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1036683-31.2026.8.11.0000

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara Criminal · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1036683-31.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Cerceamento de Defesa, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Dr(a) MARCOS FALEIROS DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS FALEIROS DA SILVA, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA - CPF: 063.006.573-02 (ADVOGADO), HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: 421.682.848-57 (PACIENTE), 7 vara Criminal de Cuiabá (IMPETRADO), RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA - CPF: 063.006.573-02 (IMPETRANTE), RODRIGO DE SANTANA MENEZES - CPF: 308.548.298-90 (ADVOGADO), RODRIGO DE SANTANA MENEZES - CPF: 308.548.298-90 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA REQUISITADOS DIRETAMENTE AO COAF. TEMA 1.404 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESSALVA DO RELATOR QUANTO ÀS DECISÕES QUE JÁ RECONHECERAM A VALIDADE DAS REQUISIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de tutela de urgência, impetrado em favor de paciente denunciado pelos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, contra decisão que indeferiu o sobrestamento da ação penal. 2. Fatos relevantes: (i) a persecução penal apoia-se em Relatórios de Inteligência Financeira requisitados diretamente ao COAF pela autoridade policial, sem autorização judicial prévia; (ii) a matéria é objeto do Tema 1.404 da repercussão geral do STF, cujo relator determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão; (iii) o juízo de origem indeferiu por duas vezes o pedido de sobrestamento, com fundamento na ressalva fixada pelo relator do Tema 1.404 quanto às decisões que já reconheceram a validade das requisições; (iv) sobreveio decisão cautelar ampliativa do relator do Tema 1.404, invocada pela defesa como fato superveniente ainda não apreciado; (v) a primeira requisição de relatório financeiro não teve o paciente como destinatário nomeado, tendo por objeto pessoa jurídica diversa, com finalidade delimitada à identificação dos responsáveis pelo pagamento de veículo; as requisições subsequentes, essas nominalmente direcionadas ao paciente, sobrevieram somente após a apuração de vínculos societários; (vi) a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida com fundamento autônomo na garantia da ordem pública, associado à sua vinculação à organização criminosa investigada. 3. Requerimentos do recurso: (i) suspensão da ação penal até deliberação definitiva do Tema 1.404 da repercussão geral; (ii) subsidiariamente, suspensão restrita aos atos de persecução dirigidos ao paciente e à eficácia dos elementos derivados dos relatórios financeiros; (iii) subsidiariamente, determinação para que o juízo de origem se pronuncie sobre a incidência da cautelar ampliativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que indeferiu o sobrestamento se enquadra na ressalva fixada pelo relator do Tema 1.404 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente depende da validade dos Relatórios de Inteligência Financeira questionados; e (iii) saber se subsiste omissão do juízo de origem quanto à apreciação da decisão cautelar superveniente proferida no âmbito do Tema 1.404. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não caracteriza descumprimento da suspensão nacional determinada em tema de repercussão geral a manutenção de decisão que, em cognição sumária, já reconheceu a validade das requisições de relatórios de inteligência financeira pelas autoridades investigatórias, quando o próprio relator do paradigma excluiu tais hipóteses do alcance da suspensão. 6. A requisição direta de relatório de inteligência financeira ao órgão de inteligência, sem autorização judicial prévia, não configura investigação prospectiva ou genérica quando vinculada a fato concreto e grave previamente apurado e destinada à identificação objetiva de responsáveis por conduta específica. 7. A circunstância de a requisição inicial de relatório financeiro não ter por destinatário nomeado o investigado não contamina a validade das requisições subsequentes voltadas à sua identificação, quando estas decorrem de elementos objetivamente apurados a partir daquela primeira diligência. 8. A manutenção da prisão preventiva fundamentada de forma autônoma na garantia da ordem pública não é afetada por controvérsia acerca da licitude de elemento probatório específico, cuja eventual exclusão constitui matéria a ser reexaminada no curso da instrução processual. 9. Não se caracteriza omissão apta a justificar a intervenção da via do habeas corpus quando decisão proferida em momento posterior ao ato normativo invocado como superveniente já enfrentou expressamente a controvérsia dele decorrente. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem denegada. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; CPP, art. 648, I e VI; Lei n. 9.613/1998. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941/SP); STF, Tema 1.404 da Repercussão Geral (RE 1.537.165/SP); STJ, AgRg no RHC n. 174.173/RJ; TJMT, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1011864-51.2022.8.11.0006, Turma de Câmaras Criminais Reunidas. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Habeas corpus, com pedido de tutela de urgência, impetrado pelos advogados Dr. Ricardo Rocha Lopes da Costa [OAB/CE 39.729] e Dr. Rodrigo de Santana Menezes [OAB/SP 283.949], com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88 e nos arts. 647 e 648, incisos I e VI, do CPP, em favor de Henrique de Souza Oliveira, contra ato reputado coator atribuído ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da Ação Penal nº 1001245-38.2023.8.11.0035, referente à “Operação Precursor”, indeferiu o sobrestamento do feito. Sustentam os impetrantes [id. 389737882], em síntese, que a persecução penal dirigida ao paciente se assenta integralmente em Relatórios de Inteligência Financeira, requisitados diretamente ao COAF pela autoridade policial, sem autorização judicial e mediante consignação expressa de dispensabilidade dessa autorização, matéria submetida ao Tema 1.404 da repercussão geral do STF, cujo relator determinou, em 20 de agosto de 2025, a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão. Aduzem que a decisão de 25 de agosto de 2025, que indeferiu idêntico pedido na origem, apoiou-se em esclarecimento destinado apenas a preservar investigações em curso, circunstância já superada com o oferecimento e recebimento da denúncia. Invocam, ademais, a medida cautelar de 27 de março de 2026, proferida no mesmo recurso extraordinário, como fato superveniente ainda não apreciado pelo juízo de origem, e sustentam que a orientação da Terceira Seção do STJ, no sentido de que o Tema 990 não autoriza a requisição direta de RIF por órgãos de persecução, favoreceria o pleito. Requerem, liminarmente e no mérito, a suspensão da ação penal em face do paciente até deliberação definitiva do Tema 1.404, e, subsidiariamente, a suspensão restrita aos atos de persecução dirigidos ao paciente e à eficácia dos elementos derivados dos três relatórios, ou a determinação para que o juízo de origem se pronuncie sobre a incidência da cautelar de 27 de março de 2026. A liminar foi indeferida por ausência de fumus boni iuris, porquanto a matéria já fora duas vezes enfrentada e rejeitada na origem, em decisões que se enquadrariam na ressalva fixada pelo relator do Tema 1.404 quanto às decisões que já reconheceram a validade das requisições, e por ausência de periculum in mora, uma vez que a prisão preventiva do paciente decorre de fundamentação autônoma [id. 389955395]. Prestadas as informações pela autoridade impetrada [id. 391542370], esclareceu-se que a denúncia foi recebida em 16 de dezembro de 2025, que o feito foi declinado à 5ª Vara Criminal de Rondonópolis, que a controvérsia sobre os RIFs foi novamente enfrentada e rejeitada em decisão de 2 de junho de 2026, já posterior à cautelar ampliativa de 27 de março de 2026, e que os relatórios financeiros foram efetivamente compartilhados com a defesa técnica em 29 de julho de 2026, encontrando-se o feito a aguardar audiência de instrução designada para 22 de outubro de 2026. A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pela denegação da ordem, destacando que o primeiro relatório financeiro foi originalmente requisitado em nome de pessoa jurídica destinatária dos depósitos, com finalidade delimitada à identificação dos responsáveis pelo pagamento do veículo, e que somente após a identificação de vínculos societários e familiares foram requisitados os relatórios subsequentes, circunstâncias que afastam a caracterização de investigação prospectiva [id. 393537861]. É o relatório. VOTO EXMO. SR. MARCOS FALEIROS DA SILVA (RELATOR CONVOCADO) Consoante relatado, cuida-se de habeas corpus por meio do qual se pretende o sobrestamento da Ação Penal nº 1001245-38.2023.8.11.0035 em face do paciente Henrique de Souza Oliveira, denunciado pelos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, até o julgamento definitivo do Tema 1.404 da repercussão geral pelo STF, ao argumento central de que os Relatórios de Inteligência Financeira que sustentam a imputação foram obtidos mediante requisição direta ao COAF, sem prévia autorização judicial. Pois bem. O Tema 990 da repercussão geral reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento espontâneo de dados financeiros pela unidade de inteligência financeira e pelos órgãos de fiscalização aos órgãos de persecução penal, independentemente de autorização judicial, desde que preservado o sigilo e observadas as formalidades legais. O Tema 1.404, por sua vez, discute questão distinta, atinente à requisição direta de relatórios de inteligência financeira pelos próprios órgãos de persecução, hipótese em que a iniciativa do compartilhamento não parte da unidade de inteligência, mas da autoridade investigante. No caso em comento, verifica-se que a autoridade apontada como coatora efetivamente requisitou os relatórios ao COAF, e não se limitou a receber compartilhamento espontâneo, circunstância documentada nos próprios autos do inquérito policial. Reconhece-se, outrossim, que