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1036707-47.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036707-47.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADILSON PEREIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco demanda que tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural na condição de segurado especial. O relatório é dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). O INSS suscitou a ausência de renúncia ao valor excedente à alçada e a prescrição. Rejeito a preliminar, pois a renúncia foi validamente formalizada na petição inicial (id 2259839720), subscrita por advogado regularmente habilitado, consoante procuração com poderes específicos para renunciar ao valor que exceda o previsto no art. 3º da Lei 10.259/01 (id 2259839780). Afasto, de igual modo, a prejudicial de prescrição, tendo em vista que o requerimento administrativo foi protocolado em 03/10/2025 e a ação ajuizada em seguida, no ano de 2026, sem prestações alcançadas pelo lustro extintivo (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ). O INSS também deduziu, como questão prévia, o recebimento de benefício incompatível com a qualidade de segurado especial (contestação, id 2270027985). A matéria confunde-se com o mérito e com ele será resolvida. Passo à análise do mérito. O pedido deve ser julgado procedente pelos seguintes motivos: a) o autor nasceu em 22/09/1965 e completou 60 anos em 22/09/2025, antes da data de entrada do requerimento (03/10/2025), satisfazendo o requisito etário do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91. Ao alcançar a idade mínima, encontrava-se em plena atividade rural, exatamente na linha do Tema 642 do STJ (REsp 1.354.908); b) a carência é, em larga medida, incontroversa: o INSS reconheceu administrativamente 171 meses de atividade rural, no intervalo de 28/10/2010 a 16/12/2024 (id 2259840187). A controvérsia reduz-se, então, ao período de 17/12/2024 à DER, indeferido ao único fundamento de suposta "inexistência de base governamental apta a comprovar o exercício da atividade rural"; c) o demandante vivia em união estável com Adricelma Fernandes de Lacerda, o que consta do cadastro do imóvel rural no SNCR (id 2259840187) e da certidão de óbito (id 2266945198). Os documentos rurais em nome da companheira aproveitam ao acioante, tendo em vista o regime de economia familiar (art. 11, VII, da Lei 8.213/91): a certidão do INCRA, que atesta o assentamento no Projeto PA José Carlos da Silva desde 28/10/2010 (id 2259840091); o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, CCIR de 2023 (id 2259840091); o extrato cadastral da SEFAZ, com atividade de criação de bovinos para leite (id 2259840113); e a declaração de vacinação da AGRODEFESA de 2019 (id 2259840091); d) o início de prova material não se limita a documentos da companheira. O Título de Domínio, sob condição resolutiva, de 04/10/2021, registrado em 31/10/2023, qualifica o próprio requerente como outorgado e agricultor, ao lado da consorte (id 2259840091). Não à toa, o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), ativo e com validade até 17/05/2026, integra o demandante à unidade familiar de produção agrária (id 2259840113), o que reforça sua atuação pessoal e direta nas lides campesinas; e) o acervo é contemporâneo aos fatos e cobre início, meio e fim do interregno de referência (Súmula 34 da TNU), que, na aposentadoria por idade rural, corresponde aos 180 meses anteriores ao implemento etário ou à DER (Súmula 54 da TNU): assentamento desde 2010, título de 2021, CCIR de 2023, SEFAZ e CAF de 2024, com eficácia projetada até 2026; f) a morte da companheira não interrompe a atividade. Adricelma faleceu em 17/12/2024 (id 2266945198). O autor, contudo, é cotitular do imóvel e integrante da unidade familiar de produção, com CAF válido até 17/05/2026, permanecendo na terra e no trabalho. A dissolução do núcleo pela morte não faz cessar a atividade rural de quem nela remanesce; g) o próprio INSS concedeu ao postulante pensão por morte previdenciária (NB 204.281.399-5), com início em 17/12/2024, na condição de segurado especial, ramo rural (id 2259840187; dossiê PrevJud, id 2260131110). A rigor, ao deferir pensão rural deixada por Adricelma, a autarquia reconheceu que o núcleo familiar era rural e que o promovente a ele pertencia, precisamente no marco (17/12/2024) a partir do qual passou a recusar a atividade rural do demandante. A contradição esvazia o fundamento do indeferimento; h) não procede a tese de incompatibilidade sustentada na contestação (id 2270027985). A pensão por morte de segurada especial rural confirma, em vez de infirmar, a condição campesina. Além disso, pensão por morte e aposentadoria por idade decorrem de riscos distintos, a morte do instituidor e a idade do próprio segurado, e são cumuláveis, observadas as regras de acumulação do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019; i) o extrato do CNIS registra apenas vínculos urbanos remotos, entre 1984 e 2000, todos anteriores ao interregno de carência, sem qualquer registro urbano no período de 2010 a 2025 (id 2259839912). O dado é coerente com a dedicação rural na quadra alegada; j) a prova oral, colhida em audiência concentrada, na modalidade de depoimento assíncrono (despacho de id 2270177216), confirma o labor rural e complementa o início de prova material, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ; k) satisfeitos o requisito etário e a carência de 180 meses, com atividade rural contínua no interregno de referência, faz jus o autor à aposentadoria por idade rural, com termo inicial na DER (03/10/2025), o que torna desnecessária a reafirmação postulada. Esse o quadro, acolho a pretensão deduzida, resolvendo o mérito do processo para condenar o INSS (art. 487, I, do CPC) a: a) implantar, em favor de Adilson Pereira Cardoso, o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo (03/10/2025); b) pagar as parcelas vencidas desde então, aplicando-se os seguintes consectários legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 a 31/08/2025, exclusivamente pela taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora (ressalvada a incidência exclusiva do INPC até a data da citação, caso esta tenha ocorrido após 09/12/2021); (iii) a partir de 01/09/2025, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal (SELIC com dedução do INPC); e (iv) após a expedição do requisitório (RPV ou precatório) e durante o respectivo prazo constitucional ou legal de pagamento, a atualização e a suspensão dos juros moratórios observarão as diretrizes da fase de requisições de pagamento vigentes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Compensem-se eventuais valores pagos administrativamente e os oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive o auxílio emergencial da Lei 13.982/2020 e diplomas que a sucederam, mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, sem apuração de valor mensal ou final negativo ao beneficiário (Tema 1.207/STJ). Defiro a gratuidade da justiça. Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Ofertadas estas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não há custas nem honorários advocatícios na primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. [assinado digitalmente] JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

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