2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036612-33.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO PRASERES BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT e outros Destinatários: MARIA DO ROSARIO PRASERES BARROSO ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - (OAB: MA15111) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286512035 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1036612-33.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO PRASERES BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT e outros DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria do Rosário Praseres Barroso em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, objetivando reparação por danos morais decorrentes do falecimento de seu filho em acidente ocorrido na BR-222, que, segundo a inicial, teria sido causado pela colisão da motocicleta conduzida pela vítima com búfalo morto sobre a pista. O DNIT, em contestação, suscita ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade seria do proprietário ou detentor do animal, nos termos do art. 936 do Código Civil, ou da União, em razão das atribuições conferidas à Polícia Rodoviária Federal, requerendo a integração desta última à lide. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão deduzida está fundada em alegada omissão diretamente imputada ao DNIT no desempenho das atribuições de conservação e manutenção da rodovia federal, notadamente quanto à segurança da via e à presença de obstáculo na pista. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a causa de pedir e a autarquia demandada, sendo a existência, ou não, de falha do serviço e do respectivo nexo causal matéria afeta ao mérito. De igual modo, a eventual responsabilidade do proprietário ou detentor do animal não afasta, por si só, a legitimidade do DNIT, tampouco se extrai das peças apresentadas a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio com a União para o exame da pretensão formulada contra a autarquia. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de inclusão da União no polo passivo. Superadas as questões processuais, verifico que a controvérsia remanescente diz respeito à ocorrência e dinâmica do acidente, à presença do animal na pista, à existência de eventual omissão imputável ao DNIT, ao nexo causal, à alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima e, eventualmente, à configuração e extensão dos danos indenizáveis. A autora, em réplica, reiterou a pretensão inicial e impugnou as teses defensivas. Considerando o estado dos autos e não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação nas peças disponibilizadas, dou por saneado o feito. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos para sentença. São Luís/MA, 2026 (data da assinatura eletrônica). CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZ FEDERAL - 3ª VARA/MA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMA