2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036570-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA MARIA DE CARVALHO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA VAZ CORDEIRO MORAES - DF77684 e CAMILA VITORIA GARCIA FERNANDES DE SOUZA - DF78058 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SANDRA MARIA DE CARVALHO SOARES DANIELA VAZ CORDEIRO MORAES - (OAB: DF77684) CAMILA VITORIA GARCIA FERNANDES DE SOUZA - (OAB: DF78058) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2223566564 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1036570-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA MARIA DE CARVALHO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA VAZ CORDEIRO MORAES - DF77684 e CAMILA VITORIA GARCIA FERNANDES DE SOUZA - DF78058 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Tipo A/2025 Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pretende a Autora: seja julgada procedente a ação, determinando o ressarcimento integral dos valores no montante de R$ 2.842,80 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), com a inclusão de juros e correção monetária, medida está imposta pela natureza do caso em apreço. A questão controvertida gira em torno da possibilidade ou não de excluir os juros de mora da base de cálculo da contribuição ao Plano de Seguridade Social-PSS dos servidores públicos, no caso de levantamento de numerário advindo de precatório judicial. O tema tem sido enfrentado pelos Tribunais pátrios, assumindo o seguinte contorno: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PSS. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTA. PRECATÓRIO JUDICIAL. PARCELAS RELATIVAS A PERÍODO ANTERIOR À EC 41/2003. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITE PREVISTO NO ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária os créditos percebidos por aposentados e pensionistas no período anterior ao termo inicial de vigência da Lei nº 10.887/2004, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 41/2003. Precedentes. 2. A contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões é devida apenas sobre o valor que supera o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme previsão do art. 40, § 18, da Constituição da República. 3. Não incide contribuição previdenciária sobre o valor dos juros moratórios recebidos mediante precatório e relativos a condenação no pagamento de remuneração de servidor público. 4. É firme o entendimento jurisprudencial de que a contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público- PSS incidente sobre o montante pago em decorrência de condenação judicial deve ser apurada mês a mês, pelo regime de competência. Precedentes. 5. Apelação e remessa necessária parcialmente provida. (AC 1014973-64.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/05/2024) - original sem destaque PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PSS. LEI 10.887/04. ART. 16-A. RETENÇÃO NA FONTE. BASE DE CÁLCULO. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de Decisão que, para viabilizar o pagamento do Precatório, nos termos do que prevê a Lei 11.941/2009 que alterou o art. 16-A da Lei 10.887/2004, determinou à Autarquia a apresentação de planilha dos valores a serem retidos na fonte a título de Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), ressaltando que a alíquota de 11% de PSS deverá incidir tão somente sobre o principal executado, excluindo-se eventuais juros de mora. 2. Devem ser considerados, no cálculo de liquidação, os valores devidos a título de PSS, tendo o Conselho da Justiça Federal expedido a Orientação Normativa n. 01 de 18 de dezembro de 2008, estabelecendo procedimentos administrativos, no âmbito da Justiça Federal, para operacionalização do pagamento das RPV's e dos precatórios, a fim de possibilitar a retenção na fonte da contribuição ao PSS. Conclui-se, portanto, que a retenção do PSS somente ocorre por força do efetivo pagamento, sendo realizada pela instituição financeira no momento do saque dos valores depositados em decorrência do requisitório, e não mês a mês, como determinado pelo r. Juízo a quo. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido da não-incidência da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público-PSS, instituída pelo art. 16-A, da Lei 10.887/2004, sobre os juros de mora, quando do recebimento de créditos reconhecidos por decisão judicial, mediante desconto sobre os valores objeto de Precatório Requisitório de Pagamento - PRP, ou de Requisição de Pequeno Valor - RPV, por não se incorporarem os juros moratórios à remuneração do servidor para fins de aposentadoria (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), já que, por se destinarem a reparar um prejuízo suportado em razão do retardo indevido no adimplemento de uma dívida, detém natureza indenizatória. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 220364 2012.02.01.015764-3 ..NUM_CNJ: 0015764-14.2012.4.02.0000, Desembargador Federal FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::25/08/2014.) – original sem destaque O caso dos autos revela que a Autora alcançou o direito ao recebimento de importância paga por meio de Precatório, no valor visto nos id. 2129397936 e 2129397831. Não é possível distinguir a base de cálculo utilizada para o delineio da contribuição em apreço, mas, sabe-se, conforme visto acima, não pode conter a parcela alusiva aos juros moratórios. Noutro ponto, quanto à incidência do PSS sobre os direitos da Autora (pensionista de servidor civil), o tema deveria ter sido tratado na própria ação executiva porque diz respeito a parcela intrínseca às verbas ali discutidas, o que não se dá com relação aos juros moratórios. Nesse contexto, deixo de apreciar o assunto, evitando, assim, interferência indevida na coisa julgada. Com efeito, eventuais discussões acerca da legitimidade da incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a verba principal pleiteada poderiam — e deveriam — ter sido oportunamente suscitadas por ocasião da homologação dos cálculos que embasaram a expedição do respectivo precatório. Tal momento configurou o marco temporal definitivo para a fixação dos valores devidos. Ressalte-se, entretanto, que essa preclusão não se estende aos juros moratórios, cuja discussão permanece viável em razão de se tratar de matéria submetida à consolidação de entendimento jurisprudencial. Pelo exposto, e, sem mais delongas, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos, determinando à UNIÃO que restitua à Requerente a Contribuição Previdenciária incidente sobre os juros de mora quando efetuado o pagamento do Precatório nº 00045817519994058000, devidamente corrigida segundo o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, com incidência de juros de mora exclusivamente a partir da citação. Os cálculos correspondentes deverão ser apresentados pela Parte Autora em memória discriminada, de modo a permitir escorreita conferência pela outra parte e por este juízo. Isenção de custas em 1ª instância. Sem condenação em honorários advocatícios, do mesmo modo (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Brasília-DF, novembro 2025. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF