta a relatividade da presunção de certeza e liquidez das CDAs. Quanto à contribuição previdenciária patronal, afirma haver recolhimentos parciais e questiona a inclusão, na base de cálculo, dos valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente, férias indenizadas, terço de férias, aviso prévio indenizado e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. Em relação às contribuições dos segurados e às destinadas ao INCRA e ao salário-educação, sustenta ter realizado os recolhimentos que lhe competiam e afirma não ser possível aferir a correção dos valores exigidos sem a documentação utilizada para sua constituição. Requer a suspensão da execução, o reconhecimento do cerceamento de defesa, a relativização da presunção das CDAs, a inexigibilidade dos créditos nos termos formulados na inicial, a apresentação dos procedimentos fiscais e a produção de prova técnica contábil. Na decisão de Id. 2229159926, o Juízo consignou não estarem comprovados os requisitos da tutela provisória previstos no art. 300 do CPC. Determinou, contudo, a suspensão dos atos executórios dirigidos ao bem constrito, referido no Id. 2125680615 dos autos principais, por estar o juízo garantido por penhora de imóvel. Determinou também o traslado da decisão à execução fiscal, a intimação da Embargada para impugnar os embargos e, posteriormente, a intimação das partes para manifestação e especificação de provas. A UNIÃO FEDERAL, na impugnação de Id. 2241646331, sustenta ser desnecessária a juntada do processo administrativo fiscal aos autos da execução e afirma que os créditos foram constituídos por declarações transmitidas pela própria Embargante, mediante DCG/DCG BATCH decorrente de GFIP, razão pela qual defende a dispensa de procedimento administrativo para constituição dos débitos. Alega, ainda, que as CDAs contêm os elementos necessários à identificação da dívida e que a Embargante não apresentou documentação suficiente para demonstrar os pagamentos ou a incidência das contribuições sobre as rubricas questionadas. Requer a rejeição dos embargos e o indeferimento da perícia contábil. A União informou também que não se insurgiria contra a decisão de Id. 2229159926. Na petição de Id. 2254293890, a Embargante, em atenção à decisão Id. 2253229669, informou não haver outras provas a produzir, afirmando que a matéria seria exclusivamente de direito, e requereu o julgamento da lide. O conteúdo da decisão de Id. 2253229669 não foi apresentado entre as peças disponibilizadas. Na manifestação de Id. 2254874612, a União igualmente informou não ter provas a produzir. Posteriormente, na petição intercorrente de Id. 2254272498, a Embargante sustenta que a impugnação da Fazenda Nacional não teria enfrentado especificamente os fundamentos apresentados nos embargos. Reitera as alegações relativas aos períodos abrangidos pelas CDAs, à necessidade de análise individualizada dos valores pagos, às supostas incongruências nos dados da Exequente e à incidência da contribuição patronal sobre as rubricas indicadas na inicial. A peça também contém referências a operações societárias, avaliação patrimonial e ganho de capital, nos termos em que nela foram expressamente lançadas. Por fim, na petição de Id. 2279717805, a Embargante requereu a manutenção exclusiva do advogado Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo, OAB/DF nº 13.558, no cadastro processual e que as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em seu nome. É o relatório. DECIDO. 1. Do alegado cerceamento de defesa e da juntada do processo administrativo A Embargante sustenta que não poderia exercer adequadamente sua defesa porque a Fazenda Nacional não teria apresentado, nos autos da execução, os procedimentos administrativos utilizados para apuração dos débitos. Invoca o art. 41 da Lei nº 6.830/80 e afirma que apenas mediante o exame desses elementos seria possível compreender a constituição dos créditos e identificar eventuais incorreções. A alegação não procede. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, cujo art. 6º disciplina os documentos necessários à propositura da ação executiva. A legislação não impõe, como requisito geral para o ajuizamento da execução, a juntada integral do processo administrativo que antecedeu a inscrição em dívida ativa. Demais disso, o art. 41 da Lei nº 6.830/80, invocado pela própria Embargante, não conduz à conclusão de que a ausência de juntada espontânea e integral do processo administrativo pela exequente acarrete automaticamente a nulidade da execução fiscal. A possibilidade de solicitação ou requisição de documentos administrativos não se confunde com a criação de requisito adicional de validade do processo executivo. A jurisprudência segue essa orientação, reconhecendo que a ausência de anexação integral do procedimento administrativo à inicial da execução fiscal não implica, por si só, nulidade do processo executivo ou cerceamento de defesa, competindo ao interessado demonstrar concretamente a indispensabilidade de determinado documento para a defesa e, sendo o caso, providenciar sua obtenção ou requerer sua apresentação nas hipóteses legalmente cabíveis (TRF1, AC 1030317-08.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 08/04/2024; STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/03/2011; STJ, REsp 1.893.489/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/09/2021, DJe 23/09/2021; STJ, REsp 1.682.792/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, DJe 09/10/2017). Também não se demonstrou prejuízo concreto. Ao contrário, a Embargante identificou as CDAs, os períodos discutidos, as espécies de contribuições exigidas, as rubricas que entende indevidamente consideradas e formulou extensa argumentação contra a exigência. Posteriormente, chegou a declarar expressamente que a controvérsia seria exclusivamente de direito e que não havia outras provas a produzir. Não há, desse modo, suporte para o reconhecimento de cerceamento de defesa. 