2026-09-16 · TJSP
Processo 1036545-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Roberto Alexandre Macario - BANCO PAN S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar a exclusão do valor do seguro, R$ 1.450,00, do valor financiado, procedendo-se ao recálculo do valor das parcelas, bem como para condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor pago a maior, em relação às parcelas já pagas, de forma simples em relação àqueles ocorridos até 29/03/2021 e, em dobro, em relação aos posteriores, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora, desde a data da citação. Encargos de mora Considerando a convergência entre a tese fixada no Tema 1368 dos Recursos Especiais Repetitivos e os termos da Lei n. 14.905/24, pode-se considerar que o regime jurídico dos encargos de mora não sofreu alteração prática relevante pela referida lei, não havendo necessidade de fixação de comandos próprios para os períodos anterior e posterior à entrada em vigor da referida lei. Dessa forma, como regra, prevalece a previsão eventualmente existente no contrato ou título quanto aos encargos de mora, apenas vedada a cumulação da SELIC com qualquer índice de atualização monetária. Na ausência de previsão específica, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado no período, na forma do art. 406 do Código Civil. JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbência Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 50% e a parte ré com 50% das custas e despesas processuais, bem como condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios que fixo em 10% sobre metade do valor da causa atualizado e a parte requerida a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo em 10% sobre metade do valor da causa atualizado, observado o disposto no §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, em relação à respectiva parte. Considerações finais Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação. PRIC. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)