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1036552-55.2023.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos. Etc. Cuidam os autos de demanda proposta por AMPARO IZABEL MARTINEZ LIMA e JOSÉ ANTONIO FERREIRA LIMA em face de réu desconhecido, relativamente ao imóvel situado na Rua Morumbi, quadra 11, lote 10, Loteamento Jardim Beira Rio, Bairro Cristo Rei, em Várzea Grande/MT. Por meio da decisão de Id. 209878971, o pedido de citação por edital foi indeferido naquele momento, determinando-se previamente a realização de nova diligência presencial no imóvel, com constatação circunstanciada e tentativa de identificação do ocupante junto à vizinhança, consignando-se que, frustrada a providência, estaria configurada a hipótese de citando desconhecido ou incerto. A diligência foi cumprida no Id. 216919801. Apesar do comparecimento da oficial de justiça ao imóvel e das providências adotadas para identificação do ocupante, não foi possível obter sua qualificação. Posteriormente, os autores informaram, no Id. 218411938, que pessoa identificada apenas pelo prenome "Roberto" havia mantido contato telefônico e afirmado ser o ocupante. Diante desse fato, foi determinada tentativa de citação eletrônica, que igualmente não se aperfeiçoou, conforme certidão de Id. 222311481. No Id. 223061297, os autores reiteraram o pedido de citação por edital. É a Síntese. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 256, I, do Código de Processo Civil, a citação por edital é cabível quando desconhecido ou incerto o citando. No caso, foram adotadas providências sucessivas destinadas não apenas à localização, mas também à própria identificação do responsável pela ocupação do imóvel. A diligência complementar expressamente determinada no Id. 209878971 foi realizada sem resultado útil, assim como a posterior tentativa de comunicação eletrônica. A circunstância de pessoa ter se apresentado apenas pelo prenome "Roberto", desacompanhado de nome completo, documento de identificação ou qualquer outro elemento seguro de individualização, não permite considerá-la réu certo e devidamente identificado, tampouco afasta a hipótese prevista no art. 256, I, do CPC. Nesse contexto, a repetição de diligências no mesmo endereço, sem fato novo que indique concreta possibilidade de êxito, não se mostra útil nem proporcional, especialmente porque a providência adicional anteriormente determinada pelo Juízo já foi integralmente cumprida. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de Id. 223061297. CITE-SE POR EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, o réu ou os réus desconhecidos e incertos responsáveis pela ocupação do imóvel situado na Rua Morumbi, quadra 11, lote 10, Loteamento Jardim Beira Rio, Bairro Cristo Rei, Várzea Grande/MT, para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal. Na elaboração e publicação do edital, observem-se os requisitos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos sem comparecimento ou constituição de advogado, certifique-se. Na hipótese de revelia decorrente da citação ficta, NOMEIO, desde já, a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, devendo ser intimada para apresentação de defesa. Mantenham-se as anotações de gratuidade da justiça e prioridade de tramitação já deferidas. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJe. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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