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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1036722-33.2017.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: MANETONI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SIDERURGICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): DANILO ALEXANDRE GONÇALVES (OAB SP317762)
ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS ALMEIDA (OAB SP128845)
ADVOGADO(A): MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB SP134648)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente para que seja determinada a expedição de ofício via sistema CRC-JUD, com a finalidade de obtenção de certidão de casamento do(a) executado(a), objetivando verificar eventual existência de bens em nome do(a) cônjuge, que não integra a presente demanda.
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
O sistema CRC-JUD (Central de Registro Civil), por meio da plataforma eletrônica, tem por finalidade a localização de assentos de registro civil de pessoas naturais, sendo instrumento útil na prática de diversos atos processuais, notadamente quando há necessidade de confirmação de estado civil das partes ou regularização de registros.
Entretanto, no presente caso, a pretensão do exequente visa, indiretamente, alcançar patrimônio de terceiro não integrante da lide (cônjuge do executado), o que extrapola os limites subjetivos da demanda executiva e afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa.
A responsabilização patrimonial de terceiros exige o regular ingresso no feito, por meio da instauração de incidente processual próprio (v.g., desconsideração da personalidade jurídica ou fraude à execução), o que não se observa nos autos. A obtenção de certidão de casamento para fins de localização de bens do cônjuge, sem que este figure no polo passivo ou tenha oportunidade de manifestação, configura medida inadequada e potencialmente violadora de direitos fundamentais.
Dessa forma, ausente nos autos demonstração suficiente da pertinência e necessidade da medida extrema, INDEFIRO o pedido de pesquisa via CRC-JUD para obtenção de certidão de casamento do executado.
Intime-se a parte Autora/Exequente, em termos de prosseguimento, no prazo vinculado à presente decisão junto ao sistema eproc.
No silêncio, será aplicado o disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil ou os autos serão remetidos ao arquivo provisório, conforme o caso.
Int.
Guarulhos,08/09/2026
7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS