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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Quarta Câmara Criminal · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1036637-42.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Roubo Majorado, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS FALEIROS DA SILVA, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [GREICY KELLY TEIXEIRA ALVES - CPF: 017.902.081-14 (ADVOGADO), BRENO CESAR MARTINS - CPF: 069.378.401-60 (PACIENTE), JUIZ (A) DE DIREITO DO NÚCLEO 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), GREICY KELLY TEIXEIRA ALVES - CPF: 017.902.081-14 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULO ROGERIO DE ALMEIDA - CPF: 775.564.101-53 (VÍTIMA), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. PREDICADOS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela defesa contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2.º, II, e § 2.º-A, I). 2. Fatos relevantes: (i) prisão em flagrante pela suposta prática de roubo em via pública, durante o dia, mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo; (ii) conversão do flagrante em preventiva para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal; (iii) comparsa não localizado e arma de fogo não apreendida; (iv) paciente que responde a outras ações penais por infrações dolosas graves. 3. Requerimentos do recurso: (i) revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e violação da presunção de inocência; (ii) reconhecimento da fragilidade do reconhecimento pessoal; (iii) aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. (i) verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva calcada no modus operandi e no risco de reiteração delitiva; (ii) avaliar a viabilidade de exame da higidez do reconhecimento pessoal na via estreita do habeas corpus; e (iii) analisar a suficiência de medidas cautelares alternativas em face de predicados pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo concurso de agentes, uso de arma de fogo em via pública, não localização do comparsa e não apreensão do armamento, constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva. 6. A existência de inquéritos policiais e ações penais em curso por infrações dolosas justifica a segregação cautelar pelo risco de reiteração delitiva, sem caracterizar ofensa ao princípio da presunção de inocência. 7. A sentença absolutória recorrível não extingue a tramitação da ação penal, sendo legítima a sua ponderação para aferição do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. 8. A discussão acerca da autoria delitiva e a análise aprofundada sobre a validade do reconhecimento de pessoas demandam dilação probatória incabível no rito sumário do habeas corpus. 9. Eventuais irregularidades no procedimento de reconhecimento não acarretam nulidade quando a autoria estiver amparada por outros elementos informativos. 10. Predicados pessoais favoráveis não impedem a imposição da custódia preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. 11. A condição de genitor de criança com menos de 12 anos não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois o art. 318-A do Código de Processo Penal restringe essa possibilidade à mulher gestante ou mãe de criança ou pessoa com deficiência, sendo a extensão ao pai admitida apenas em situações excepcionais devidamente comprovadas nos autos. 12. A gravidade concreta dos fatos e a necessidade de resguardar a instrução criminal tornam inviável a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO 12. Ordem denegada. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5.º, LVII e LXVIII; CP, art. 157, § 2.º, II, e § 2.º-A, I; CPP, arts. 282, § 6.º, 312, caput e § 2.º, IV, 319. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, HC 1012828-23.2026.8.11.0000; TJMT, Enunciados n.º 6, 29, 42 e 43 da TCCR. RELATÓRIO EXMO. SR. MARCOS FALEIROS DA SILVA (JUIZ CONVOCADO) Egrégia Câmara Criminal: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Breno César Martins, apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Cuiabá/MT, que, nos autos do processo n.º 1015667-89.2026.8.11.0042, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, em audiência de custódia realizada em 31 de julho de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, II, e § 2.º-A, I, do Código Penal. A impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea, pois a decisão teria se apoiado na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal. Indica a violação ao princípio da presunção de inocência, na medida em que a decisão valorou negativamente a Ação Penal n.º 0022813-48.2019.8.11.0042, relativa aos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, na qual o paciente foi absolvido em primeira instância, com recurso ministerial pendente de julgamento. Sustenta a ausência de nexo entre os registros criminais anteriores e o crime patrimonial ora imputado, pois a Ação Penal n.º 1010506-40.2022.8.11.0042, referente a lesão corporal no âmbito da Lei n.º 11.340/2006, seria de natureza distinta, sem aptidão para indicar risco de reiteração em crimes contra o patrimônio. Defende a fragilidade do reconhecimento pessoal, uma vez que o paciente teria permanecido nas cercanias do local do crime, os autores usavam máscaras cirúrgicas durante a ação e os bens apreendidos com o paciente não corresponderiam aos subtraídos da vítima. Aponta a existência de predicados pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e condição de genitor de criança com menos de 12 anos e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, mediante eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido (id. 389881870). A autoridade coatora prestou informações (id. 390683850). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pela denegação da ordem (id. 391024353). É o relatório. VOTO EXMO. SR. MARCOS FALEIROS DA SILVA (JUIZ CONVOCADO) Egrégia Câmara Criminal: O habeas corpus, garantia fundamental prevista no art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, destina-se à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. De cognição sumária, seu exame limita-se às questões aferíveis de plano, à luz dos elementos pré-constituídos que instruem a impetração. A competência para o julgamento é desta Quarta Câmara Criminal, nos termos do art. 9.º, inciso I, alínea d, do Regimento Interno deste Tribunal. Presentes a legitimidade para a impetração e o interesse de agir, evidenciado pela prisão preventiva do paciente. Não se verificam, ademais, supressão de instância, reiteração de pedido ou perda superveniente do objeto. Passa-se ao mérito. Segundo os elementos dos autos, Breno César Martins foi preso em flagrante em 30 de julho de 2026, pela suposta prática de roubo majorado (art. 157, § 2.º, II, e § 2.º-A, I, do Código Penal). Na audiência de custódia realizada no dia seguinte, o Ministério Público requereu a conversão em preventiva, enquanto a defesa postulou o relaxamento do flagrante e, subsidiariamente, a liberdade provisória com medidas cautelares diversas. A Juíza de Garantias homologou o flagrante e converteu a custódia em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Considerou, para tanto, as circunstâncias concretas do delito, praticado em via pública, durante o dia, com concurso de agentes e emprego de arma de fogo, a não localização do comparsa, a não recuperação da arma, o reconhecimento pessoal realizado pela vítima e as declarações do próprio paciente, que admitiu ter conduzido o comparsa ao local ciente do propósito criminoso. A prisão preventiva exige, como pressuposto, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput, do Código de Processo Penal). Não se exige, nessa fase, juízo de certeza, reservado à sentença, mas apenas elementos informativos mínimos que tornem plausível a imputação. No caso, a materialidade encontra suporte no boletim de ocorrência (id. 243232850 – autos de origem) e nos depoimentos dos investigadores (ids. 243232853 e 243232856– autos de origem). Já os indícios de autoria decorrem do reconhecimento pessoal realizado pela vítima (id. 243232858 – autos de origem) e das declarações do próprio paciente (id. 243232862 – autos de origem), que admitiu ter conduzido o comparsa ao local, com conhecimento prévio de que estava armado e de que pretendia abordar pessoa que portava joias, tendo permanecido nas proximidades e empreendido fuga após a ação. O fumus comissi delicti, portanto, está minimamente configurado. A impetrante sustenta que a decisão se apoiou na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal. A tese não prospera. É que a decisão impugnada não se limitou a invocar a gravidade abstrata. Ao contrário, apontou circunstâncias objetivas e contemporâneas ao fato: a prática do crime em local de circulação pública, durante o dia, mediante concurso de agentes e com emprego de arma de fogo; a não localização do comparsa de alcunha "Farinha"; e a não recuperação da arma utilizada na ação criminosa. Esses dados são aptos a demonstrar o risco à ordem pública e a necessidade de preservar a regularidade das investigações, o que afasta a alegada deficiência de motivação. Não por outra razão, esta Quarta Câmara Criminal tem reconhecido a idoneidade do decreto prisional quando ancorado na gravidade concreta do modus operandi do roubo praticado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, hipótese em que igualmente se revelam insuficientes as medidas cautelares diversas e inviável o trancamento da ação penal (TJMT, HC nº 1012828-23.2026.8.11.0000, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, julgado em 05/05/2026). Quanto à alegada violação à presunção de inocência pela valoração da Ação Penal n.º 0022813-48.2019.8.11.0042, na qual o paciente foi absolvido em primeira instância, com recurso ministerial pendente, a tese merece análise cuidadosa, mas também não se sustenta. Realmente, o princípio da presunção de inocência (art. 5.