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1036647-23.2025.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1036647-23.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): KARINE BEATRIZ SALES LIMA RECORRIDA(S): B A M LEIMUN Trata-se de Recurso Especial interposto por KARINE BEATRIZ SALES LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 367646887. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 374656883. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 373, I, 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, no art. 72, § 4º, da Lei nº 8.245/91 e no art. 884 do Código Civil, assim como contrariedade à Súmula 98/STJ. Foram apresentadas contrarrazões no id. 389166352. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que este Tribunal teria incorrido em omissão quanto a alguns dos pontos suscitados. Dentre as questões levantadas se encontra a seguinte: 3.6.2 Ainda que se admita, por interpretação sistemática e em sede de tutela provisória, a possibilidade de o locatário requerer a fixação de aluguel provisório, essa admissão não autoriza tratamento probatório assimétrico. Se o valor indicado pela locadora pode ser relativizado por decorrer de laudos unilaterais, com maior razão não poderia prevalecer, sem fundamentação específica, a proposta da locatária desacompanhada de qualquer elemento técnico. 3.6.3 Daí a omissão juridicamente relevante: o V. Acórdão recorrido não explicou por que a ausência de perícia judicial impediria a adoção, ainda que provisória, de parâmetro técnico apresentado pela locadora, mas não impediria a manutenção do valor indicado pela locatária sem laudo, sem avaliação e sem critério objetivo. Essa pergunta jurídica era essencial ao julgamento e tinha aptidão para infirmar a conclusão adotada. Verifica-se que a questão federal foi oportunamente suscitada pela parte Recorrente, sem que o Tribunal tenha se manifestado a seu respeito, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, circunstância que denota provável omissão do órgão julgador, a viabilizar, portanto, a admissão do Recurso Especial, considerando a indicação expressa de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 10-4-2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2145317/SP – Min. Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 12-6-2023 – DJe 15-6-2023 – sem destaque no original). Por conseguinte, preenchidos os requisitos de admissibilidade, mostra-se viável a ascensão do recurso especial. Por fim, registra-se que, nos termos do parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, resta dispensado o exame dos demais dispositivos legais supostamente violados. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, admito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1036647-23.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): KARINE BEATRIZ SALES LIMA RECORRIDA(S): B A M LEIMUN Trata-se de Recurso Especial interposto por KARINE BEATRIZ SALES LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 367646887. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 374656883. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 373, I, 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, no art. 72, § 4º, da Lei nº 8.245/91 e no art. 884 do Código Civil, assim como contrariedade à Súmula 98/STJ. Foram apresentadas contrarrazões no id. 389166352. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que este Tribunal teria incorrido em omissão quanto a alguns dos pontos suscitados. Dentre as questões levantadas se encontra a seguinte: 3.6.2 Ainda que se admita, por interpretação sistemática e em sede de tutela provisória, a possibilidade de o locatário requerer a fixação de aluguel provisório, essa admissão não autoriza tratamento probatório assimétrico. Se o valor indicado pela locadora pode ser relativizado por decorrer de laudos unilaterais, com maior razão não poderia prevalecer, sem fundamentação específica, a proposta da locatária desacompanhada de qualquer elemento técnico. 3.6.3 Daí a omissão juridicamente relevante: o V. Acórdão recorrido não explicou por que a ausência de perícia judicial impediria a adoção, ainda que provisória, de parâmetro técnico apresentado pela locadora, mas não impediria a manutenção do valor indicado pela locatária sem laudo, sem avaliação e sem critério objetivo. Essa pergunta jurídica era essencial ao julgamento e tinha aptidão para infirmar a conclusão adotada. Verifica-se que a questão federal foi oportunamente suscitada pela parte Recorrente, sem que o Tribunal tenha se manifestado a seu respeito, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, circunstância que denota provável omissão do órgão julgador, a viabilizar, portanto, a admissão do Recurso Especial, considerando a indicação expressa de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 10-4-2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2145317/SP – Min. Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 12-6-2023 – DJe 15-6-2023 – sem destaque no original). Por conseguinte, preenchidos os requisitos de admissibilidade, mostra-se viável a ascensão do recurso especial. Por fim, registra-se que, nos termos do parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, resta dispensado o exame dos demais dispositivos legais supostamente violados. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, admito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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