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1036694-57.2026.8.11.0001

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TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1036694-57.2026.8.11.0001. AUTOR: WEMERSON FELLIPE ALVES DOS SANTOS REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. Vistos. Deixo de apresentar o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental. Fundamento. Decido. Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CRFB, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos. Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. A parte reclamante ajuizou a presente AÇÃO, sob alegação que teve seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplente em razão de débito que não reconhece legítimo, ante a ausência de contratação que tenha gerado o débito. A contestação da parte fora apresentada, arguindo a inexistência de responsabilidade da reclamada no que tange a inscrição, sustentando o exercício regular do direito e a ausência de dano moral a ser indenizado. Ao final, postulou pela improcedência do feito. A parte reclamante não apresentou impugnação. Preliminar Da Ilegitimidade Passiva Reconhecida de Ofício A indicação na petição inicial, da parte promovida, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material com a parte promovente, é suficiente para sustentar a legitimidade das partes, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). Diante do exposto, em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material (relação contratual) não coincidem com as partes desta demanda. Entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser reconhecida de ofício, posto que a parte promovente juntou aos autos, documento do SCPC, onde este documento demonstra a existência de restrição, entretanto, não fora a restrição realizada pela promovida, mas sim, pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. No presente caso, as a ação foi proposta em desfavor da BOA VISTA SERVICOS S.A, que comprovou ter encaminhado a comunicação da inscrição do nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito, não tendo contribuindo para os fatos narrados na inicial. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil, opino por reconhecer a ilegitimidade passiva de ofício da promovida e por julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no Art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Consoante o disposto no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Cirlene Ribeiro de Figueiredo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juiza de Direito

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