º, LVII, da Constituição Federal) veda que ações penais em curso sejam tratadas como prova de culpa ou utilizadas para agravar a pena-base. Para a aferição do periculum libertatis, contudo, o ordenamento admite tratamento distinto, conforme o Enunciado n.º 6 da TCCR/TJMT, segundo o qual "o risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência.". Acrescente-se que a absolvição em primeira instância, com recurso ministerial pendente, não encerra definitivamente a ação penal. Enquanto não transitada em julgado a decisão absolutória, o processo permanece em curso e, nesse contexto, a existência de imputação por organização criminosa e lavagem de capitais, infrações dolosas de elevada gravidade, pode ser sopesada, ao lado de outros elementos concretos, sem antecipação de culpa. Já quanto à Ação Penal n.º 1010506-40.2022.8.11.0042, relativa a lesão corporal no âmbito da Lei n.º 11.340/2006, a tese defensiva de ausência de nexo com crimes patrimoniais tem pertinência parcial, pois, isoladamente, esse registro seria insuficiente para indicar risco de reiteração em delitos contra o patrimônio. Ocorre que a decisão impugnada não se apoiou apenas nele, tendo-o considerado em conjunto com as circunstâncias concretas do delito ora apurado e com a outra ação penal por crimes graves. Essa valoração conjunta é compatível com o art. 312, § 2.º, IV, do Código de Processo Penal, de modo que o risco de reiteração está demonstrado a partir de elementos concretos, e não de presunção abstrata. No que tange à alegada fragilidade do reconhecimento pessoal, o exame aprofundado de sua regularidade e força probatória é incompatível com a via eleita, que não comporta revolvimento fático-probatório. Nesse sentido, o Enunciado n.º 42 da TCCR/TJMT estabelece que "não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito." De todo modo, o Enunciado n.º 29 da TCCR/TJMT orienta que eventuais irregularidades no reconhecimento não acarretam nulidade, notadamente quando o ato é amparado por outros elementos de prova, que aqui existem, pois as declarações do próprio paciente, ao admitir que conduziu o comparsa ao local ciente do propósito criminoso, constituem elemento informativo autônomo a corroborar a imputação. No que se refere ao argumento de que os bens apreendidos com o paciente não corresponderiam àqueles subtraídos da vítima, a tese igualmente não comporta exame nesta via. A verificação da correspondência, ou não, entre os objetos apreendidos e aqueles subtraídos exige o cotejo dos elementos probatórios colhidos na investigação, o que demanda dilação probatória incompatível com o rito sumário do habeas corpus, conforme o Enunciado n.º 42 da TCCR/TJMT, anteriormente citado. Sobre os predicados pessoais favoráveis invocados pela impetrante, residência fixa, ocupação lícita e condição de genitor de criança com menos de 12 anos, trata-se de circunstâncias relevantes, que devem ser consideradas pelo juízo, mas que não afastam, por si sós, a custódia quando o periculum libertatis está demonstrado por outros elementos. É o que preconiza o Enunciado n.º 43 da TCCR/TJMT, ao dispor que "as condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis." Na espécie, o risco decorre das circunstâncias concretas do delito, do histórico criminal do paciente e da não localização do comparsa e da arma. Acrescente-se que a condição de genitor de criança com menos de 12 anos não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. O art. 318-A do Código de Processo Penal restringe essa possibilidade à mulher gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. A extensão desse benefício ao pai não encontra previsão legal expressa, sendo admitida apenas em situações excepcionais devidamente comprovadas nos autos, como a ausência de outro responsável pelo cuidado da criança. No caso, não há nos autos elementos pré-constituídos que demonstrem essa excepcionalidade, o que afasta a pretensão nesse ponto. Quanto à pretendida substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal), a providência pressupõe que sejam suficientes para tutelar os bens jurídicos que justificaram a constrição (art. 282, § 6.º, do mesmo diploma). Aqui, a decisão impugnada fundamentou a inadequação das alternativas nas mesmas circunstâncias concretas já referidas, comparsa não localizado, arma não recuperada e necessidade de preservar a regularidade das investigações, o que indica que medidas de natureza inibitória ou proibitiva não neutralizariam os riscos identificados. Por fim, não há indicação de excesso de prazo na formação da culpa, pois o inquérito policial foi protocolizado em 08 de agosto de 2026 e redistribuído à 8.ª Vara Criminal em razão do oferecimento da denúncia, o que demonstra o curso regular da persecução penal. Também não é hipótese de trancamento da ação penal, medida excepcional que exige atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência absoluta de indícios de autoria e de prova da materialidade, situações não verificadas. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1036637-42.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Roubo Majorado, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS FALEIROS DA SILVA, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [GREICY KELLY TEIXEIRA ALVES - CPF: 017.902.081-14 (ADVOGADO), BRENO CESAR MARTINS - CPF: 069.378.401-60 (PACIENTE), JUIZ (A) DE DIREITO DO NÚCLEO 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), GREICY KELLY TEIXEIRA ALVES - CPF: 017.902.081-14 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULO ROGERIO DE ALMEIDA - CPF: 775.564.101-53 (VÍTIMA), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. PREDICADOS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela defesa contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2.º, II, e § 2.º-A, I). 2. Fatos relevantes: (i) prisão em flagrante pela suposta prática de roubo em via pública, durante o dia, mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo; (ii) conversão do flagrante em preventiva para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal; (iii) comparsa não localizado e arma de fogo não apreendida; (iv) paciente que responde a outras ações penais por infrações dolosas graves. 3. Requerimentos do recurso: (i) revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e violação da presunção de inocência; (ii) reconhecimento da fragilidade do reconhecimento pessoal; (iii) aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. (i) verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva calcada no modus operandi e no risco de reiteração delitiva; (ii) avaliar a viabilidade de exame da higidez do reconhecimento pessoal na via estreita do habeas corpus; e (iii) analisar a suficiência de medidas cautelares alternativas em face de predicados pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo concurso de agentes, uso de arma de fogo em via pública, não localização do comparsa e não apreensão do armamento, constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva. 6. A existência de inquéritos policiais e ações penais em curso por infrações dolosas justifica a segregação cautelar pelo risco de reiteração delitiva, sem caracterizar ofensa ao princípio da presunção de inocência. 7. A sentença absolutória recorrível não extingue a tramitação da ação penal, sendo legítima a sua ponderação para aferição do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. 8. A discussão acerca da autoria delitiva e a análise aprofundada sobre a validade do reconhecimento de pessoas demandam dilação probatória incabível no rito sumário do habeas corpus. 9. Eventuais irregularidades no procedimento de reconhecimento não acarretam nulidade quando a autoria estiver amparada por outros elementos informativos. 10. Predicados pessoais favoráveis não impedem a imposição da custódia preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. 11. A condição de genitor de criança com menos de 12 anos não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois o art. 318-A do Código de Processo Penal restringe essa possibilidade à mulher gestante ou mãe de criança ou pessoa com deficiência, sendo a extensão ao pai admitida apenas em situações excepcionais devidamente comprovadas nos autos. 12. A gravidade concreta dos fatos e a necessidade de resguardar a instrução criminal tornam inviável a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO 12. Ordem denegada. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5.º, LVII e LXVIII; CP, art. 157, § 2.º, II, e § 2.º-A, I; CPP, arts. 282, § 6.º, 312, caput e § 2.º, IV, 319. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, HC 1012828-23.2026.8.11.0000; TJMT, Enunciados n.º 6, 29, 42 e 43 da TCCR. RELATÓRIO EXMO. SR. MARCOS FALEIROS DA SILVA (JUIZ CONVOCADO) Egrégia Câmara Criminal: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Breno César Martins, apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Cuiabá/MT, que, nos autos do processo n.º 1015667-89.2026.8.11.0042, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, em audiência de custódia realizada em 31 de julho de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, II, e § 2.º-A, I, do Código Penal. A impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea, pois a decisão teria se apoiado na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal. Indica a violação ao princípio da presunção de inocência, na medida em que a decisão valorou negativamente a Ação Penal n.º 0022813-48.2019.8.11.0042, relativa aos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, na qual o paciente foi absolvido em primeira instância, com recurso ministerial pendente de julgamento. Sustenta a ausência de nexo entre os registros criminais anteriores e o crime patrimonial ora imputado, pois a Ação Penal n.º 1010506-40.2022.8.11.0042, referente a lesão corporal no âmbito da Lei n.