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1036734-62.2024.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1036734-62.2024.4.01.3900 AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria híbrida. A aposentadoria por idade híbrida está prevista no § 3º ao art. 48 da Lei nº. 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Noutro giro, a EC 103/2019 trouxe em seu bojo a seguinte alteração do art. 201, §7º, I: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91. Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Sumula n.º 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. A TNU também editou Sumula n.º 34, complementando a sumula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”. In casu, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, aplica-se a regra prevista no art. 48, § 3º da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que a parte autora, nascida em 05/03/1959, já possuía 65 anos de idade na data do requerimento administrativo (DER: 28/05/2024). No que diz à atividade urbana exercida pelo demandante, não há controvérsia quanto à sua existência, eis reconhecido pelo INSS no extrato do Cnis, documento que detêm presunção relativa de veracidade (Decreto nº 3.048/99, art. 19), e que não foi infirmado por prova em sentido contrário pela autarquia previdenciária, revelando-se, portanto, plenamente válido para comprovar os vínculos empregatícios e o tempo de contribuição urbano. Em relação ao labor rural, o próprio CNIS confirma a existência de registros positivos de segurado especial nos períodos de 06/011/1978 a 05/05/1986 e de 24/11/2006 a 01/04/2022, evidenciando o reconhecimento administrativo da atividade agrícola. Ainda sobre o labor campesino, a parte autora acostou a seguinte documentação com intuito de comprovar o seu exercício em regime de economia familiar: autodeclaração como segurado especial; Car com cadastro em 2016; certificados expedidos pelo Senar em 2018 referentes ao seu aproveitamento em curso de psicultura; DAP; declaração de dispensa de licença ambiental expedida pela SEMA; contrato de compra e venda de imóvel rural em seu nome reconhecido em 2014; certidão eleitoral expedida em 2015; documentos particulares de sindicato; CTPS e extrato do CNIS de sua titularidade. Outrossim, a prova oral produzida em audiência se mostrou convergente com as alegações apresentadas na inicial. Dito isso, reconheço como tempo de trabalho de natureza rurícola o período de 06/011/1978 a 05/05/1986 e de 24/11/2006 a 01/04/2022. Sob esse contexto, é importante frisar que o modelo legal de aposentadoria por idade híbrida, introduzido pela Lei nº 11.718/2008, alterou o art. 48 da Lei nº 8.213/91, admitindo expressamente a soma dos períodos de atividade rural e urbana, mesmo que descontínuos, desde que satisfeita a carência legal. Com base no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 201, §7º, I, EC 103/2019, é assegurado o direito à aposentadoria por idade híbrida aquele que, tendo completado 65 anos (no caso de homem), comprove a carência exigida mediante a soma dos períodos de atividade urbana e rural, não se exigindo que a atividade rural tenha sido exercida exclusivamente nos 15 anos anteriores à DER. Portanto, na data de entrada do requerimento administrativo, em 28/05/2024, a parte autora já contava com 23 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de contribuição, equivalentes a 285 Meses. Tal tempo é superior ao mínimo de 180 contribuições exigidas à época para a concessão do benefício, restando cumprida a carência legal. Ademais, o autor já havia completado 65 anos de idade antes da DER, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria híbrida por idade desde o momento do requerimento administrativo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: b.1) implantar, em favor de JOSÉ MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: 228.964.492-72, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, nos termos do artigo 48, §3º e §4º da Lei nº 8.213/91, com DIB em 28/05/2024 (DER) e DIP na data da assinatura eletrônica desta sentença, e b.2) pagar à parte autora os valores atrasados, a contar de 28/05/2024 (DIB), com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO CONCEDIDO: APOSENTADORIA HÍBRIDA DADOS DO BENEFICIÁRIO: NOME: JOSÉ MARIA PEREIRA DA SILVA CPF: 228.964.492-72 Nº DO BENEFÍCIO INDEFERIDO: 2279684009 DER: 28/05/2024 DIB: 28/05/2024 (da data do requerimento administrativo) DIP: ASSINATURA DA SENTENÇA RMA: a apurar RMI: a calcular pelo INSS PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 60 Dias PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR Considerando os próprios fundamentos da sentença, que evidenciam a plausibilidade do direito alegado, e que se cuida a espécie de benefício de natureza alimentar, concedo a tutela de urgência, exclusivamente quanto à imediata implantação do benefício da parte autora, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária, de acordo com os parâmetros esposados abaixo, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil. Comunique-se à APS/ADJ para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado. Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora promover, desde logo, o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, tendo como base os parâmetros fixados nesta sentença, quanto aos índices e datas inicial e final. Para tanto, poderá se valer do endereço eletrônico https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se renuncia ao valor que exceder ao teto do juizado, se houver. Permanecendo inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos. Apresentados os cálculos, oportunize-se ao INSS prazo de 10 dias para que se manifeste. Na ausência de oposição, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV, ou, caso contrário, não havendo renúncia, expeça-se precatório. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se o pedido for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório. O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e daquele que assinou a rogo pela parte autora o referido instrumento. Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017, pelo prazo comum de 05 dias. Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região. Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1 e suspenda-se até seu efetivo depósito. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal

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