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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1036690-68.2024.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Família - L.H.C.C. - E.M.G.G.C. - Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, ajuizada por L. H. DO C. C. em face de E. M. G. G. C., relativamente às crianças K. V. G. C. e M. L. G. C.. Designadas as datas para realização de avaliações psicológica e social (fls. 196/197). A parte autora apresentou manifestação, pleiteando: (i) a antecipação dos estudos, sustentando que os agendamentos para os anos de 2027 e 2028 revelam-se incompatíveis com a urgência da demanda, que envolve interesse de menor; e (ii) a decretação imediata do divórcio (fls. 198/201). DECIDO. Julgamento antecipado parcial da lide O feito comporta julgamento antecipado parcial em relação ao pedido de decretação do divórcio, uma vez que o deslinde da controvérsia nesse aspecto não depende da produção de outras provas, bastando os documentos já coligidos aos autos. Eventual entendimento em sentido contrário laboraria em desfavor da celeridade processual e do direito das partes de obtenção, em prazo razoável, da solução da controvérsia (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 356, I, do CPC, julgo parcialmente o mérito para decretar o divórcio das partes. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado deste capítulo da presente decisão. A presente sentença parcial de mérito, acompanhada da certidão de casamento e da certidão de trânsito em julgado, serve como mandado de averbação a ser encaminhado, pelas partes interessadas, ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que se casaram, a fim de que a alteração seja averbada no assento de casamento e produza efeitos contra terceiros, nos termos do art. 10, I, do CC e dos arts. 97 e 100, § 1º, da Lei n. 6.015/1973. Estudo Psicossocial Ante a urgência que a situação decorrente da separação dos irmãos reclama, encontrando-se atualmente cada um dos menores sob os cuidados de um genitor distinto, e considerando a necessidade de aferir qual dos genitores reúne efetivas condições de assumir os cuidados de ambos os filhos, defiro o encaminhamento dos autos ao Setor Técnico para que verifique a possibilidade de antecipação do estudo psicossocial. Ressalvo, contudo, que este juízo não detém ingerência sobre a organização da pauta do Setor Técnico, competindo a este, à luz da autonomia que lhe é conferida pelas NCGJ, definir a viabilidade, a ordem e a forma de condução dos trabalhos técnicos, inclusive à vista do volume de demandas urgentes já em curso e da notória insuficiência de servidores lotados no setor. - ADV: DANIELA PEREIRA LOPES (OAB 386091/SP), EVERALDO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 446594/SP)
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