º 11.340/2006, seria de natureza distinta, sem aptidão para indicar risco de reiteração em crimes contra o patrimônio. Defende a fragilidade do reconhecimento pessoal, uma vez que o paciente teria permanecido nas cercanias do local do crime, os autores usavam máscaras cirúrgicas durante a ação e os bens apreendidos com o paciente não corresponderiam aos subtraídos da vítima. Aponta a existência de predicados pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e condição de genitor de criança com menos de 12 anos e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, mediante eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido (id. 389881870). A autoridade coatora prestou informações (id. 390683850). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pela denegação da ordem (id. 391024353). É o relatório. VOTO EXMO. SR. MARCOS FALEIROS DA SILVA (JUIZ CONVOCADO) Egrégia Câmara Criminal: O habeas corpus, garantia fundamental prevista no art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, destina-se à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. De cognição sumária, seu exame limita-se às questões aferíveis de plano, à luz dos elementos pré-constituídos que instruem a impetração. A competência para o julgamento é desta Quarta Câmara Criminal, nos termos do art. 9.º, inciso I, alínea d, do Regimento Interno deste Tribunal. Presentes a legitimidade para a impetração e o interesse de agir, evidenciado pela prisão preventiva do paciente. Não se verificam, ademais, supressão de instância, reiteração de pedido ou perda superveniente do objeto. Passa-se ao mérito. Segundo os elementos dos autos, Breno César Martins foi preso em flagrante em 30 de julho de 2026, pela suposta prática de roubo majorado (art. 157, § 2.º, II, e § 2.º-A, I, do Código Penal). Na audiência de custódia realizada no dia seguinte, o Ministério Público requereu a conversão em preventiva, enquanto a defesa postulou o relaxamento do flagrante e, subsidiariamente, a liberdade provisória com medidas cautelares diversas. A Juíza de Garantias homologou o flagrante e converteu a custódia em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Considerou, para tanto, as circunstâncias concretas do delito, praticado em via pública, durante o dia, com concurso de agentes e emprego de arma de fogo, a não localização do comparsa, a não recuperação da arma, o reconhecimento pessoal realizado pela vítima e as declarações do próprio paciente, que admitiu ter conduzido o comparsa ao local ciente do propósito criminoso. A prisão preventiva exige, como pressuposto, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput, do Código de Processo Penal). Não se exige, nessa fase, juízo de certeza, reservado à sentença, mas apenas elementos informativos mínimos que tornem plausível a imputação. No caso, a materialidade encontra suporte no boletim de ocorrência (id. 243232850 – autos de origem) e nos depoimentos dos investigadores (ids. 243232853 e 243232856– autos de origem). Já os indícios de autoria decorrem do reconhecimento pessoal realizado pela vítima (id. 243232858 – autos de origem) e das declarações do próprio paciente (id. 243232862 – autos de origem), que admitiu ter conduzido o comparsa ao local, com conhecimento prévio de que estava armado e de que pretendia abordar pessoa que portava joias, tendo permanecido nas proximidades e empreendido fuga após a ação. O fumus comissi delicti, portanto, está minimamente configurado. A impetrante sustenta que a decisão se apoiou na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal. A tese não prospera. É que a decisão impugnada não se limitou a invocar a gravidade abstrata. Ao contrário, apontou circunstâncias objetivas e contemporâneas ao fato: a prática do crime em local de circulação pública, durante o dia, mediante concurso de agentes e com emprego de arma de fogo; a não localização do comparsa de alcunha "Farinha"; e a não recuperação da arma utilizada na ação criminosa. Esses dados são aptos a demonstrar o risco à ordem pública e a necessidade de preservar a regularidade das investigações, o que afasta a alegada deficiência de motivação. Não por outra razão, esta Quarta Câmara Criminal tem reconhecido a idoneidade do decreto prisional quando ancorado na gravidade concreta do modus operandi do roubo praticado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, hipótese em que igualmente se revelam insuficientes as medidas cautelares diversas e inviável o trancamento da ação penal (TJMT, HC nº 1012828-23.2026.8.11.0000, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, julgado em 05/05/2026). Quanto à alegada violação à presunção de inocência pela valoração da Ação Penal n.º 0022813-48.2019.8.11.0042, na qual o paciente foi absolvido em primeira instância, com recurso ministerial pendente, a tese merece análise cuidadosa, mas também não se sustenta. Realmente, o princípio da presunção de inocência (art. 5.