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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1036629-36.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: MAGNO HENRIQUE VILLAR FONSECA
ADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO
Por meio desta comunicação fica a parte INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, ter ciência da petição juntada aos autos pelo promovido em evento 71 e dizer se tem algo mais a requerer.
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1036629-36.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: MAGNO HENRIQUE VILLAR FONSECA
ADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148)
RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAGNO HENRIQUE VILLAR FONSECA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicia.
O embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa ao não considerar que a própria parte ré, ora embargada, admitiu em sua contestação não possuir o contrato que deu origem à dívida, o que tornaria a negativação indevida.
A parte embargada foi intimada e apresentou contraminuta, pugnando pela rejeição dos embargos.
Brevemente relatado. Decido.
Conheço dos embargos, pois são tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, verifica-se a ocorrência de omissão que impacta diretamente o resultado do julgamento.
A sentença embargada fundamentou a improcedência do pedido no entendimento de que a ré teria cumprido seu ônus probatório ao apresentar "o documento de cessão, prova da relação jurídica entre a parte autora e a empresa banco Inter e a origem do débito".
Contudo, a decisão deixou de analisar trechos da contestação (evento 40 (doc 1), págs. 5-6), na qual o réu confessou textualmente não dispor do contrato originário, afirmando que "os contratos permanecem custodiados junto ao cedente" e que, mesmo após solicitação, não obteve retorno.
O documento de cessão de crédito (evento 40 (doc 3)) comprova a transferência do crédito entre o cedente Banco Inter e a cessionária ora ré, mas não é prova, por si só, da existência e validade da relação jurídica original com o consumidor. Cabia à ré, ao afirmar a legitimidade da dívida, apresentar prova da contratação que a originou, ônus do qual não se desincumbiu, conforme sua própria admissão.
A ausência do contrato ou de qualquer outro elemento que comprove a anuência do autor com a obrigação impede o reconhecimento da legitimidade do débito. A omissão na análise deste fato, confessado pela ré, constitui vício a ser sanado.
Dessa forma, a correção da omissão impõe a alteração do julgado, conferindo-se efeitos infringentes aos presentes embargos.
Passo a reanalisar o mérito. Não havendo prova da contratação, a dívida é inexigível e a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito é indevida.
Contudo, o pedido de danos morais não procede. A ré demonstrou a existência de outras anotações em nome do autor (evento 40 (doc 4)), aplicando-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, o que afasta a pretensão indenizatória.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar a sentença de evento 51 e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 560,66, contrato nº 2306500012650154, discutido nestes autos;
b) Determinar que a ré promova a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito em relação a este débito específico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada, inclusive quanto à ausência de ônus sucumbenciais nesta fase.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.