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1036648-08.2021.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1036648-08.2021.4.01.3800/MG AUTOR: DANIEL SIMOES DA CUNHA PEREIRA FILHO ADVOGADO(A): LINDIANE COSTA SENO (OAB SP281854) ADVOGADO(A): AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB SP373511) DESPACHO/DECISÃO Neste processo o autor pretende obter o produto PURODIOL 200 MG/ML, 24 frascos/ano. No Ev. 1-2, pág. 96 e seg. do arquivo PDF, consta o RELATÓRIO MÉDICO PARA JUDICIALIZAÇÃO DO ACESSO À SAUDE, emitido em 16/02/2021. O autor vinha obtendo o produto por meio de antecipação de tutela concedida pela Justiça Estadual, processo n. 5000318-20.2021.8.13.0002 Em 19/09/2024, a Justiça Estadual declinou a competência para a Justiça Federal apontando que "o requerente o fornecimento do medicamento Purodiol 200ml/mg, a base do Canabidiol, o qual não possui registro na Anvisa". Em 03/07/2026, a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, declinou para esta Subseção de Divinópolis (evento 20, DESPADEC1). Decido. A priori, tratando-se de produto não registrado na ANVISA, em que pese o Tema 1466/STF (pendente de julgamento), a competência é desta Justiça Federal com base no entendimento recente do Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. EQUIPARAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 500/STF. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1234/STF. CUSTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Ao estabelecer a competência para processar e julgar feitos em que se pretende o fornecimento de produto à base de cannabis, esta Corte vinha aplicando a todos os casos o Tema 500/STF, haja vista a ausência de registro na Anvisa, com o reconhecimento da competência federal. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos CC 209.486/PB, CC 211.178/PB, CC 212.045/PB, CC 212.251/PB, CC 212.346/PB, CC 213.276/RS e CC 214.162/RS, concluído em 6/3/2026, reviu seu entendimento para firmar as seguintes diretrizes: (i) Medicamento à base de Cannabis, registrado na ANVISA, quer incorporado ou não ao SUS - aplicação do Tema 1.234/STF para definir competência e do Tema 6/STF para a concessão judicial; (ii) Produtos de cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 500/STF para definir competência e do Tema 6/STF em relação aos pressupostos para a concessão judicial; (iii) Produtos de cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF para definir competência e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF para aferição dos pressupostos para a concessão judicial; (iv) Terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF. 3. A hipótese refere-se a produto que possui autorização sanitária da Anvisa para comercialização, o que atrai a aplicação do Tema 1234/STF. Sendo o custo anual indicado inferior a 210 salários mínimos, a competência é do juízo estadual. 4. Agravo interno provido. (AgInt no CC n. 214.931/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), de forma a suprir o(s) seguinte(s): - apresentar aditamento da petição inicial argumentando e requerendo a inclusão da UNIÃO no polo passivo; - apresentar documentação médica (relatório, prescrição, prontuário e exames) recente, inclusive evidenciando a duração do tratamento e a caracterização da urgência/emergência, tal como orientam os Enunciados: ENUNCIADO Nº 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. ENUNCIADO Nº 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. Enunciado 32 (Justiça Federal, I Jornada de Direito da Saúde): As demandas de tratamentos oncológicos devem ser instruídas com laudo de exames essenciais comprobatórios do diagnóstico. Enunciado 35 (Justiça Federal, I Jornada de Direito da Saúde): Nas demandas de saúde é recomendável que a petição inicial esteja instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde pública ou suplementar, indicação de medicamentos genéricos, planos terapêuticos entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. - formular pedidos certos e determinados indicando as quantidades de medicamentos e/ou insumos pretendidos e suficientes para 1 (um) ano de tratamento; - apresentar 3 (três) orçamentos, ou, alternativamente, justificar a não apresentação de todos os orçamentos, tal como previsto no: ENUNCIADO Nº 56 Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. - corrigir o valor da causa, indicando o correspondente valor do tratamento durante 1 (um) ano; - corrigir o valor da causa, demonstrando por cálculos sua composição, a fim de evidenciar a adequação com o conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292 do CPC, devendo observar os seis itens seguintes: i) indicar como valor o correspondente do tratamento durante 1 (um) ano; ii) orçamentos atualizados, colhidos entre fornecedores diversos, acompanhados dos dados bancários da pessoa jurídica, inclusive CNPJ e telefone, tal como exige o ENUNCIADO N. 56 (Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados.); iii) orçamentos deverão ser emitidos pelos respectivos fabricantes ou pela distribuidora que detenha exclusividade na comercialização - hipótese em que poderá apresentar um único orçamento, mas acompanhado de carta de exclusividade -, somente sendo admitida a atuação de empresa intermediadora (a exemplo de farmácias/drogarias), se comprovada a impossibilidade de venda direta. Após, com a emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. Não havendo a emenda à inicial, venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.

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