a orientação mais recente do STJ, fixada no julgamento do AgRg no RHC nº 174.173/RJ, caminha no sentido de que o Tema 990 não autoriza esse fluxo inverso de requisição, entendimento que, aliás, guarda relação direta com os parâmetros posteriormente fixados pelo relator do Tema 1.404 na cautelar de 27 de março de 2026. Nada obstante, tal reconhecimento não conduz, por si só, ao acolhimento da pretensão de sobrestamento, e por duas ordens de razões que passo a enfrentar com a devida minúcia. A primeira diz respeito à própria ressalva fixada pelo relator do Tema 1.404, uma vez que, ao esclarecer o alcance da suspensão nacional, o eminente ministro relator excluiu de sua abrangência as decisões que já houvessem reconhecido a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, de modo a não converter a ordem de sobrestamento em instrumento de paralisação de processos já dirimidos quanto ao ponto. Foi exatamente com apoio nesse esclarecimento que o juízo processante, em 25 de agosto de 2025, indeferiu o primeiro pedido de suspensão, ao transcrever o seguinte trecho da decisão do relator do paradigma: Em consulta ao sítio eletrônico da Suprema Corte, realizada nesta data, verifica-se que o Ministro Alexandre de Moraes proferiu nova decisão nos autos do RE nº 1.537.165/SP, esclarecendo o alcance da suspensão determinada anteriormente, nos seguintes termos: “(...) ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. Ficam afastadas, por outro lado, interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal” (Grifei). Desse modo, conforme decisão do Ministro Alexandre de Moraes (em anexo), o presente feito não foi alcançado pela determinação de suspensão, na medida em que restou reconhecida a validade do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF (COAF), conforme consta da decisão de ID 203901004. [id. 205625736 – autos 1000324-11.2025.8.11.0035] É certo que essa primeira decisão se apoiou, em parte, na premissa de que o compartilhamento seria válido à luz do Tema 990, pressuposto que, tomado isoladamente, confundiria compartilhamento espontâneo com requisição direta. Essa fragilidade pontual, contudo, não contamina o conjunto da fundamentação do Juízo processante, e é superada pela decisão proferida em sede de análise das respostas à acusação, já sob a competência da 5ª Vara Criminal de Rondonópolis, na qual se assentou, com base em elementos concretos e não em mera remissão ao Tema 990, o seguinte fundamento: No caso concreto, não se verifica devassa aleatória, genérica ou prospectiva, dissociada de contexto investigativo mínimo. Os elementos informativos produzidos no curso da investigação não decorreram de diligência arbitrária de devassa bancária indiscriminada, mas de investigação regularmente instaurada, voltada à apuração de suposta organização criminosa estruturada para a prática de tráfico de drogas e lavagem de capitais. A requisição e a análise de dados financeiros decorreram de investigação já instaurada a partir de fato concreto e grave, consistente na apreensão de expressiva quantidade de entorpecente e na apuração de depósitos destinados à aquisição de veículo supostamente utilizado na dinâmica criminosa. A partir desses elementos iniciais, foram aprofundadas diligências destinadas à identificação dos depositantes, vínculos empresariais, movimentações financeiras e eventual ocultação patrimonial. Assim, não se trata de investigação exploratória sem causa provável, mas de desdobramento de apuração criminal lastreada em elementos concretos. Além disso, os Relatórios de Inteligência Financeira juntados aos autos não constituem, por si só, quebra direta de sigilo bancário promovida pela autoridade policial, mas instrumentos de inteligência financeira elaborados pelo COAF no exercício de suas atribuições legais previstas na Lei n.º 9.613/1998. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941/SP), reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de dados financeiros pelos órgãos de inteligência com autoridades de persecução penal, desde que preservado o sigilo e observadas as formalidades legais. No caso concreto, não se verifica demonstração objetiva de que tenha havido solicitação direta, específica e personalizada de produção de relatórios pela autoridade policial em desconformidade com a ordem jurídica, tampouco comprovação de efetivo prejuízo à defesa, ônus que lhe incumbia. Eventual discussão sobre a extensão, validade e força probatória dos relatórios financeiros deverá ser apreciada, se necessário, após contraditório e instrução.[id. 235908928 – autos 1001245-38.2023.8.11.0035] Registre-se que a afirmação final do trecho da decisão alhures consignada, no sentido de não haver demonstração objetiva de solicitação direta, específica e personalizada de relatórios, poderia parecer, à primeira vista, em descompasso com o teor do despacho policial transcrito na própria impetração, no qual a autoridade consignou, expressamente, a dispensabilidade de autorização judicial. A aparente tensão, contudo, dissolve-se mediante exame mais detido da sequência cronológica das requisições. Isto porque, a requisição do RIF nº 102.320, num primeiro momento, não teve o paciente como destinatário nomeado, dirigindo-se a pessoa jurídica diversa, com o propósito delimitado de identificar os responsáveis pelo pagamento de veículo, de modo que, quanto a essa primeira etapa, de fato não se caracterizou solicitação específica e personalizada contra o paciente, tal como assinalado pelo juízo de origem. Somente com o resultado desse relatório, e à vista de elementos já objetivamente apurados quanto aos vínculos societários do paciente, é que sobrevieram as requisições subsequentes, de números 102.833 e 102.837, essas sim nominalmente direcionadas. Tal sequência, ao contrário de fragilizar a legalidade do procedimento, harmoniza-se com os próprios parâmetros que o relator do Tema 1.404 viria a fixar em caráter cautelar, os quais exigem, precisamente, identificação objetiva do investigado como pressuposto de validade da requisição, e não a formulação de pedidos genéricos e prospectivos. A circunstância de a autoridade policial ter consignado, no plano formal, a dispensabilidade de autorização judicial não desnatura, por si só, a licitude material da diligência, quando esta se manteve adstrita à finalidade concreta e a sujeitos objetivamente identificados a partir de fato grave preexistente, distinção que compete, de todo modo, ao STF dirimir em caráter definitivo no julgamento do Tema 1.404. Nessa mesma linha, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em precedente das Câmaras Criminais Reunidas, o entendimento de que: “O compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pelo COAF à Polícia ou ao Ministério Público, sem autorização judicial, é permitido quando realizado no âmbito de investigação formalmente instaurada, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal” (TJMT, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 1011864-51.2022.8.11.0006, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. 06/03/2025). Esse entendimento, embora não vincule o desfecho do Tema 1.404, reforça a razoabilidade da posição adotada pelo Juízo processante nesta fase de cognição sumária, porquanto o procedimento adotado nos autos originários amolda-se à própria ratio decidendi da jurisprudência local. Assim examinada a questão, tenho por adequadamente enfrentada, em decisão hígida e fundamentada, a controvérsia relativa à validade das requisições, o que autoriza reconhecer que o caso efetivamente se enquadra na ressalva fixada pelo relator do Tema 1.404, sem que isso importe em antecipação definitiva do mérito daquela repercussão geral, cuja palavra final compete exclusivamente ao Plenário do STF. E ainda que assim não fosse, ressai que a prisão preventiva do paciente foi decretada e sucessivamente mantida com fundamento autônomo na garantia da ordem pública, associado à sua vinculação à estrutura da organização criminosa investigada, fundamento que em nada se relaciona com a discussão sobre a licitude específica dos relatórios financeiros. Nesse sentido, ainda que se admitisse, para fins de argumentação, a existência de dúvida razoável sobre a validade dos RIFs, essa circunstância não alteraria o estado de constrição em que se encontra o paciente, na medida em que a segregação cautelar não depende, para sua subsistência, da eficácia daquele específico conjunto probatório. É dizer, a controvérsia de fundo, por relevante que seja, diz respeito à formação da culpa e à eventual exclusão de elementos probatórios específicos do acervo da ação penal, matéria que, a seu tempo, poderá ser reexaminada pelo juízo processante à luz do que vier a ser definitivamente decidido pelo STF, sem que a pendência dessa definição configure, por ora, situação de urgência apta a justificar a excepcional medida de sobrestamento integral do processo. Quanto ao pedido subsidiário de determinação para que o juízo de origem se pronuncie sobre a incidência da cautelar de 27 de março de 2026, tal pretensão também não prospera, uma vez que a decisão de 2 de junho de 2026, como já assinalado, foi proferida em momento posterior àquela medida e enfrentou expressamente a controvérsia, de modo que não se caracteriza omissão apta a justificar a intervenção desta Corte. Por fim, quanto aos pedidos subsidiários de suspensão restrita aos atos de persecução dirigidos ao paciente e à eficácia dos elementos derivados dos relatórios financeiros, tais pretensões seguem a sorte do pedido principal, porquanto igualmente fundadas na alegada invalidade das requisições, questão que, pelas razões já expostas, não se mostra apta a justificar a intervenção excepcional do habeas corpus nesta fase processual. Diante do exposto, CONHEÇO do habeas corpus e, no mérito, DENEGO A ORDEM, mantendo hígida a decisão que indeferiu o sobrestamento da Ação Penal nº 1001245-38.2023.8.11.0035, sem prejuízo de que a controvérsia sobre a licitude das requisições dos Relatórios de Inteligência Financeira seja oportunamente reexaminada pelo juízo processante à luz do que vier a ser definitivamente decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.404 da repercussão geral. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara Criminal · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1036683-31.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Cerceamento de Defesa, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Dr(a) MARCOS FALEIROS DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS FALEIROS DA SILVA, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA - CPF: 063.006.573-02 (ADVOGADO), HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: 421.682.848-57 (PACIENTE), 7 vara Criminal de Cuiabá (IMPETRADO), RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA - CPF: 063.006.573-02 (IMPETRANTE), RODRIGO DE SANTANA MENEZES - CPF: 308.548.298-90 (ADVOGADO), RODRIGO DE SANTANA MENEZES - CPF: 308.548.298-90 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA REQUISITADOS DIRETAMENTE AO COAF. TEMA 1.404 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESSALVA DO RELATOR QUANTO ÀS DECISÕES QUE JÁ RECONHECERAM A VALIDADE DAS REQUISIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de tutela de urgência, impetrado em favor de paciente denunciado pelos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, contra decisão que indeferiu o sobrestamento da ação penal. 2. Fatos relevantes: (i) a persecução penal apoia-se em Relatórios de Inteligência Financeira requisitados diretamente ao COAF pela autoridade policial, sem autorização judicial prévia; (ii) a matéria é objeto do Tema 1.404 da repercussão geral do STF, cujo relator determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão; (iii) o juízo de origem indeferiu por duas vezes o pedido de sobrestamento, com fundamento na ressalva fixada pelo relator do Tema 1.404 quanto às decisões que já reconheceram a validade das requisições; (iv) sobreveio decisão cautelar ampliativa do relator do Tema 1.404, invocada pela defesa como fato superveniente ainda não apreciado; (v) a primeira requisição de relatório financeiro não teve o paciente como destinatário nomeado, tendo por objeto pessoa jurídica diversa, com finalidade delimitada à identificação dos responsáveis pelo pagamento de veículo; as requisições subsequentes, essas nominalmente direcionadas ao paciente, sobrevieram somente após a apuração de vínculos societários; (vi) a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida com fundamento autônomo na garantia da ordem pública, associado à sua vinculação à organização criminosa investigada. 3. Requerimentos do recurso: (i) suspensão da ação penal até deliberação definitiva do Tema 1.404 da repercussão geral; (ii) subsidiariamente, suspensão restrita aos atos de persecução dirigidos ao paciente e à eficácia dos elementos derivados dos relatórios financeiros; (iii) subsidiariamente, determinação para que o juízo de origem se pronuncie sobre a incidência da cautelar ampliativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que indeferiu o sobrestamento se enquadra na ressalva fixada pelo relator do Tema 1.404 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente depende da validade dos Relatórios de Inteligência Financeira questionados; e (iii) saber se subsiste omissão do juízo de origem quanto à apreciação da decisão cautelar superveniente proferida no âmbito do Tema 1.404. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não caracteriza descumprimento da suspensão nacional determinada em tema de repercussão geral a manutenção de decisão que, em cognição sumária, já reconheceu a validade das requisições de relatórios de inteligência financeira pelas autoridades investigatórias, quando o próprio relator do paradigma excluiu tais hipóteses do alcance da suspensão. 6. A requisição direta de relatório de inteligência financeira ao órgão de inteligência, sem autorização judicial prévia, não configura investigação prospectiva ou genérica quando vinculada a fato concreto e grave previamente apurado e destinada à identificação objetiva de responsáveis por conduta específica. 7. A circunstância de a requisição inicial de relatório financeiro não ter por destinatário nomeado o investigado não contamina a validade das requisições subsequentes voltadas à sua identificação, quando estas decorrem de elementos objetivamente apurados a partir daquela primeira diligência. 8. A manutenção da prisão preventiva fundamentada de forma autônoma na garantia da ordem pública não é afetada por controvérsia acerca da licitude de elemento probatório específico, cuja eventual exclusão constitui matéria a ser reexaminada no curso da instrução processual. 9. Não se caracteriza omissão apta a justificar a intervenção da via do habeas corpus quando decisão proferida em momento posterior ao ato normativo invocado como superveniente já enfrentou expressamente a controvérsia dele decorrente. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem denegada. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; CPP, art. 648, I e VI; Lei n. 9.613/1998. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941/SP); STF, Tema 1.404 da Repercussão Geral (RE 1.537.165/SP); STJ, AgRg no RHC n. 174.173/RJ; TJMT, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1011864-51.2022.8.11.0006, Turma de Câmaras Criminais Reunidas. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Habeas corpus, com pedido de tutela de urgência, impetrado pelos advogados Dr. Ricardo Rocha Lopes da Costa [OAB/CE 39.729] e Dr. Rodrigo de Santana Menezes [OAB/SP 283.949], com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88 e nos arts. 647 e 648, incisos I e VI, do CPP, em favor de Henrique de Souza Oliveira, contra ato reputado coator atribuído ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da Ação Penal nº 1001245-38.2023.8.11.0035, referente à “Operação Precursor”, indeferiu o sobrestamento do feito. Sustentam os impetrantes [id. 389737882], em síntese, que a persecução penal dirigida ao paciente se assenta integralmente em Relatórios de Inteligência Financeira, requisitados diretamente ao COAF pela autoridade policial, sem autorização judicial e mediante consignação expressa de dispensabilidade dessa autorização, matéria submetida ao Tema 1.404 da repercussão geral do STF, cujo relator determinou, em 20 de agosto de 2025, a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão. Aduzem que a decisão de 25 de agosto de 2025, que indeferiu idêntico pedido na origem, apoiou-se em esclarecimento destinado apenas a preservar investigações em curso, circunstância já superada com o oferecimento e recebimento da denúncia. Invocam, ademais, a medida cautelar de 27 de março de 2026, proferida no mesmo recurso extraordinário, como fato superveniente ainda não apreciado pelo juízo de origem, e sustentam que a orientação da Terceira Seção do STJ, no sentido de que o Tema 990 não autoriza a requisição direta de RIF por órgãos de persecução, favoreceria o pleito. Requerem, liminarmente e no mérito, a suspensão da ação penal em face do paciente até deliberação definitiva do Tema 1.404, e, subsidiariamente, a suspensão restrita aos atos de persecução dirigidos ao paciente e à eficácia dos elementos derivados dos três relatórios, ou a determinação para que o juízo de origem se pronuncie sobre a incidência da cautelar de 27 de março de 2026. A liminar foi indeferida por ausência de fumus boni iuris, porquanto a matéria já fora duas vezes enfrentada e rejeitada na origem, em decisões que se enquadrariam na ressalva fixada pelo relator do Tema 1.404 quanto às decisões que já reconheceram a validade das requisições, e por ausência de periculum in mora, uma vez que a prisão preventiva do paciente decorre de fundamentação autônoma [id. 389955395]. Prestadas as informações pela autoridade impetrada [id. 391542370], esclareceu-se que a denúncia foi recebida em 16 de dezembro de 2025, que o feito foi declinado à 5ª Vara Criminal de Rondonópolis, que a controvérsia sobre os RIFs foi novamente enfrentada e rejeitada em decisão de 2 de junho de 2026, já posterior à cautelar ampliativa de 27 de março de 2026, e que os relatórios financeiros foram efetivamente compartilhados com a defesa técnica em 29 de julho de 2026, encontrando-se o feito a aguardar audiência de instrução designada para 22 de outubro de 2026. A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pela denegação da ordem, destacando que o primeiro relatório financeiro foi originalmente requisitado em nome de pessoa jurídica destinatária dos depósitos, com finalidade delimitada à identificação dos responsáveis pelo pagamento do veículo, e que somente após a identificação de vínculos societários e familiares foram requisitados os relatórios subsequentes, circunstâncias que afastam a caracterização de investigação prospectiva [id. 393537861]. É o relatório. VOTO EXMO. SR. MARCOS FALEIROS DA SILVA (RELATOR CONVOCADO) Consoante relatado, cuida-se de habeas corpus por meio do qual se pretende o sobrestamento da Ação Penal nº 1001245-38.2023.8.11.0035 em face do paciente Henrique de Souza Oliveira, denunciado pelos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, até o julgamento definitivo do Tema 1.404 da repercussão geral pelo STF, ao argumento central de que os Relatórios de Inteligência Financeira que sustentam a imputação foram obtidos mediante requisição direta ao COAF, sem prévia autorização judicial. Pois bem. O Tema 990 da repercussão geral reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento espontâneo de dados financeiros pela unidade de inteligência financeira e pelos órgãos de fiscalização aos órgãos de persecução penal, independentemente de autorização judicial, desde que preservado o sigilo e observadas as formalidades legais. O Tema 1.404, por sua vez, discute questão distinta, atinente à requisição direta de relatórios de inteligência financeira pelos próprios órgãos de persecução, hipótese em que a iniciativa do compartilhamento não parte da unidade de inteligência, mas da autoridade investigante. No caso em comento, verifica-se que a autoridade apontada como coatora efetivamente requisitou os relatórios ao COAF, e não se limitou a receber compartilhamento espontâneo, circunstância documentada nos próprios autos do inquérito policial. Reconhece-se, outrossim, que a orientação mais recente do STJ, fixada no julgamento do AgRg no RHC nº 