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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 1036539-76.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viviane Campos Fraga (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apelação Cível nº 1036539-76.2022.8.26.0001 Comarca: São Paulo 4ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana Apelante: Viviane Campos Fraga Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que o recurso da parte autora visa à reforma, em parte, de r. sentença proferida em ação que versa, entre outros pedidos, sobre declaração de inexigibilidade de dívida prescrita e inserida em plataforma do Serasa Limpa Nome ou outras similares. 2. Quanto à determinação de suspensão de ações relativas à inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita, proferida no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema 51/TJSP), foi determinada: (..) Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão (Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000, rel. Des.Edson Luiz de Queiróz, j. 19/09/2023, cf. site deste Eg. Tribunal de Justiça, o destaque não consta do original). Observa-se que o IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 já foi objeto de apreciação pela Eg. Turma Especial Reunida de Direito Privado 1, 2 e 3, sendo o recurso julgado prejudicado, por perda superveniente do interesse processual, ante a afetação do Tema 1.264, pelo Eg. STJ, conforme julgado cuja ementa extraída do site deste Eg. Tribunal de Justiça se reproduz: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como "Serasa Limpa Nome" e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Tema 1.264, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça. Afetação de recurso, por tribunal superior, impossibilita o cabimento do IRDR. Previsão do art. 976, §4º, do CPC. Tese a ser definida envolve a mesma questão. Incidente prejudicado, por perda superveniente do interesse processual (Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000, rel. Des.Edson Luiz de Queiróz, j. 22/11/2024, o destaque não consta do original). 3. Conforme decidido pelo Eg. STJ, nos REsp nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema 1264/STJ), cujo objeto é definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, houve determinação de a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância e b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. 4. Sendo assim, aguarde-se no acervo oportuno julgamento, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1264, Eg. STJ), com observação de que o pedido de deduzido pela petição de fls. 516/517 instruído com o documento de fls. 518, não pode ser apreciado, antes de encerrada a suspensão determinada pelo Eg. STJ. Intimem-se. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Ana Paula Franchini Miguel Martinelli (OAB: 347806/SP) - 3º andar
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