2. Da constituição dos créditos mediante GFIP e DCG/DCGB Outro ponto central diz respeito à própria forma de constituição dos créditos. A petição inicial foi estruturada, em grande medida, a partir da premissa de que os valores executados resultariam de atividade autônoma de fiscalização, cuja metodologia deveria ser demonstrada pela Fazenda Nacional mediante apresentação dos procedimentos utilizados para apuração dos débitos. A impugnação esclarece, entretanto, que os créditos decorreriam de informações prestadas pela própria contribuinte em GFIP, com posterior constatação de divergência entre os valores declarados e aqueles efetivamente recolhidos, resultando no registro como DCG/DCGB — Débito Confessado em GFIP. A Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça indica a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensando outra providência por parte do Fisco. Esse aspecto possui consequência decisiva para o exame da tese da Embargante. Se a constituição do crédito decorre dos próprios dados declarados pela contribuinte, a discussão não pode permanecer limitada à afirmação genérica de que o Fisco deveria demonstrar novamente, em procedimento administrativo próprio, toda a composição da obrigação já informada pela pessoa jurídica. Para afastar o crédito assim constituído, seria necessária demonstração concreta de erro nas declarações, de pagamento não considerado, de inclusão indevida de determinada rubrica ou de qualquer outro fato apto a alterar o montante declarado e posteriormente inscrito. A embargante sequer trouxe aos autos as próprias declarações e ainda apontou não haver mais provas a produzir em sua manifestação ID 2254293890. 3. Da presunção de certeza e liquidez das CDAs e do ônus probatório O art. 204 do CTN e o art. 3º da Lei nº 6.830/80 atribuem à dívida regularmente inscrita presunção de certeza e liquidez. Trata-se, como reconhecem as próprias partes, de presunção relativa, que pode ser afastada pelo sujeito passivo. O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.830/80 estabelece que a presunção somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite. Também o art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80 impõe ao embargante o dever de concentrar nos embargos toda matéria útil à defesa, requerendo as provas e juntando os documentos destinados a demonstrar suas alegações. No mesmo sentido, o art. 373, I, do CPC atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito por ela afirmado. Todavia, não há nos autos demonstração concreta de qualquer vício formal apto a comprometer a validade do título. A Embargante não aponta, de modo individualizado, qual requisito obrigatório estaria ausente de cada título, nem demonstra de que forma eventual deficiência formal teria impedido a identificação da obrigação executada. As Certidões de Dívida Ativa (ID 2200045821 – pág. 8/36) gozam de presunção de liquidez e certeza, nos termos dos arts. 202 e 204 do CTN, cabendo à embargante produzir prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu. As alegações apresentadas são genéricas e desacompanhadas de elementos probatórios que evidenciem irregularidade na constituição do crédito. Assim, mantém-se a regularidade das CDA’s que embasam a execução fiscal. 4. Da prova pericial inicialmente requerida e da posterior manifestação de inexistência de provas a produzir Esse ponto assume especial importância na solução da causa. Na inicial, a Embargante sustentou repetidamente que a controvérsia somente poderia ser esclarecida mediante exame individualizado dos valores pagos a empregados e prestadores, análise das bases de cálculo, confronto entre recolhimentos e declarações e realização de perícia técnica contábil. O requerimento de prova pericial foi expressamente formulado para verificar a sistemática adotada na constituição dos créditos e aferir os pagamentos que a empresa afirmava ter realizado. A Fazenda Nacional se opôs ao pedido, argumentando que eventual cobrança indevida poderia ser demonstrada mediante os próprios documentos contábeis, fiscais e previdenciários da contribuinte. Posteriormente, contudo, intimada para especificar provas, a Embargante declarou expressamente, na petição Id. 2254293890, que “não há outras provas a produzir”, acrescentando que a matéria seria exclusivamente de direito e prescindiria de dilação probatória. Requereu, nessa ocasião, o julgamento da lide. A União igualmente afirmou não possuir outras provas a produzir. Nesse contexto, não há cerceamento de defesa decorrente da ausência de perícia, pois a própria Embargante afirmou expressamente não haver outras provas a produzir. 5. Das contribuições previdenciárias sobre as verbas indenizatórias e das demais rubricas questionadas (INCRA, salário-educação) A Embargante sustenta que a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91 deveria incidir apenas sobre verbas de natureza remuneratória e afirma que teriam sido consideradas indevidamente, na base de cálculo dos créditos executados, parcelas relativas aos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, férias não gozadas e indenizadas, adicional constitucional de férias de um terço, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Não é necessário, para a solução concreta dos embargos, estabelecer em abstrato e de maneira desvinculada dos lançamentos discutidos o regime jurídico individual de cada uma dessas parcelas. Isso porque há questão logicamente antecedente: a Embargante não demonstrou que os créditos inscritos nas CDAs efetivamente contenham valores calculados sobre essas rubricas e tampouco individualizou o montante que teria sido exigido indevidamente em decorrência de cada uma delas. Não foram apresentados escrituração das folhas de pagamento, demonstrativos contábeis individualizados, documentos previdenciários relativos aos afastamentos ou elementos que permitissem cotejar a remuneração efetivamente paga com as bases utilizadas na declaração e ainda as próprias GFIPs. A simples indicação de categorias de verbas potencialmente sujeitas a regime tributário diferenciado não é suficiente para concluir que elas tenham integrado, concretamente, a base de cálculo dos créditos inscritos. Não há, portanto, demonstração apta a justificar redução do crédito a esse título. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, incluído nas CDAs, já abrange essa verba. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal. Cadastre-se o advogado Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo, OAB/DF nº 13.558. Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se. Belém (PA), data e assinatura eletrônica no rodapé.