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1036711-96.2024.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara Cível

    Processo 1036711-96.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Fls. 224/236: Trata-se de pedido de expedição às fintech's (intermediadoras de pagamento) para que informem acerca da existência de créditos em nome dos executados. Como se vê do breve relato do pleito deduzido pelo exequente, este pretende que o Poder Judiciário diligencie na busca de eventuais bens que podem estar sendo "escondidos" pelo executado ou que teriam, eventualmente, sido alienados em fraude à execução. O pleito da exequente não pode ser acolhido por diversos motivos. Primeiramente, porque cabe à parte fornecer ao juízo mínimos indícios da ocultação de bens para que tais ofícios sem deferidos, sob pena de inviabilizar, por completo, a própria prestação jurisdicional. Afinal, basta atentar que a pretensão da parte, para que seja viabilizada, demandaria a expedição de inúmeros ofícios a diversas instituições. Posteriormente, seriam juntados inúmeros documentos aos autos, gerando a publicação de decisões ou atos ordinatórios para cientificar as partes, tudo isso, repita-se, sem que a parte tenha feito qualquer diligência com vistas a indicar, minimamente, a existência de indícios de ocultação de bens ou de fraude à execução. A prestação jurisdicional célere e eficaz impõe que os pleitos sejam deduzidos com responsabilidade e com a finalidade de obtenção de tutela efetiva. No caso, a pretensão deduzida pela parte não guarda relação com a efetiva satisfação do crédito em execução, porquanto já foram realizadas pesquisas pelos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, que indicaram a inexistência de acervo patrimonial em nome do executado. Em suma, considerando que cabe ao juízo zelar pela prestação jurisdicional de maneira célere e eficaz a todas as partes e não apenas à ora exequente, e porque as diligências requeridas mostram-se de questionável utilidade para a satisfação do crédito em execução e somente se prestariam a assoberbar não apenas o juízo como inúmeros outros órgãos públicos e privados, INDEFIRO os pleitos deduzidos pela exequente. Assim, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)

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