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1036631-98.2025.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1036631-98.2025.8.26.0114/SP AUTOR: MATHEUS LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): RICHARD MAX PINHEIRO (OAB SP489290) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a manifestação de (Evento 52) como emenda/aditamento à petição inicial (Evento 1, PET1), tendo em vista a regular individualização e indicação de qualificação e endereços completos dos requeridos JEOVANNA DE SOUZA REIS (inscrita no CPF sob o nº 062.837.421-65) e KAUA EMINEM PEREIRA NAZARE (inscrito no CPF sob o nº 072.988.311-60). Proceda a Serventia às devidas anotações no sistema informatizado para atualização do cadastro dos réus. Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar formulado na petição inicial (Evento 1, PET1) e reiterado na manifestação de (Evento 52), objetivando a indisponibilidade/arresto de ativos financeiros existentes em nome dos requeridos, via sistema SISBAJUD, até o montante respectivo recebido por cada corréu (R$ 4.800,00 quanto à corré JEOVANNA e R$ 1.000,00 quanto ao corréu KAUA). Nos termos do artigo 300 c/c artigo 301 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no robusto substrato documental colacionado aos autos, consubstanciado no Boletim de Ocorrência nº GC1137-1/2023 (Evento 1, BOC5), comprobatório da prática delitiva de roubo contra a pessoa do requerente com a consequente subtração de seu aparelho de telefonia celular, associado aos comprovantes de transação bancária via sistema PIX emitidos pelo Banco Santander S.A. (Evento 1, DOCUMENTACAO6 e DOCUMENTACAO7), os quais atestam de modo incontroverso a remessa de valores na exata data e momentos imediatamente subsequentes ao ilícito patrimonial (04/05/2023), no montante de R$ 4.800,00 direcionado à conta vinculada à corré JEOVANNA DE SOUZA REIS e de R$ 1.000,00 à conta de titularidade do corréu KAUA EMINEM PEREIRA NAZARE. Tais elementos revelam a plausibilidade substancial da tese de ausência de justa causa para a transferência e retenção do montante, nos termos delineados pelo artigo 884 do Código Civil. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem da natureza volátil dos ativos financeiros e da sistemática de movimentação de recursos em delitos patrimoniais perpetrados mediante meios eletrônicos, havendo inequívoco risco de dispersão imediata ou encerramento das contas receptoras, circunstância que tornaria absolutamente inócua eventual sentença de procedência no mérito com frustração do ressarcimento. Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade da medida, ante a possibilidade de ulterior liberação dos valores constritos na hipótese de eventual julgamento de improcedência. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, para determinar o bloqueio liminar/arresto eletrônico de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, até o limite de: R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) em face de JEOVANNA DE SOUZA REIS, CPF nº 062.837.421-65; R$ 1.000,00 (mil reais) em face de KAUA EMINEM PEREIRA NAZARE, CPF nº 072.988.311-60. Providencie a Serventia, de imediato, a respectiva ordem eletrônica de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Considerando a indisponibilidade prévia decorrente da ordem cautelar, e visando assegurar a plena eficácia da medida constritiva sem prévia ciência e esvaziamento de fundos, determino a citação dos requeridos, a ser cumprida após a efetivação e juntada aos autos do resultado do protocolo do SISBAJUD. Efetivado o ato ou certificado o desfecho da tentativa de constrição, expeça-se carta de citação e intimação aos requeridos para os endereços informados em (Evento 52, fls. 2), a saber: Para a requerida JEOVANNA DE SOUZA REIS: Rua E, nº 682, Quadra 34, Bairro Primeiro de Março, Cuiabá/MT, CEP 78.058-612; e, subsidiariamente, na Rua Tuiuiú, Morada da Serra, Cuiabá/MT, CEP 78.058-000. Para o requerido KAUA EMINEM PEREIRA NAZARE: Avenida Gonçalo Antunes de Barros, nº 2.894, Carumbé, Cuiabá/MT, CEP 78.050-667; e, subsidiariamente, na Rua Alfredo Antônio Juvenal, nº 15, Residencial Itamarati, Cuiabá/MT, CEP 78.058-861. Conste expressamente do mandado/carta o teor da presente decisão, inclusive a concessão da tutela cautelar, bem como a cientificação aos réus de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, consoante já deferido em (Evento 12, DEC31). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como MANDADO/CARTA. Int.

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