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1036731-84.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PROCESSO nº : 1036731-84.2026.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : ISAURA ROQUE MOREIRA e outros RÉU : CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA) e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ISAURA ROQUE MOREIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO – CFA, consubstanciado na decisão administrativa que negou provimento ao recurso interposto contra o indeferimento, pelo Conselho Regional de Administração do Amazonas – CRA-AM, do pedido de cancelamento de seu registro profissional. Postula a impetrante, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do registro profissional e da cobrança da anuidade referente ao exercício de 2026. Custas iniciais recolhidas. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração cumulativa da relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e da possibilidade de ineficácia da medida caso deferida somente ao final (periculum in mora). Tratando-se de juízo sumário, calcado exclusivamente em prova documental pré-constituída, exige-se que o direito alegado se apresente objetivamente verificável, sem margem a controvérsia sobre os fatos que lhe dão suporte. No caso concreto, a impetrante sustenta, em síntese, dois fundamentos autônomos para a pretendida inexigibilidade do registro profissional junto ao CRA-AM: (i) que as atividades por ela exercidas desde o início do vínculo empregatício, ainda sob a denominação de "Coordenadora de RH", já seriam de natureza eminentemente jurídica, e não administrativa; e (ii) que, a partir de 1º de setembro de 2025, houve alteração formal de seu cargo para "Consultor Jurídico" (CBO 2410-40), fato que, por ser superveniente à formação da decisão de primeira instância do CRA-AM e contemporâneo à decisão do CFA em grau de recurso, afastaria, de forma objetiva, a exigibilidade do registro. Quanto ao primeiro fundamento, observa-se que a matéria envolve juízo técnico sobre a natureza das atribuições exercidas pela impetrante no cargo de Coordenadora de RH, expressamente enfrentado e rejeitado tanto pelo CRA-AM quanto pelo CFA em suas decisões administrativas (ID 2249608482 e ID 2249608448), que, com base no CBO 1422-05 e no art. 2º da Lei nº 4.769/65, entenderam tratar-se de atividade privativa de Administrador. Tal controvérsia técnico-jurídica sobre o correto enquadramento de atribuições não se resolve de plano em cognição sumária, sendo insuscetível, nesta fase, de caracterizar direito líquido e certo apto a ensejar a concessão de liminar. Quanto ao segundo fundamento — que seria, em tese, o de maior potencial de objetividade, por depender de prova documental de natureza formal —, a análise da Carteira de Trabalho Digital juntada aos autos (ID 2249608408) revela, de fato, o registro de alteração do cargo da impetrante para "Consultor Jurídico" (CBO 2410-40), com efeitos a partir de 1º de setembro de 2025, conforme anotação extraída do eSocial. Ocorre que a Declaração de Atribuições Funcionais firmada pelo próprio empregador (ID 2249608510), datada de 8 de setembro de 2025 — portanto, posterior em apenas uma semana à alteração de cargo registrada na CTPS Digital —, atesta que a impetrante "exerce atualmente a função de Coordenadora de Recursos Humanos", sem qualquer referência à nova função de Consultor Jurídico. As atribuições ali descritas correspondem, em substância, às mesmas atividades de assessoria jurídico-trabalhista e compliance já mencionadas na petição inicial como exercidas desde o início do vínculo, não havendo, na referida declaração, qualquer elemento que evidencie modificação concreta e efetiva das funções desempenhadas coincidente com a alteração formal do CBO. Essa contradição entre os dois documentos produzidos pela própria parte impetrante e por seu empregador — de um lado, a CTPS Digital, que registra a mudança formal de cargo em 1º de setembro de 2025; de outro, a declaração do empregador, elaborada dias depois, que persiste em descrever a impetrante como Coordenadora de RH — compromete, neste juízo perfunctório, a certeza necessária à concessão de medida liminar. Não se está a presumir má-fé ou fraude na alteração do registro perante o eSocial, tema que, se for o caso, poderá ser esclarecido pela autoridade impetrada e pelo terceiro interessado em suas informações, ou objeto de instrução processual. Impõe-se, contudo, reconhecer que a prova documental produzida, tomada em seu conjunto, não se mostra uníssona quanto ao fato constitutivo do direito alegado, o que afasta, por ora, a liquidez e certeza indispensável à tutela de urgência. Registre-se, ademais, que a decisão de primeira instância do CRA-AM (ID 2249608482), datada de 27 de agosto de 2025, é anterior à própria alteração de cargo comprovada na CTPS Digital, de modo que, quanto a esse ato, sequer se cogita de erro de fato por desconsideração de circunstância então inexistente. Não bastasse a fragilidade do fumus boni iuris nos termos acima expostos, tampouco se voltam plenamente demonstrados os elementos de irreversibilidade capazes de justificar a excepcional concessão de medida inaudita altera pars, na medida em que o débito discutido é de reduzida expressão econômica (R$ 645,72) e a matéria comporta reapreciação após a manifestação da autoridade impetrada e do terceiro interessado, sem prejuízo de reexame do pedido liminar caso sobrevenham elementos que dissipem a contradição ora apontada. Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Determino que as informações devam ser juntadas aos autos pela própria parte ré (autoridade coatora pelo jus postulandi ou pelo órgão de representação, ambos via PJE), com fundamento no artigo 10, da Lei 11.419/2006, bem como nos princípios da celeridade, cooperação e representação processual dos servidores pelos Entes respectivos, sob pena de preclusão. Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009. Com as informações ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo Juiz Federal

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