º, LVII, da Constituição Federal) veda que ações penais em curso sejam tratadas como prova de culpa ou utilizadas para agravar a pena-base. Para a aferição do periculum libertatis, contudo, o ordenamento admite tratamento distinto, conforme o Enunciado n.º 6 da TCCR/TJMT, segundo o qual "o risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência.". Acrescente-se que a absolvição em primeira instância, com recurso ministerial pendente, não encerra definitivamente a ação penal. Enquanto não transitada em julgado a decisão absolutória, o processo permanece em curso e, nesse contexto, a existência de imputação por organização criminosa e lavagem de capitais, infrações dolosas de elevada gravidade, pode ser sopesada, ao lado de outros elementos concretos, sem antecipação de culpa. Já quanto à Ação Penal n.º 1010506-40.2022.8.11.0042, relativa a lesão corporal no âmbito da Lei n.º 11.340/2006, a tese defensiva de ausência de nexo com crimes patrimoniais tem pertinência parcial, pois, isoladamente, esse registro seria insuficiente para indicar risco de reiteração em delitos contra o patrimônio. Ocorre que a decisão impugnada não se apoiou apenas nele, tendo-o considerado em conjunto com as circunstâncias concretas do delito ora apurado e com a outra ação penal por crimes graves. Essa valoração conjunta é compatível com o art. 312, § 2.º, IV, do Código de Processo Penal, de modo que o risco de reiteração está demonstrado a partir de elementos concretos, e não de presunção abstrata. No que tange à alegada fragilidade do reconhecimento pessoal, o exame aprofundado de sua regularidade e força probatória é incompatível com a via eleita, que não comporta revolvimento fático-probatório. Nesse sentido, o Enunciado n.º 42 da TCCR/TJMT estabelece que "não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito." De todo modo, o Enunciado n.º 29 da TCCR/TJMT orienta que eventuais irregularidades no reconhecimento não acarretam nulidade, notadamente quando o ato é amparado por outros elementos de prova, que aqui existem, pois as declarações do próprio paciente, ao admitir que conduziu o comparsa ao local ciente do propósito criminoso, constituem elemento informativo autônomo a corroborar a imputação. No que se refere ao argumento de que os bens apreendidos com o paciente não corresponderiam àqueles subtraídos da vítima, a tese igualmente não comporta exame nesta via. A verificação da correspondência, ou não, entre os objetos apreendidos e aqueles subtraídos exige o cotejo dos elementos probatórios colhidos na investigação, o que demanda dilação probatória incompatível com o rito sumário do habeas corpus, conforme o Enunciado n.º 42 da TCCR/TJMT, anteriormente citado. Sobre os predicados pessoais favoráveis invocados pela impetrante, residência fixa, ocupação lícita e condição de genitor de criança com menos de 12 anos, trata-se de circunstâncias relevantes, que devem ser consideradas pelo juízo, mas que não afastam, por si sós, a custódia quando o periculum libertatis está demonstrado por outros elementos. É o que preconiza o Enunciado n.º 43 da TCCR/TJMT, ao dispor que "as condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis." Na espécie, o risco decorre das circunstâncias concretas do delito, do histórico criminal do paciente e da não localização do comparsa e da arma. Acrescente-se que a condição de genitor de criança com menos de 12 anos não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. O art. 318-A do Código de Processo Penal restringe essa possibilidade à mulher gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. A extensão desse benefício ao pai não encontra previsão legal expressa, sendo admitida apenas em situações excepcionais devidamente comprovadas nos autos, como a ausência de outro responsável pelo cuidado da criança. No caso, não há nos autos elementos pré-constituídos que demonstrem essa excepcionalidade, o que afasta a pretensão nesse ponto. Quanto à pretendida substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal), a providência pressupõe que sejam suficientes para tutelar os bens jurídicos que justificaram a constrição (art. 282, § 6.º, do mesmo diploma). Aqui, a decisão impugnada fundamentou a inadequação das alternativas nas mesmas circunstâncias concretas já referidas, comparsa não localizado, arma não recuperada e necessidade de preservar a regularidade das investigações, o que indica que medidas de natureza inibitória ou proibitiva não neutralizariam os riscos identificados. Por fim, não há indicação de excesso de prazo na formação da culpa, pois o inquérito policial foi protocolizado em 08 de agosto de 2026 e redistribuído à 8.ª Vara Criminal em razão do oferecimento da denúncia, o que demonstra o curso regular da persecução penal. Também não é hipótese de trancamento da ação penal, medida excepcional que exige atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência absoluta de indícios de autoria e de prova da materialidade, situações não verificadas. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026