174.173/RJ, caminha no sentido de que o Tema 990 não autoriza esse fluxo inverso de requisição, entendimento que, aliás, guarda relação direta com os parâmetros posteriormente fixados pelo relator do Tema 1.404 na cautelar de 27 de março de 2026. Nada obstante, tal reconhecimento não conduz, por si só, ao acolhimento da pretensão de sobrestamento, e por duas ordens de razões que passo a enfrentar com a devida minúcia. A primeira diz respeito à própria ressalva fixada pelo relator do Tema 1.404, uma vez que, ao esclarecer o alcance da suspensão nacional, o eminente ministro relator excluiu de sua abrangência as decisões que já houvessem reconhecido a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, de modo a não converter a ordem de sobrestamento em instrumento de paralisação de processos já dirimidos quanto ao ponto. Foi exatamente com apoio nesse esclarecimento que o juízo processante, em 25 de agosto de 2025, indeferiu o primeiro pedido de suspensão, ao transcrever o seguinte trecho da decisão do relator do paradigma: Em consulta ao sítio eletrônico da Suprema Corte, realizada nesta data, verifica-se que o Ministro Alexandre de Moraes proferiu nova decisão nos autos do RE nº 1.537.165/SP, esclarecendo o alcance da suspensão determinada anteriormente, nos seguintes termos: “(...) ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. Ficam afastadas, por outro lado, interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal” (Grifei). Desse modo, conforme decisão do Ministro Alexandre de Moraes (em anexo), o presente feito não foi alcançado pela determinação de suspensão, na medida em que restou reconhecida a validade do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF (COAF), conforme consta da decisão de ID 203901004. [id. 205625736 – autos 1000324-11.2025.8.11.0035] É certo que essa primeira decisão se apoiou, em parte, na premissa de que o compartilhamento seria válido à luz do Tema 990, pressuposto que, tomado isoladamente, confundiria compartilhamento espontâneo com requisição direta. Essa fragilidade pontual, contudo, não contamina o conjunto da fundamentação do Juízo processante, e é superada pela decisão proferida em sede de análise das respostas à acusação, já sob a competência da 5ª Vara Criminal de Rondonópolis, na qual se assentou, com base em elementos concretos e não em mera remissão ao Tema 990, o seguinte fundamento: No caso concreto, não se verifica devassa aleatória, genérica ou prospectiva, dissociada de contexto investigativo mínimo. Os elementos informativos produzidos no curso da investigação não decorreram de diligência arbitrária de devassa bancária indiscriminada, mas de investigação regularmente instaurada, voltada à apuração de suposta organização criminosa estruturada para a prática de tráfico de drogas e lavagem de capitais. A requisição e a análise de dados financeiros decorreram de investigação já instaurada a partir de fato concreto e grave, consistente na apreensão de expressiva quantidade de entorpecente e na apuração de depósitos destinados à aquisição de veículo supostamente utilizado na dinâmica criminosa. A partir desses elementos iniciais, foram aprofundadas diligências destinadas à identificação dos depositantes, vínculos empresariais, movimentações financeiras e eventual ocultação patrimonial. Assim, não se trata de investigação exploratória sem causa provável, mas de desdobramento de apuração criminal lastreada em elementos concretos. Além disso, os Relatórios de Inteligência Financeira juntados aos autos não constituem, por si só, quebra direta de sigilo bancário promovida pela autoridade policial, mas instrumentos de inteligência financeira elaborados pelo COAF no exercício de suas atribuições legais previstas na Lei n.º 9.613/1998. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941/SP), reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de dados financeiros pelos órgãos de inteligência com autoridades de persecução penal, desde que preservado o sigilo e observadas as formalidades legais. No caso concreto, não se verifica demonstração objetiva de que tenha havido solicitação direta, específica e personalizada de produção de relatórios pela autoridade policial em desconformidade com a ordem jurídica, tampouco comprovação de efetivo prejuízo à defesa, ônus que lhe incumbia. Eventual discussão sobre a extensão, validade e força probatória dos relatórios financeiros deverá ser apreciada, se necessário, após contraditório e instrução.