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1036629-36.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1036629-36.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MAGNO HENRIQUE VILLAR FONSECA ADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Por meio desta comunicação fica a parte INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, ter ciência da petição juntada aos autos pelo promovido em evento 71 e dizer se tem algo mais a requerer.

  2. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1036629-36.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MAGNO HENRIQUE VILLAR FONSECA ADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAGNO HENRIQUE VILLAR FONSECA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicia. O embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa ao não considerar que a própria parte ré, ora embargada, admitiu em sua contestação não possuir o contrato que deu origem à dívida, o que tornaria a negativação indevida. A parte embargada foi intimada e apresentou contraminuta, pugnando pela rejeição dos embargos. Brevemente relatado. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95. No mérito, assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, verifica-se a ocorrência de omissão que impacta diretamente o resultado do julgamento. A sentença embargada fundamentou a improcedência do pedido no entendimento de que a ré teria cumprido seu ônus probatório ao apresentar "o documento de cessão, prova da relação jurídica entre a parte autora e a empresa banco Inter e a origem do débito". Contudo, a decisão deixou de analisar trechos da contestação (evento 40 (doc 1), págs. 5-6), na qual o réu confessou textualmente não dispor do contrato originário, afirmando que "os contratos permanecem custodiados junto ao cedente" e que, mesmo após solicitação, não obteve retorno. O documento de cessão de crédito (evento 40 (doc 3)) comprova a transferência do crédito entre o cedente Banco Inter e a cessionária ora ré, mas não é prova, por si só, da existência e validade da relação jurídica original com o consumidor. Cabia à ré, ao afirmar a legitimidade da dívida, apresentar prova da contratação que a originou, ônus do qual não se desincumbiu, conforme sua própria admissão. A ausência do contrato ou de qualquer outro elemento que comprove a anuência do autor com a obrigação impede o reconhecimento da legitimidade do débito. A omissão na análise deste fato, confessado pela ré, constitui vício a ser sanado. Dessa forma, a correção da omissão impõe a alteração do julgado, conferindo-se efeitos infringentes aos presentes embargos. Passo a reanalisar o mérito. Não havendo prova da contratação, a dívida é inexigível e a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito é indevida. Contudo, o pedido de danos morais não procede. A ré demonstrou a existência de outras anotações em nome do autor (evento 40 (doc 4)), aplicando-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, o que afasta a pretensão indenizatória. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar a sentença de evento 51 e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 560,66, contrato nº 2306500012650154, discutido nestes autos; b) Determinar que a ré promova a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito em relação a este débito específico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada, inclusive quanto à ausência de ônus sucumbenciais nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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