2026-09-16 · TJMT
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 1036615-60.2023.8.11.0041 (PJE 02). Vistos, etc. Primeiramente, indefiro o pedido de ID 240883147, tendo em vista que a demanda não comporta fase de liquidação, na medida em que tem por objeto a entrega de ordem mandamental. No mesmo sentido, verifica-se que pagamento de valores não é objeto da demanda, bem como o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança nos termos da súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. Assim, considerando o trânsito em julgado do acordão que concedeu a segurança em favor da impetrante, determino a intimação da autoridade coatora para que comprove o cumprimento da ordem mandamental (ID nº 239470429). Consigno que em caso de descumprimento da decisão proferida no mandamus, a autoridade coatora estará sujeita as sanções previstas no art. 26 da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), senão vejamos: “Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis”. Ressalto que, autoridade coatora deverá fazer prova do cumprimento desta decisão, juntando os documentos que entender necessários para tal finalidade, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 11 de setembro de 2026. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO