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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036655-33.2021.8.11.0002. TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ ALEXANDRE CRISTALDO REU: DISPROVEL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA, DISPROVELVET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - EPP, DISPROVEL MAXVET PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME, DISPROVEL PET LINE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME Vistos; Trata-se de incidente instaurado pelo Administrador Judicial, na forma do art. 22, inciso II, alíneas "a" e "c", da Lei n. 11.101/2005, com a exclusiva finalidade de receber os relatórios mensais de atividades e os relatórios contábeis das recuperandas, tendo sido autorizada a autuação autônoma pela decisão de id. 82896602. No parecer de id. 225366257, o Ministério Público, invocando a natureza acessória do incidente e a sentença de encerramento da recuperação judicial proferida em 31 de julho de 2025 nos autos principais, manifestou-se pela extinção deste feito por perda superveniente do objeto, ressalvando, contudo, que aquela sentença ainda é objeto de insurgência recursal e requerendo, por isso, que a extinção fique condicionada à certificação do respectivo trânsito em julgado. O parecer é o último ato dos autos, e a condição a que ele próprio subordina a extinção, o trânsito em julgado da sentença de encerramento, não está demonstrada neste incidente. Some-se que o fundamento da extinção não foi submetido ao Administrador Judicial, às recuperandas e aos credores, o que exige a providência do art. 10 do Código de Processo Civil antes de qualquer deliberação. Registro, ainda, que o último relatório contábil juntado a este incidente é o de id. 204462987, relativo ao mês de maio de 2025, ao passo que a sentença de encerramento data de 31 de julho de 2025. Como a finalidade do incidente é receber os relatórios mensais do período de fiscalização, e como a extinção pressupõe completo esse acervo, cabe determinar ao Administrador Judicial que junte os relatórios referentes aos meses de junho e julho de 2025 ou esclareça a razão de não os haver apresentado. No id. 219742769, o Administrador Judicial requereu que as intimações a ele dirigidas sejam publicadas em seu nome, pedido que ainda não foi apreciado e ao qual se dá destinação abaixo. Consigno que os prazos deste incidente contam-se em dias corridos, na forma do art. 189, § 1º, inciso I, da Lei n. 11.101/2005. Assim, determino: 1. Certifique a Secretaria, mediante consulta aos autos principais n. 0010935-91.2015.8.11.0002, qual o estado atual do recurso interposto contra a sentença de encerramento da recuperação judicial proferida em 31 de julho de 2025, informando se já houve julgamento e se ocorreu o trânsito em julgado, com a respectiva data. 2. Após, voltem os autos conclusos, para sentença caso certificado o trânsito em julgado da sentença de encerramento, ou, remanescendo pendente o recurso, para deliberação quanto ao sobrestamento deste incidente até que aquele trânsito se verifique. Intimem-se. Cumpra-se, com as providências necessárias. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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