[id. 235908928 – autos 1001245-38.2023.8.11.0035] Registre-se que a afirmação final do trecho da decisão alhures consignada, no sentido de não haver demonstração objetiva de solicitação direta, específica e personalizada de relatórios, poderia parecer, à primeira vista, em descompasso com o teor do despacho policial transcrito na própria impetração, no qual a autoridade consignou, expressamente, a dispensabilidade de autorização judicial. A aparente tensão, contudo, dissolve-se mediante exame mais detido da sequência cronológica das requisições. Isto porque, a requisição do RIF nº 102.320, num primeiro momento, não teve o paciente como destinatário nomeado, dirigindo-se a pessoa jurídica diversa, com o propósito delimitado de identificar os responsáveis pelo pagamento de veículo, de modo que, quanto a essa primeira etapa, de fato não se caracterizou solicitação específica e personalizada contra o paciente, tal como assinalado pelo juízo de origem. Somente com o resultado desse relatório, e à vista de elementos já objetivamente apurados quanto aos vínculos societários do paciente, é que sobrevieram as requisições subsequentes, de números 102.833 e 102.837, essas sim nominalmente direcionadas. Tal sequência, ao contrário de fragilizar a legalidade do procedimento, harmoniza-se com os próprios parâmetros que o relator do Tema 1.404 viria a fixar em caráter cautelar, os quais exigem, precisamente, identificação objetiva do investigado como pressuposto de validade da requisição, e não a formulação de pedidos genéricos e prospectivos. A circunstância de a autoridade policial ter consignado, no plano formal, a dispensabilidade de autorização judicial não desnatura, por si só, a licitude material da diligência, quando esta se manteve adstrita à finalidade concreta e a sujeitos objetivamente identificados a partir de fato grave preexistente, distinção que compete, de todo modo, ao STF dirimir em caráter definitivo no julgamento do Tema 1.404. Nessa mesma linha, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em precedente das Câmaras Criminais Reunidas, o entendimento de que: “O compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pelo COAF à Polícia ou ao Ministério Público, sem autorização judicial, é permitido quando realizado no âmbito de investigação formalmente instaurada, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal” (TJMT, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 1011864-51.2022.8.11.0006, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. 06/03/2025). Esse entendimento, embora não vincule o desfecho do Tema 1.404, reforça a razoabilidade da posição adotada pelo Juízo processante nesta fase de cognição sumária, porquanto o procedimento adotado nos autos originários amolda-se à própria ratio decidendi da jurisprudência local. Assim examinada a questão, tenho por adequadamente enfrentada, em decisão hígida e fundamentada, a controvérsia relativa à validade das requisições, o que autoriza reconhecer que o caso efetivamente se enquadra na ressalva fixada pelo relator do Tema 1.404, sem que isso importe em antecipação definitiva do mérito daquela repercussão geral, cuja palavra final compete exclusivamente ao Plenário do STF. E ainda que assim não fosse, ressai que a prisão preventiva do paciente foi decretada e sucessivamente mantida com fundamento autônomo na garantia da ordem pública, associado à sua vinculação à estrutura da organização criminosa investigada, fundamento que em nada se relaciona com a discussão sobre a licitude específica dos relatórios financeiros. Nesse sentido, ainda que se admitisse, para fins de argumentação, a existência de dúvida razoável sobre a validade dos RIFs, essa circunstância não alteraria o estado de constrição em que se encontra o paciente, na medida em que a segregação cautelar não depende, para sua subsistência, da eficácia daquele específico conjunto probatório. É dizer, a controvérsia de fundo, por relevante que seja, diz respeito à formação da culpa e à eventual exclusão de elementos probatórios específicos do acervo da ação penal, matéria que, a seu tempo, poderá ser reexaminada pelo juízo processante à luz do que vier a ser definitivamente decidido pelo STF, sem que a pendência dessa definição configure, por ora, situação de urgência apta a justificar a excepcional medida de sobrestamento integral do processo. Quanto ao pedido subsidiário de determinação para que o juízo de origem se pronuncie sobre a incidência da cautelar de 27 de março de 2026, tal pretensão também não prospera, uma vez que a decisão de 2 de junho de 2026, como já assinalado, foi proferida em momento posterior àquela medida e enfrentou expressamente a controvérsia, de modo que não se caracteriza omissão apta a justificar a intervenção desta Corte. Por fim, quanto aos pedidos subsidiários de suspensão restrita aos atos de persecução dirigidos ao paciente e à eficácia dos elementos derivados dos relatórios financeiros, tais pretensões seguem a sorte do pedido principal, porquanto igualmente fundadas na alegada invalidade das requisições, questão que, pelas razões já expostas, não se mostra apta a justificar a intervenção excepcional do habeas corpus nesta fase processual. Diante do exposto, CONHEÇO do habeas corpus e, no mérito, DENEGO A ORDEM, mantendo hígida a decisão que indeferiu o sobrestamento da Ação Penal nº 1001245-38.2023.8.11.0035, sem prejuízo de que a controvérsia sobre a licitude das requisições dos Relatórios de Inteligência Financeira seja oportunamente reexaminada pelo juízo processante à luz do que vier a ser definitivamente decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.404 da repercussão geral. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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